Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988)
Código
vu200213
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Enf Trab ( )
Na organização político-administrativa brasileira,
Aestão incluídos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição Federal brasileira de 1988.
Bé permitido aos Estados incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada por meio de referendo.
Cé permitida a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, bastando os Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, para que isso ocorra.
Dé permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios manter com representantes de cultos religiosos ou igrejas relações de colaboração de interesse público, na forma da lei.
Esão integrantes da União os Territórios Federais, não podendo ser criados, transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem.
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GabaritoD — é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios manter com representantes de cultos religiosos ou igrejas relações de colaboração de interesse público, na forma da lei.
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Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a ressalva do art. 19, I, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. As demais alternativas distorcem os arts. 18 e 19 da Constituição, trocando termos decisivos como "autônomos" por "soberanos", "plebiscito" por "referendo", ou omitindo requisitos essenciais.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 18 e 19 da CF/88, que tratam da estrutura federativa e das vedações impostas aos entes. O art. 18 estabelece que a organização político-administrativa compreende União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos — e não soberanos, como afirma a alternativa A. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo, não de cada ente federativo. Os entes federativos são autônomos, ou seja, possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, mas não soberania.
O § 3º do art. 18 trata da alteração territorial dos Estados, exigindo plebiscito da população diretamente interessada e lei complementar do Congresso Nacional. A alternativa B troca "plebiscito" por "referendo", o que a torna incorreta. O plebiscito é consulta prévia, enquanto o referendo é consulta posterior. Já o § 4º do art. 18 trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, que dependem de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e de consulta prévia mediante plebiscito às populações envolvidas, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. A alternativa C omite esses requisitos, afirmando que bastam os estudos, o que é incorreto.
O art. 19, por sua vez, veda aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Essa ressalva é exatamente o que a alternativa D reproduz, tornando-a correta. Por fim, a alternativa E afirma que os Territórios Federais são integrantes da União, o que é verdadeiro, mas erra ao dizer que não podem ser criados, transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem. O § 2º do art. 18 prevê expressamente que essas possibilidades serão reguladas em lei complementar.
A pegadinha central da questão está na troca de termos: "autônomos" por "soberanos" (A), "plebiscito" por "referendo" (B), e a omissão de requisitos (C e E). A alternativa D é a única que se mantém fiel ao texto constitucional, reproduzindo a ressalva do art. 19, I. Guarde essa distinção: autonomia é dos entes federativos; soberania é da República Federativa do Brasil. E lembre-se: plebiscito é consulta prévia; referendo é consulta posterior.
Organização político-administrativa (arts. 18-19)
1Entes federativos (art. 18)
União, Estados, DF e Municípios
Todos autônomos (não soberanos)
Alteração territorial dos Estados
Plebiscito (consulta prévia)
Lei complementar do CN
Municípios (criação/fusão/desmembramento)
Lei estadual
Plebiscito prévio
Estudos de Viabilidade
Territórios Federais
Integram a União
Podem ser criados/transformados/reintegrados
2Vedações (art. 19)
Estabelecer cultos ou igrejas
Subvencionar
Embaraçar funcionamento
Relações de dependência ou aliança
Exceção: colaboração de interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "soberanos". O art. 18, caput, da CF/88 diz que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são autônomos, não soberanos. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, CF/88), enquanto a autonomia é a capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação de cada ente. A banca troca o termo para testar se o candidato conhece a diferença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "referendo". O art. 18, § 3º, da CF/88 exige plebiscito da população diretamente interessada, e não referendo. Plebiscito é consulta prévia ao ato; referendo é consulta posterior. Além disso, a alternativa omite a necessidade de lei complementar do Congresso Nacional, que também é requisito constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que bastam os Estudos de Viabilidade Municipal, mas o art. 18, § 4º, da CF/88 exige, além da divulgação dos estudos, lei estadual e consulta prévia mediante plebiscito às populações dos Municípios envolvidos, dentro do período determinado por lei complementar federal. A omissão desses requisitos torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a ressalva do art. 19, I, da CF/88. O dispositivo veda aos entes federativos estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Essa é a hipótese de colaboração permitida, como, por exemplo, a prestação de serviços de assistência social ou educacional por entidades religiosas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que os Territórios Federais integram a União, mas erra ao afirmar que não podem ser criados, transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem. O art. 18, § 2º, da CF/88 prevê expressamente que essas possibilidades serão reguladas em lei complementar. Portanto, a criação, transformação e reintegração são possíveis, desde que observado o procedimento legal.