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Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
vu200194
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Sorocaba
Ano
2024
Cargo
Proc Mun (Sorocaba)
A proteção e o tratamento de dados pessoais é um dos temas mais relevantes atualmente, e até pouco tempo não era expressamente previsto na Constituição Federal.   Com a aprovação da PEC 17/2019 e posterior promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, passou a ser um direito fundamental autônomo.   Diante desse cenário, assinale a alternativa correta.
  1. AEm face da importância reconhecida constitucionalmente à proteção e ao tratamento de dados pessoais, é competência concorrente dos Estados e da União legislar sobre o tema.
  2. BO direito à proteção e ao tratamento de dados pessoais costumeiramente colide com a liberdade de expressão, e o Supremo Tribunal Federal tem sempre se manifestado no sentido de que deve preponderar o sigilo, existindo direito ao esquecimento.
  3. CCompete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, assim como legislar privativamente sobre o assunto.
  4. DConfigurando-se colisão entre o direito de proteção aos dados pessoais e a segurança pública, deve-se utilizar a teoria dos limites imanentes, e garantida a proteção da personalidade humana por meio da preponderância do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
  5. EEm face da relevância da proteção de dados pessoais, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais.
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GabaritoC — Compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, assim como legislar privativamente sobre o assunto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Proteção de dados pessoais: direito fundamental e repartição de competências

Gabarito: letra C. A EC 115/2022 inseriu a proteção de dados pessoais em três frentes constitucionais: como direito fundamental (art. 5º, LXXIX), como competência material exclusiva da União para organizar e fiscalizar (art. 21, XXVI) e como competência legislativa privativa da União (art. 22, XXX). A alternativa C reproduz exatamente essa dupla atribuição à União — organizar/fiscalizar (material) e legislar privativamente —, sendo a única correta.

A proteção de dados pessoais é um direito fundamental autônomo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que alterou a Constituição Federal em três pontos interligados. Antes dessa emenda, o tema era tratado apenas por legislação infraconstitucional, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A EC 115/2022 elevou o tema ao patamar constitucional, criando um verdadeiro sistema de proteção que envolve tanto a dimensão de direito fundamental quanto a repartição de competências entre os entes federativos.

A lógica da repartição de competências na CF/88 segue o princípio da predominância do interesse: matérias de interesse nacional concentram-se na União; as de interesse regional, nos Estados; e as de interesse local, nos Municípios. A proteção de dados pessoais, por envolver fluxos de informação que atravessam fronteiras estaduais e até internacionais, foi considerada matéria de interesse nacional, justificando a concentração na União tanto da competência legislativa quanto da competência material.

É fundamental distinguir os quatro tipos de competência previstos na Constituição, pois a banca explora exatamente essa confusão. A competência exclusiva (art. 21) é material/administrativa e indelegável; a privativa (art. 22) é legislativa e delegável mediante lei complementar; a comum (art. 23) é material e compartilhada entre todos os entes; e a concorrente (art. 24) é legislativa e compartilhada entre União, Estados e DF, com a União estabelecendo normas gerais. No caso da proteção de dados, a EC 115/2022 atribuiu à União a competência material exclusiva (art. 21, XXVI) e a competência legislativa privativa (art. 22, XXX), não se enquadrando nas competências comum ou concorrente.

A alternativa C é a única que captura corretamente essa dupla atribuição. As demais alternativas erram ao tentar enquadrar a proteção de dados em outros tipos de competência ou ao trazer teses jurídicas equivocadas sobre colisão de direitos fundamentais. A pegadinha central da questão está em confundir a competência privativa da União (art. 22, XXX) com a competência concorrente (art. 24) ou comum (art. 23), que envolvem a participação de outros entes federativos.

Critério

Competência Exclusiva (art. 21)

Competência Privativa (art. 22)

Competência Comum (art. 23)

Competência Concorrente (art. 24)

Natureza

Material/administrativa

Legislativa

Material/administrativa

Legislativa

Entes envolvidos

Somente União

Somente União (delegável por LC)

União, Estados, DF e Municípios

União, Estados e DF

Proteção de dados pessoais (EC 115/2022)

Art. 21, XXVI — organizar e fiscalizar

Art. 22, XXX — legislar sobre proteção e tratamento

Não se aplica

Não se aplica

Proteção de dados (EC 115/2022)
  • 1Direito fundamental (art. 5º, LXXIX)
  • 2Competência material exclusiva da União (art. 21, XXVI)
    • Organizar
    • Fiscalizar
  • 3Competência legislativa privativa da União
  • 4Não é
    • Competência concorrente (art. 24)
    • Competência comum (art. 23)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a proteção de dados é competência concorrente entre Estados e União. Isso contraria o art. 22, XXX, da CF, que a incluiu no rol de competências privativas da União. A competência concorrente (art. 24) envolve União, Estados e DF, mas a proteção de dados não está nesse rol. A banca tenta confundir o candidato que não memorizou o inciso XXX do art. 22, incluído pela EC 115/2022.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o STF sempre decide pela preponderância do sigilo e que existe direito ao esquecimento. Isso é uma generalização indevida. O STF, no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786), fixou tese sobre o direito ao esquecimento, mas não no sentido de que ele seja absoluto ou que sempre prepondere o sigilo. A colisão entre proteção de dados e liberdade de expressão é resolvida caso a caso, com ponderação de princípios, não com uma regra fixa de prevalência. Além disso, o direito ao esquecimento não é um direito fundamental autônomo reconhecido de forma ampla pelo STF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz corretamente a dupla competência da União: organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais (art. 21, XXVI, CF — competência material exclusiva) e legislar privativamente sobre o assunto (art. 22, XXX, CF — competência legislativa privativa). A EC 115/2022 incluiu ambos os incisos, criando um sistema centralizado na União, coerente com a natureza nacional do tema.

Art. 21CF/88

Art. 21 — "Compete à União: ... XXVI — organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei"

Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXX — proteção e tratamento de dados pessoais"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a teoria dos limites imanentes e a preponderância do direito à proteção de dados sobre a segurança pública. Embora a teoria dos limites imanentes seja um instrumento válido para resolver colisões entre direitos fundamentais, a afirmação de que a proteção de dados sempre prepondera sobre a segurança pública é incorreta. A segurança pública é também um valor constitucional, e a ponderação deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias concretas. Não há hierarquia absoluta entre direitos fundamentais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é competência comum da União, Estados, DF e Municípios organizar e fiscalizar a proteção de dados. Isso contraria o art. 21, XXVI, da CF, que atribui essa competência exclusivamente à União. A competência comum (art. 23) envolve todos os entes, mas a proteção de dados não está nesse rol. A banca tenta confundir o candidato que não percebeu que a EC 115/2022 centralizou a matéria na União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os tipos de competência. A proteção de dados é privativa da União para legislar (art. 22, XXX) e exclusiva da União para organizar e fiscalizar (art. 21, XXVI). Não é concorrente (art. 24), nem comum (art. 23). Memorize os três incisos incluídos pela EC 115/2022: art. 5º, LXXIX (direito fundamental), art. 21, XXVI (competência material) e art. 22, XXX (competência legislativa).

Gabarito: letra C

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