Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200205
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
De acordo com a Constituição Federal de 1988,
  1. Aé permitida, como regra, a acumulação de quaisquer cargos públicos, independentemente de haver compatibilidade de horários entre eles.
  2. Bé vedada, como regra, a acumulação de cargo público com cargo privado, independentemente de haver compatibilidade de horário ou conflito de interesses.
  3. Cé vedada, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, tanto na administração direta como na administração indireta.
  4. Dé permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, mas não a acumulação remunerada de empregos e funções públicos.
  5. Eé vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, mas não a acumulação remunerada de funções públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é vedada, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, tanto na administração direta como na administração indireta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVI e XVII)

Gabarito: letra C. A Constituição Federal de 1988 veda, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, tanto na administração direta quanto na indireta (CF, art. 37, XVI e XVII). A alternativa C reproduz exatamente essa regra geral, enquanto as demais invertem ou distorcem o texto constitucional.

A acumulação de cargos públicos é um tema central do regime jurídico dos servidores. A regra é a vedação: ninguém pode, em regra, ocupar simultaneamente dois cargos, empregos ou funções públicas remunerados. Essa proibição existe para garantir a eficiência, a impessoalidade e a moralidade administrativa, evitando que um mesmo agente público acumule múltiplos vínculos com a Administração, o que poderia comprometer sua dedicação e gerar conflitos de interesses.

A própria Constituição, contudo, estabelece exceções taxativas. A acumulação é permitida, desde que haja compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Além disso, a vedação se estende a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1081 de Repercussão Geral, reforça que as hipóteses excepcionais de acumulação se sujeitam unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Isso significa que a Administração não pode criar requisitos adicionais, como um limite de carga horária semanal, para além do que a Constituição exige.

A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral e as exceções, e entre os conceitos de cargo, emprego e função. Guarde o critério: a regra é a vedação ampla (cargos, empregos e funções, direta e indireta); as exceções são restritas e exigem compatibilidade de horários. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI e XVII)
  • 1Regra geral
    • Vedada (cargos, empregos e funções)
    • Direta e indireta
  • 2Exceções (compatibilidade de horários)
    • Dois cargos de professor
    • Professor + técnico/científico
    • Dois cargos de saúde (profissões regulamentadas)
  • 3STF (Tema 1081)
    • Só exige compatibilidade de horários
    • Não pode criar limite de jornada
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é permitida, como regra, a acumulação de quaisquer cargos públicos, independentemente de compatibilidade de horários. Inverte completamente a regra constitucional: a acumulação é vedada como regra, e a compatibilidade de horários é requisito essencial para as exceções. A banca troca a vedação pela permissão e elimina a exigência de compatibilidade, criando um distrator que contraria o art. 37, XVI, da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a acumulação de cargo público com cargo privado. A Constituição não trata da acumulação de cargo público com emprego privado; ela regula a acumulação de cargos, empregos e funções públicos. A vedação constitucional não alcança o vínculo com a iniciativa privada, salvo em hipóteses específicas de conflito de interesses previstas em lei. A alternativa confunde o âmbito de incidência da regra, estendendo-a indevidamente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra geral do art. 37, XVI, da CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas hipóteses constitucionais. O inciso XVII estende a proibição a empregos e funções, abrangendo toda a administração direta e indireta. A alternativa acerta ao mencionar "cargos, empregos e funções públicos" e "administração direta e indireta", espelhando a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é permitida a acumulação de cargos públicos, mas não de empregos e funções. A regra é a vedação para todos (cargos, empregos e funções), com as mesmas exceções. A alternativa inverte a lógica: não há permissão ampla para cargos, nem vedação absoluta para empregos e funções. O inciso XVII é claro ao estender a proibição a empregos e funções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a acumulação de cargos e empregos, mas não de funções públicas. Novamente, a vedação alcança todos os vínculos: cargos, empregos e funções. A alternativa tenta criar uma distinção que não existe no texto constitucional. O inciso XVII veda a acumulação de empregos e funções, e o inciso XVI veda a de cargos, sem exceção para funções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra e a exceção, e confundir os conceitos de cargo, emprego e função. Nas alternativas A, D e E, ela troca a vedação pela permissão ou cria distinções artificiais entre os tipos de vínculo. A alternativa B, por sua vez, estende a vedação a um âmbito que a Constituição não alcança (cargo privado). Fique atento: a regra é a vedação ampla, e as exceções são taxativas e exigem compatibilidade de horários. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu200205