Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
vu200211
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a
Aperda de cargos pelos servidores públicos estáveis e comissionados mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório após três anos de efetivo exercício no serviço público.
Bnomeação e a exoneração ad nutum, pela Administração Pública, dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Crealização de avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para essa finalidade, para a aquisição da estabilidade pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
Ddisponibilidade do servidor público comissionado, caso seja extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu reaproveitamento em outro cargo.
Ereintegração da exoneração, invalidada por sentença judicial, do servidor público estável, reconduzindo ao cargo de origem o então ocupante da vaga e indenizando-o.
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GabaritoC — realização de avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para essa finalidade, para a aquisição da estabilidade pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
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Estabilidade do servidor público e a avaliação especial de desempenho (art. 41 da CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 41, § 4º, condiciona a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem o regime constitucional: a perda do cargo por avaliação periódica exige lei complementar e não se aplica a comissionados; a exoneração ad nutum é própria dos cargos em comissão, não dos efetivos; a disponibilidade e a reintegração têm regras específicas que as alternativas D e E invertem.
A estabilidade é a garantia constitucional que protege o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo contra exonerações arbitrárias, assegurando a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Ela não é automática: exige o cumprimento de requisitos cumulativos — aprovação em concurso público, três anos de efetivo exercício e, desde a EC 19/98, a aprovação em avaliação especial de desempenho. Essa avaliação é feita por comissão instituída especificamente para esse fim, e sua finalidade é aferir se o servidor tem aptidão para permanecer definitivamente no cargo.
O art. 41 da CF/88 também enumera, de forma taxativa, as hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e procedimento de avaliação periódica de desempenho, este último na forma de lei complementar. Há ainda a hipótese excepcional de exoneração por excesso de despesa com pessoal, prevista no art. 169, §§ 3º a 7º, da CF, que exige a observância de uma ordem: redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e, só então, exoneração de servidor estável, desde que motivada em ato normativo.
A distinção central que a questão explora é entre a avaliação especial de desempenho (condição para adquirir a estabilidade, art. 41, § 4º) e a avaliação periódica de desempenho (hipótese de perda do cargo já estável, art. 41, § 1º, III). São institutos diferentes, com finalidades e momentos distintos: a primeira ocorre durante o estágio probatório; a segunda, após a estabilidade, e depende de lei complementar que ainda não foi editada. A banca mistura esses conceitos nas alternativas, e é exatamente essa fronteira que separa a correta das incorretas.
Art. 41, §1CF/88
Art. 41 — "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
§ 1º — "O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
§ 2º — "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
§ 3º — "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
§ 4º — "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Guarde o par: avaliação especial = aquisição da estabilidade (art. 41, § 4º); avaliação periódica = perda do cargo (art. 41, § 1º, III). É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Avaliação Especial de Desempenho (art. 41, § 4º)
Avaliação Periódica de Desempenho (art. 41, § 1º, III)
Finalidade
Condição para adquirir a estabilidade
Hipótese de perda do cargo (após estável)
Momento
Durante o estágio probatório (3 anos de efetivo exercício)
Após a aquisição da estabilidade
Exigência legal
Comissão instituída para essa finalidade
Lei complementar (ainda não editada)
Aplicação
Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
Servidor público estável
Estabilidade (art. 41)
1Aquisição
Concurso público
3 anos de efetivo exercício
Avaliação especial de desempenho (§4º)
2Perda do cargo
Sentença judicial transitada em julgado
Processo administrativo (ampla defesa)
Avaliação periódica (lei complementar)
Excesso de despesa (art. 169)
3Garantias do estável
Reintegração (sem indenização ao ocupante)
Disponibilidade (cargo extinto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda do cargo por avaliação periódica de desempenho se aplica a "servidores públicos estáveis e comissionados". Há dois erros: (1) a avaliação periódica é hipótese de perda do cargo apenas para o servidor estável — o ocupante de cargo em comissão não adquire estabilidade e pode ser exonerado ad nutum, sem necessidade de avaliação; (2) a avaliação periódica depende de lei complementar (art. 41, § 1º, III), que até hoje não foi editada, e não de mero "procedimento" após três anos de exercício. O prazo de três anos é o do estágio probatório para aquisição da estabilidade, não o da perda do cargo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exoneração ad nutum (livre, sem motivação) é característica dos cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). O ocupante de cargo de provimento efetivo é investido mediante concurso público e, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial, adquire estabilidade — só perdendo o cargo nas hipóteses taxativas do art. 41, § 1º, ou na exceção do art. 169, § 4º. A alternativa inverte a lógica: atribui ao efetivo o regime do comissionado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 41, § 4º, da CF/88: a avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade. É a literalidade do dispositivo, incluído pela EC 19/98, que exige essa avaliação como requisito cumulativo ao concurso público e aos três anos de efetivo exercício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, é garantia do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade (art. 41, § 3º). O servidor comissionado não tem estabilidade e, portanto, não faz jus à disponibilidade — sua exoneração é livre. A alternativa troca o sujeito: atribui ao comissionado uma garantia que é exclusiva do estável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reintegração ocorre quando invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável (art. 41, § 2º), não a "exoneração". Além disso, o eventual ocupante da vaga, se estável, é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização — a alternativa afirma que ele seria "indenizado", contrariando a literalidade do dispositivo. Há ainda a confusão entre demissão (sanção) e exoneração (ato de vacância sem caráter punitivo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois tipos de avaliação de desempenho: a especial (art. 41, § 4º — condição para adquirir estabilidade) e a periódica (art. 41, § 1º, III — hipótese de perda do cargo). Na alternativa A, ela usa a avaliação periódica como se fosse condição para a estabilidade e a aplica a comissionados; na C, cobra a avaliação especial, que é a correta. Fique atento ao termo "especial" — é ele que decide.