Questão de Direito Constitucional — Dos Impostos dos Municípios (art. 156 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Dos Impostos dos Municípios (art. 156 da CF/1988)
Código
vu200199
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
De acordo com as regras constitucionais do sistema tributário, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Nesse contexto, aos Municípios compete a instituição de impostos sobre:
Apropriedade predial e territorial urbana e sobre a propriedade territorial rural localizada nos limites do município.
Btransmissão “inter vivos” (em vida), a qualquer título, por ato oneroso ou gratuito, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Cserviços de qualquer natureza, inclusive sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação.
Dtransmissão “causa mortis” (em razão da morte) e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Etransmissão “inter vivos” (em vida), a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
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GabaritoE — transmissão “inter vivos” (em vida), a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
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Competência tributária dos Municípios: os impostos do art. 156 da CF/88
Gabarito: letra E. Aos Municípios compete instituir imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição — exatamente o que a alternativa E descreve, em conformidade com o art. 156, II, da Constituição Federal. As demais alternativas misturam competências de outros entes (ITR, ITCMD, ICMS) ou alteram elementos essenciais do ITBI, como a onerosidade.
A Constituição Federal de 1988 adotou um sistema de competências tributárias privativas e enumeradas: cada ente federativo só pode instituir os impostos que a própria Constituição lhe atribuiu. Para os Municípios, o art. 156 elenca três impostos: IPTU (propriedade predial e territorial urbana), ITBI (transmissão inter vivos de bens imóveis) e ISS (serviços de qualquer natureza, ressalvados os de competência estadual). É uma lista fechada — o Município não pode criar impostos além desses, salvo a competência residual da União, que não se aplica aos demais entes.
O ITBI, que é o coração desta questão, tem contornos precisos que a banca adora testar. Primeiro, ele incide apenas sobre transmissões onerosas — ou seja, há um negócio jurídico com pagamento, como uma compra e venda. Segundo, alcança bens imóveis (por natureza ou acessão física) e direitos reais sobre imóveis, mas excetua os direitos reais de garantia (como a hipoteca). Terceiro, a Constituição também atribui ao Município o imposto sobre a cessão de direitos à aquisição de imóveis. Esses três elementos — onerosidade, exclusão dos direitos de garantia e inclusão da cessão de direitos — são exatamente os pontos que as alternativas distorcem.
Para fixar o contraste, vale comparar o ITBI com o ITCMD, que é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Enquanto o ITBI é municipal e oneroso, o ITCMD é estadual e gratuito (ou seja, incide sobre transmissões sem contraprestação, como herança e doação). Essa fronteira é clássica em prova: a banca troca o ente competente ou o caráter oneroso/gratuito para confundir o candidato.
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I — propriedade predial e territorial urbana;
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Guarde a tríade do ITBI: oneroso + inter vivos + exceto direitos de garantia. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem — a correta respeita todos, as incorretas violam pelo menos um deles.
Imposto
Ente competente
Fato gerador
Característica essencial
IPTU
Município
Propriedade predial e territorial urbana
—
ITBI
Município
Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
Onerosidade + exclusão dos direitos de garantia
ITCMD
Estado/DF
Transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos
Gratuidade (sem contraprestação)
ISS
Município
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (excluídos transporte intermunicipal/interestadual e comunicação)
Ressalva constitucional (ICMS)
ITR
União
Propriedade territorial rural
Município apenas participa da arrecadação (50% ou totalidade, se optar por fiscalizar)
Impostos municipais (art. 156)
1IPTU
Propriedade predial e territorial urbana
2ITBI
Transmissão inter vivos
Ato oneroso
Exceto direitos de garantia
Cessão de direitos à aquisição
3ISS
Serviços de qualquer natureza
Exceto ICMS (transporte intermunicipal e comunicação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois impostos de entes diferentes. A propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é municipal, mas a propriedade territorial rural (ITR) é imposto da União, conforme o art. 153, VI, da CF/88. O Município não institui ITR; ele apenas recebe 50% da arrecadação do ITR dos imóveis situados em seu território, ou a totalidade se optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo (art. 153, § 4º, III, e art. 158, II). A banca explora exatamente essa confusão entre competência para instituir e participação na receita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o ITBI incide sobre transmissão "inter vivos" por ato oneroso ou gratuito. Isso está errado: o ITBI é exclusivamente oneroso. A transmissão gratuita (doação) é tributada pelo ITCMD, imposto estadual (art. 155, I, da CF/88). A banca troca o caráter oneroso pelo gratuito para testar se o candidato conhece a distinção entre ITBI e ITCMD.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ISS incide sobre serviços de qualquer natureza, inclusive transporte intermunicipal e comunicação. Isso está errado: o ISS municipal incide apenas sobre serviços não compreendidos no art. 155, II, ou seja, excluídos o transporte interestadual e intermunicipal e a comunicação, que são tributados pelo ICMS estadual. A banca inverte a ressalva constitucional para confundir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o ITCMD — transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos — que é imposto dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I, da CF/88. Não é competência municipal. A banca troca o ente competente para testar se o candidato sabe que o ITCMD é estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 156, II, da CF/88: transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Todos os elementos estão corretos: a onerosidade, a exclusão dos direitos de garantia e a abrangência sobre direitos reais. É a única alternativa que respeita integralmente o texto constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de competência tributária, monte uma tabela mental com os impostos de cada ente: União (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IS), Estados (ITCMD, ICMS, IPVA), Municípios (IPTU, ITBI, ISS). Na hora da prova, identifique o imposto descrito e confira o ente — a banca quase sempre troca um dos dois.