Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
vu200204
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
Com relação aos dispositivos constitucionais referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é correto afirmar que
Ao controle externo deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a exemplo das nomeações para cargo de provimento em comissão.
Bo sistema de controle interno, mantido pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tem como uma de suas finalidades avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (PPA), a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Cas pessoas jurídicas privadas que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores, sejam eles públicos ou privados, prestam contas de forma facultativa.
Dcabe aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores públicos e as prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Eos responsáveis pelo controle interno ou externo devem dar ciência das irregularidades ou ilegalidades aos Tribunais de Contas, sob pena de responsabilidade subsidiária.
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GabaritoB — o sistema de controle interno, mantido pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tem como uma de suas finalidades avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual (PPA), a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
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Fiscalização contábil, financeira e orçamentária: controle interno e externo (arts. 70 a 74 da CF/88)
Gabarito: letra B. O sistema de controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tem como finalidade, entre outras, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União — exatamente o que dispõe o art. 74, I, da CF/88. As demais alternativas distorcem competências constitucionais: a letra A inverte a exceção do art. 71, III (nomeações para cargo em comissão são excluídas do registro); a letra C contraria o art. 70, parágrafo único (a prestação de contas é obrigatória); a letra D confunde os verbos "apreciar" e "julgar" (as contas do Presidente da República são apreciadas pelo TCU, cabendo o julgamento ao Congresso Nacional); e a letra E troca a responsabilidade solidária pela subsidiária (art. 74, § 1º).
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta é exercida por dois sistemas complementares: o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), e o controle interno, mantido por cada Poder. O controle externo é aquele realizado por órgão diverso do controlado — o Legislativo fiscaliza o Executivo, por exemplo —, enquanto o controle interno é exercido dentro da própria estrutura de cada Poder sobre seus próprios atos e agentes. Essa dualidade está expressa no caput do art. 70 da CF/88.
O controle interno, disciplinado no art. 74 da CF/88, não é uma mera formalidade: ele tem finalidades específicas e vinculantes, que vão desde avaliar o cumprimento das metas do PPA e a execução dos programas de governo até apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. A razão de ser desse sistema é permitir que cada Poder fiscalize a si mesmo de forma preventiva e concomitante, antes que o controle externo atue de forma repressiva e posterior. Na prática, por exemplo, um órgão do Executivo federal, por meio de sua unidade de controle interno (como a CGU), verifica se os recursos destinados a um programa de saúde estão sendo aplicados conforme as metas do PPA — e, se constatar irregularidade, deve dar ciência ao TCU.
A distinção que mais importa neste tema é entre apreciar e julgar contas. O TCU aprecia as contas anuais do Presidente da República, emitindo parecer prévio em 60 dias, mas quem julga essas contas é o Congresso Nacional. Já as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos são julgadas diretamente pelo TCU, sem subordinação ao crivo do Legislativo. Essa diferença de verbos é clássica em prova e aparece na letra D.
Outra pegadinha recorrente é a exceção do art. 71, III: o TCU aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Ou seja, as nomeações para cargos em comissão não passam pelo registro do TCU — são atos de livre nomeação e exoneração, que fogem ao controle de legalidade para fins de registro. A letra A inverte exatamente essa exceção, afirmando que o controle externo deve apreciar "a exemplo das nomeações para cargo de provimento em comissão", quando na verdade essas nomeações estão fora do registro.
Por fim, a obrigação de prestar contas alcança qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos — não é facultativa, como afirma a letra C. E os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade devem dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (e não subsidiária, como diz a letra E). Guarde essas quatro fronteiras — apreciar × julgar, exceção dos cargos em comissão, obrigatoriedade da prestação de contas e responsabilidade solidária —: é exatamente nelas que as alternativas se dividem.
Art. 74CF/88
Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Critério
Controle Externo
Controle Interno
Órgão responsável
Congresso Nacional, com auxílio do TCU
Cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma integrada
Natureza da atuação
Repressiva e posterior
Preventiva e concomitante
Base constitucional
Art. 70, caput, e art. 71
Art. 74
Finalidade principal
Fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade
Avaliar metas do PPA, execução de programas e orçamentos; apoiar o controle externo
Contas do Presidente da República
TCU aprecia (parecer prévio); Congresso Nacional julga
— (não se aplica)
Contas dos administradores públicos
TCU julga diretamente
— (não se aplica)
Ciência de irregularidades
— (recebe a comunicação)
Deve dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária
Controle interno (art. 74)
1Finalidades
Avaliar metas do PPA
Avaliar programas de governo
Avaliar orçamentos da União
Comprovar legalidade da gestão
Apoiar o controle externo
2Obrigação dos responsáveis
Ciência ao TCU
Responsabilidade solidária
3Controle externo (art. 71)
TCU aprecia
Contas do Presidente
Admissão de pessoal
Exceto cargos em comissão
TCU julga
Contas dos administradores
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "a exemplo das nomeações para cargo de provimento em comissão". O art. 71, III, da CF/88 determina que o TCU aprecie, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Ou seja, essas nomeações estão fora do controle de registro — são atos de livre nomeação e exoneração, que não dependem de análise do TCU para produzir efeitos. A banca inverteu a exceção, transformando o que é exceção em regra.
Art. 71, IIICF/88
Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 74, I, da CF/88, que estabelece como finalidade do sistema de controle interno "avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União". O controle interno é mantido de forma integrada pelos três Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário —, e essa é uma de suas finalidades expressas. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prestação de contas é "facultativa", o que contraria o art. 70, parágrafo único, da CF/88. A regra é exatamente o oposto: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. A obrigação é ampla e alcança até entidades privadas quando gerem recursos públicos — não há facultatividade alguma.
Art. 70CF/88
Art. 70, parágrafo único — "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa comete o erro clássico de confundir os verbos "apreciar" e "julgar". O TCU julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II), mas as contas anuais do Presidente da República são apenas apreciadas pelo TCU, mediante parecer prévio, cabendo o julgamento ao Congresso Nacional (art. 71, I, c/c art. 49, IX). A alternativa mistura as duas competências ao afirmar que cabe aos Tribunais de Contas julgar "as prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo" — isso não é verdade: o TCU aprecia e emite parecer; quem julga é o Congresso Nacional.
Art. 71, ICF/88
Art. 71, I — "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
Art. 71, II — "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca a natureza da responsabilidade: o art. 74, § 1º, da CF/88 estabelece que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao TCU "sob pena de responsabilidade solidária" — e não subsidiária, como afirma a alternativa. A responsabilidade solidária significa que o agente do controle interno que se omite responde juntamente com o autor da irregularidade; a subsidiária, por sua vez, só seria acionada após o esgotamento dos bens do devedor principal. A banca trocou o termo exato da lei.
Art. 74, §1CF/88
Art. 74, § 1º — "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária"
A regra de ouro para a prova: decore os verbos do art. 71 (apreciar × julgar), a exceção dos cargos em comissão, a obrigatoriedade ampla da prestação de contas e a responsabilidade solidária do controle interno. São esses os quatro pontos que a banca explora para derrubar o candidato.