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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
vu200211
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )
A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a
  1. Aperda de cargos pelos servidores públicos estáveis e comissionados mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e contraditório após três anos de efetivo exercício no serviço público.
  2. Bnomeação e a exoneração ad nutum, pela Administração Pública, dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
  3. Crealização de avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para essa finalidade, para a aquisição da estabilidade pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
  4. Ddisponibilidade do servidor público comissionado, caso seja extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu reaproveitamento em outro cargo.
  5. Ereintegração da exoneração, invalidada por sentença judicial, do servidor público estável, reconduzindo ao cargo de origem o então ocupante da vaga e indenizando-o.
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GabaritoC — realização de avaliação especial de desempenho, por meio de comissão instituída para essa finalidade, para a aquisição da estabilidade pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estabilidade do servidor público e a avaliação especial de desempenho (art. 41 da CF/88)

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 41, § 4º, condiciona a aquisição da estabilidade à aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem o regime constitucional: a perda do cargo por avaliação periódica exige lei complementar e não se aplica a comissionados; a exoneração ad nutum é própria dos cargos em comissão, não dos efetivos; a disponibilidade e a reintegração têm regras específicas que as alternativas D e E invertem.

A estabilidade é a garantia constitucional que protege o servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo contra exonerações arbitrárias, assegurando a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Ela não é automática: exige o cumprimento de requisitos cumulativos — aprovação em concurso público, três anos de efetivo exercício e, desde a EC 19/98, a aprovação em avaliação especial de desempenho. Essa avaliação é feita por comissão instituída especificamente para esse fim, e sua finalidade é aferir se o servidor tem aptidão para permanecer definitivamente no cargo.

O art. 41 da CF/88 também enumera, de forma taxativa, as hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e procedimento de avaliação periódica de desempenho, este último na forma de lei complementar. Há ainda a hipótese excepcional de exoneração por excesso de despesa com pessoal, prevista no art. 169, §§ 3º a 7º, da CF, que exige a observância de uma ordem: redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e, só então, exoneração de servidor estável, desde que motivada em ato normativo.

A distinção central que a questão explora é entre a avaliação especial de desempenho (condição para adquirir a estabilidade, art. 41, § 4º) e a avaliação periódica de desempenho (hipótese de perda do cargo já estável, art. 41, § 1º, III). São institutos diferentes, com finalidades e momentos distintos: a primeira ocorre durante o estágio probatório; a segunda, após a estabilidade, e depende de lei complementar que ainda não foi editada. A banca mistura esses conceitos nas alternativas, e é exatamente essa fronteira que separa a correta das incorretas.

Art. 41, §1CF/88

Art. 41 — "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

§ 1º — "O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

§ 2º — "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

§ 3º — "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

§ 4º — "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

Guarde o par: avaliação especial = aquisição da estabilidade (art. 41, § 4º); avaliação periódica = perda do cargo (art. 41, § 1º, III). É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Avaliação Especial de Desempenho (art. 41, § 4º)

Avaliação Periódica de Desempenho (art. 41, § 1º, III)

Finalidade

Condição para adquirir a estabilidade

Hipótese de perda do cargo (após estável)

Momento

Durante o estágio probatório (3 anos de efetivo exercício)

Após a aquisição da estabilidade

Exigência legal

Comissão instituída para essa finalidade

Lei complementar (ainda não editada)

Aplicação

Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo

Servidor público estável

Estabilidade (art. 41)
  • 1Aquisição
    • Concurso público
    • 3 anos de efetivo exercício
    • Avaliação especial de desempenho (§4º)
  • 2Perda do cargo
    • Sentença judicial transitada em julgado
    • Processo administrativo (ampla defesa)
    • Avaliação periódica (lei complementar)
    • Excesso de despesa (art. 169)
  • 3Garantias do estável
    • Reintegração (sem indenização ao ocupante)
    • Disponibilidade (cargo extinto)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a perda do cargo por avaliação periódica de desempenho se aplica a "servidores públicos estáveis e comissionados". Há dois erros: (1) a avaliação periódica é hipótese de perda do cargo apenas para o servidor estável — o ocupante de cargo em comissão não adquire estabilidade e pode ser exonerado ad nutum, sem necessidade de avaliação; (2) a avaliação periódica depende de lei complementar (art. 41, § 1º, III), que até hoje não foi editada, e não de mero "procedimento" após três anos de exercício. O prazo de três anos é o do estágio probatório para aquisição da estabilidade, não o da perda do cargo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A exoneração ad nutum (livre, sem motivação) é característica dos cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). O ocupante de cargo de provimento efetivo é investido mediante concurso público e, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial, adquire estabilidade — só perdendo o cargo nas hipóteses taxativas do art. 41, § 1º, ou na exceção do art. 169, § 4º. A alternativa inverte a lógica: atribui ao efetivo o regime do comissionado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 41, § 4º, da CF/88: a avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade. É a literalidade do dispositivo, incluído pela EC 19/98, que exige essa avaliação como requisito cumulativo ao concurso público e aos três anos de efetivo exercício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, é garantia do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade (art. 41, § 3º). O servidor comissionado não tem estabilidade e, portanto, não faz jus à disponibilidade — sua exoneração é livre. A alternativa troca o sujeito: atribui ao comissionado uma garantia que é exclusiva do estável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reintegração ocorre quando invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável (art. 41, § 2º), não a "exoneração". Além disso, o eventual ocupante da vaga, se estável, é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização — a alternativa afirma que ele seria "indenizado", contrariando a literalidade do dispositivo. Há ainda a confusão entre demissão (sanção) e exoneração (ato de vacância sem caráter punitivo).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois tipos de avaliação de desempenho: a especial (art. 41, § 4º — condição para adquirir estabilidade) e a periódica (art. 41, § 1º, III — hipótese de perda do cargo). Na alternativa A, ela usa a avaliação periódica como se fosse condição para a estabilidade e a aplica a comissionados; na C, cobra a avaliação especial, que é a correta. Fique atento ao termo "especial" — é ele que decide.

Gabarito: letra C.

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