Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988)
Código
vu200201
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
At CS ( )
O Sistema de Seguridade Social brasileiro é composto pelas Políticas de Saúde, Previdência e Assistência Social. Compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a essas áreas. Conforme estabelecido pelo artigo 194 (parágrafo único, I) da Constituição Federal, em relação à cobertura e atendimento dessas ações, é objetivo do Poder Público organizar a Seguridade Social com base na sua
Aefetividade.
Bprodutividade.
Cpontualidade.
Duniversalidade.
Esuplementaridade.
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GabaritoD — universalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Objetivos da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, CF/88)
Gabarito: letra D. O art. 194, parágrafo único, I, da CF/88 estabelece como objetivo do Poder Público organizar a seguridade social com base na universalidade da cobertura e do atendimento — é exatamente o que a alternativa D reproduz. As demais alternativas (efetividade, produtividade, pontualidade e suplementaridade) não constam do rol constitucional de objetivos da seguridade social.
A seguridade social é um dos pilares da Ordem Social na Constituição Federal de 1988. Ela compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O art. 194 da CF/88 define esse conceito e, em seu parágrafo único, elenca os objetivos que devem orientar a organização da seguridade social pelo Poder Público.
O inciso I do parágrafo único do art. 194 estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento como um desses objetivos. Esse princípio tem dupla dimensão: a cobertura refere-se ao aspecto objetivo, ou seja, à maior quantidade possível de riscos sociais a serem protegidos (doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego etc.); o atendimento refere-se ao aspecto subjetivo, isto é, ao maior número possível de pessoas beneficiadas, sem distinção. Em outras palavras, a seguridade social deve alcançar todas as pessoas residentes no país, cobrindo o maior espectro de contingências sociais.
É importante distinguir a universalidade da cobertura e do atendimento (inciso I) dos demais objetivos da seguridade social, pois a banca frequentemente explora essa confusão. O inciso II trata da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; o inciso III, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; o inciso IV, da irredutibilidade do valor dos benefícios; o inciso V, da equidade na forma de participação no custeio; o inciso VI, da diversidade da base de financiamento; e o inciso VII, do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, inciso I, dispõe literalmente:
Art. 194CF/88
Art. 194 — A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único — Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I — universalidade da cobertura e do atendimento;
A pegadinha desta questão é que a banca apresenta termos que não existem no rol constitucional de objetivos da seguridade social. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser tentado a escolher uma alternativa que pareça razoável, como "efetividade" ou "produtividade", mas que não corresponde a nenhum dos incisos do art. 194. A única alternativa que reproduz fielmente um dos objetivos constitucionais é a letra D.
Guarde a lista completa dos objetivos da seguridade social (art. 194, parágrafo único, I a VII): universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração. É exatamente nessa lista que as alternativas se dividem: as incorretas trazem termos que não pertencem ao rol, enquanto a correta reproduz o inciso I.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A "efetividade" não é um dos objetivos da seguridade social previstos no art. 194, parágrafo único, da CF/88. O termo pode remeter à ideia de eficácia ou resultado, mas não consta do rol constitucional. A banca utiliza esse distrator para testar se o candidato conhece a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "produtividade" também não consta do rol de objetivos da seguridade social. É um termo mais associado ao direito administrativo ou à gestão pública, mas não é um princípio constitucional da seguridade social. O candidato que não domina o art. 194 pode ser induzido a escolher essa alternativa por parecer plausível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "pontualidade" não é um objetivo da seguridade social. Embora a pontualidade no pagamento de benefícios seja desejável, ela não está prevista no art. 194, parágrafo único, da CF/88. A banca insere esse termo para confundir o candidato que não conhece o rol exato dos objetivos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A "universalidade" é exatamente o que dispõe o art. 194, parágrafo único, I, da CF/88: universalidade da cobertura e do atendimento. Esse princípio garante que a seguridade social alcance todas as pessoas, cobrindo o maior número possível de riscos sociais. É a única alternativa que reproduz fielmente um dos objetivos constitucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "suplementaridade" não é um objetivo da seguridade social. Esse termo pode remeter à ideia de complementaridade, mas não consta do rol do art. 194, parágrafo único, da CF/88. A banca utiliza esse distrator para testar o conhecimento literal do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora misturar os princípios da seguridade social. Nesta questão, ela apresenta termos que não existem no rol do art. 194 (efetividade, produtividade, pontualidade, suplementaridade) para confundir o candidato. A única alternativa que reproduz fielmente um objetivo constitucional é a "universalidade". Decore a lista completa dos sete incisos do parágrafo único do art. 194 — é a melhor defesa contra esse tipo de pegadinha.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os objetivos da seguridade social, use o mnemônico U-S-S-I-E-D-C: Universalidade, Seletividade, Seletividade e distributividade, Irredutibilidade, Equidade, Diversidade, Caráter democrático. Na prova, desconfie de qualquer termo que não esteja nessa lista.