Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade
Código
vu200214
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
ASalvo na ação declaratória de constitucionalidade, a jurisprudência do STF tem atribuído caráter vinculante ao provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato.
BEm sede de controle normativo abstrato, há a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, desde que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.
CHá impedimento e consequente impossibilidade de participação de ministro do STF, que atuou no TSE, no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral.
DO ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade está sujeito à observância do mesmo prazo prescricional ou decadencial do respectivo direito a ser tutelado pela parte autora.
EO STF tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade, excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.
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GabaritoE — O STF tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade, excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.
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Controle de constitucionalidade: legitimidade ativa na ADI
Gabarito: letra E. O STF entende que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, excluindo as federações sindicais e os sindicatos nacionais — entendimento consolidado na jurisprudência da Corte, que interpreta restritivamente o art. 103, IX, da Constituição Federal. As demais alternativas contrariam a jurisprudência do STF sobre o controle abstrato de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade é o mecanismo que garante a supremacia da Constituição, permitindo que se verifique a compatibilidade das leis e atos normativos com a Carta Magna. No Brasil, adota-se um sistema misto: o controle difuso, exercido por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto, e o controle concentrado, exercido pelo STF (e pelos Tribunais de Justiça, no âmbito estadual) por meio de ações diretas, como a ADI, a ADC e a ADPF. A legitimidade ativa para a propositura dessas ações está prevista no art. 103 da CF/88, que enumera um rol taxativo de legitimados.
A questão central aqui é a interpretação que o STF dá ao inciso IX do art. 103, que legitima as "confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional". A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão "confederações sindicais" refere-se apenas às confederações, que são o grau máximo da organização sindical, excluindo as federações e os sindicatos. Isso porque a Constituição, ao utilizar o termo "confederação", quis restringir a legitimidade às entidades de cúpula, que representam a categoria em âmbito nacional. Essa interpretação restritiva é pacífica na Corte, sendo cobrada em provas de concurso.
Para entender a lógica, é preciso conhecer a estrutura sindical brasileira: os sindicatos são a base, as federações são o grau intermediário e as confederações são o topo da pirâmide. A Constituição, ao legitimar apenas as confederações, optou por um critério de representatividade máxima, evitando que entidades de menor abrangência pudessem provocar o controle abstrato de constitucionalidade. Essa distinção é fundamental para resolver a questão, pois a alternativa correta (E) espelha exatamente esse entendimento, enquanto as demais apresentam distorções sobre o tema.
A banca explora a confusão entre os graus da organização sindical e a jurisprudência do STF sobre a legitimidade ativa. O candidato que não conhece a distinção entre confederação, federação e sindicato, ou que não sabe como o STF interpreta o art. 103, IX, tende a errar. A alternativa E é a única que reflete o entendimento consolidado da Corte, sendo, portanto, a correta.
Legitimados à ADI (art. 103, CF)
1Rol taxativo
Presidente da República
Mesa do Senado
Mesa da Câmara
Governador
PGR
Conselho Federal da OAB
Partido político (com representação no Congresso)
Confederação sindical
Entidade de classe de âmbito nacional
2Confederação sindical (IX)
STF: apenas confederações
Exclui federações
Exclui sindicatos nacionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, salvo na ADC, a jurisprudência do STF atribui caráter vinculante ao provimento cautelar em controle abstrato. Isso está incorreto. A medida cautelar em ADI, por exemplo, tem eficácia erga omnes e ex nunc, mas não possui, em regra, efeito vinculante. O efeito vinculante é característico das decisões de mérito em ações do controle concentrado (art. 102, § 2º, CF). A exceção mencionada na alternativa (ADC) também não procede, pois a cautelar em ADC, prevista no art. 21 da Lei 9.868/1999, tem efeito vinculante, mas a regra geral para as demais cautelares é a ausência desse efeito. A banca inverte a regra, fazendo parecer que o vinculante é a regra, quando é a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em sede de controle normativo abstrato, há possibilidade de prazo recursal em dobro para quem tem essa prerrogativa em processos subjetivos. Isso é incorreto. No processo objetivo de controle de constitucionalidade, não se aplicam as prerrogativas processuais típicas dos processos subjetivos, como o prazo em dobro para a Fazenda Pública ou o Ministério Público. O processo objetivo é regido por regras próprias, previstas na Lei 9.868/1999, que não preveem essa dilação. A banca tenta confundir o candidato, misturando regras do processo civil com as do controle abstrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há impedimento de ministro do STF que atuou no TSE para julgar ADI contra ato daquela corte. Isso é incorreto. O STF já decidiu que não há impedimento ou suspeição para o julgamento de ações diretas por ministros que participaram da edição do ato no TSE. O entendimento é de que a atuação no TSE não gera impedimento para o julgamento no STF, pois se trata de órgãos distintos e a imparcialidade do ministro é preservada. A banca tenta fazer crer que a atuação anterior geraria um vício, o que não corresponde à jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ajuizamento da ADI está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. Isso é incorreto. A ADI é uma ação de controle abstrato de constitucionalidade e, como tal, não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Isso porque a inconstitucionalidade é um vício que não se convalida com o tempo, e o controle abstrato visa à proteção da ordem constitucional objetiva, que é imprescritível. A banca tenta confundir o candidato, aplicando regras de direito material ao processo objetivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o STF entende que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para ADI, excluídas as federações e os sindicatos nacionais. Isso está correto. O art. 103, IX, da CF/88 legitima as "confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional". O STF, em interpretação restritiva, entende que a expressão "confederações sindicais" não abrange as federações nem os sindicatos, pois a Constituição optou por legitimar apenas as entidades de cúpula da organização sindical. Essa é a jurisprudência pacífica da Corte, e a alternativa espelha exatamente esse entendimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os graus da organização sindical (sindicato, federação e confederação). O candidato que não sabe que o STF interpreta restritivamente o art. 103, IX, tende a marcar uma alternativa que inclui as federações ou os sindicatos como legitimados. Lembre-se: apenas as confederações têm legitimidade para a ADI, e essa é uma distinção que cai com frequência em provas.