Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
vu200216
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Afrânio é empregado da empresa pública “ABC”, admitido por concurso público. Todavia, a sua empregadora pretende dispensá-lo, por motivos de cortes no seu orçamento. Nessa hipótese, caso a demissão se concretize e Afrânio venha a discutir o seu desligamento judicialmente, alegando violação da Constituição Federal pelo ato de sua dispensa, com base no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a demissão
Apoderá ocorrer, ainda que sem justa causa, sem necessidade de instauração de processo administrativo, desde que as razões da dispensa sejam devidamente motivadas e indicadas claramente em ato formal.
Bpoderá ocorrer por justa causa, devidamente apurada, ou, sem justa causa, com expressa motivação, mas, em qualquer caso, deverá ser instaurado o competente processo administrativo, com a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Cpoderá ocorrer, sem justa causa, sem necessidade de processo administrativo ou motivação, uma vez que os empregados públicos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que, também, regem os empregados da iniciativa privada.
Dpoderá ocorrer, sem justa causa, desde que a empresa ABC seja uma pessoa jurídica que atue, exclusivamente, na exploração de atividade econômica, não sendo necessário expor as razões da dispensa ou instaurar processo administrativo.
Enão poderá ocorrer, sem justa causa, se a empresa “ABC” for uma pessoa jurídica prestadora de serviços públicos, tendo em vista que os seus empregados gozam da garantia constitucional da estabilidade.
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GabaritoA — poderá ocorrer, ainda que sem justa causa, sem necessidade de instauração de processo administrativo, desde que as razões da dispensa sejam devidamente motivadas e indicadas claramente em ato formal.
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Demissão de empregado público de empresa estatal: motivação e processo administrativo
Gabarito: letra A. Com base no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da Repercussão Geral), as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo nem que a motivação se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. A alternativa A espelha exatamente essa tese.
O cerne da questão está na distinção entre o regime jurídico dos servidores públicos estatutários (regidos pela CF/88, art. 41) e o dos empregados públicos (regidos pela CLT, mas com peculiaridades constitucionais). O empregado público, admitido por concurso, não adquire a estabilidade do art. 41 da CF, que é privativa dos ocupantes de cargo efetivo. Contudo, a admissão por concurso público atrai os princípios da impessoalidade e da isonomia, que devem ser observados também no momento da dispensa. Por isso, a demissão não pode ser imotivada, como ocorre na iniciativa privada, mas também não exige o processo administrativo disciplinar típico da demissão do servidor estável.
O STF consolidou esse entendimento no julgamento do RE 688.267, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.022), em 28.02.2024. A tese fixada foi a de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. A motivação deve consistir em fundamento razoável, mas não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Esse entendimento superou a orientação anterior, que exigia a motivação apenas para as estatais prestadoras de serviço público (RE 589.998, Tema 131), e também a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST, que dispensava a motivação.
Na prática, isso significa que a empresa estatal pode dispensar seu empregado concursado sem justa causa, desde que o ato de dispensa seja formalmente motivado, com indicação clara das razões (por exemplo, cortes orçamentários, reestruturação administrativa, extinção de setor). Não é necessário instaurar processo administrativo, nem assegurar ampla defesa e contraditório, pois não se trata de punição disciplinar. A motivação é o requisito essencial para legitimar a dispensa, evitando que ela seja arbitrária ou baseada em perseguição política ou pessoal.
A pegadinha da banca está em confundir o regime do empregado público com o do servidor estável. O servidor estável (art. 41 da CF) só pode perder o cargo mediante processo administrativo com ampla defesa (ou por sentença judicial transitada em julgado, ou por avaliação periódica de desempenho). Já o empregado público não tem essa garantia, mas também não pode ser dispensado de forma totalmente imotivada, como o empregado da iniciativa privada. A alternativa correta captura exatamente esse meio-termo: motivação sim, processo administrativo não.
Guarde a fronteira: servidor estável = processo administrativo obrigatório; empregado público concursado = motivação obrigatória, sem processo administrativo. É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Servidor Público Estável (art. 41 CF)
Empregado Público Concursado (Tema 1.022 STF)
Regime jurídico
Estatutário (CF/88)
CLT, com peculiaridades constitucionais
Garantia de permanência
Estabilidade (art. 41)
Não há estabilidade
Exigência de motivação na dispensa
Sim (para perda do cargo)
Sim, em ato formal (obrigatória)
Exigência de processo administrativo
Sim, com ampla defesa e contraditório
Não é exigido
Hipótese de dispensa
Somente nas hipóteses do art. 41, § 1º
Pode ser sem justa causa, desde que motivada
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a tese do Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF. A demissão do empregado público concursado pode ocorrer sem justa causa, sem necessidade de processo administrativo, desde que as razões sejam devidamente motivadas e indicadas claramente em ato formal. A motivação é o requisito que garante a observância dos princípios da impessoalidade e isonomia, evitando dispensas arbitrárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir a instauração de processo administrativo com ampla defesa e contraditório em qualquer caso de dispensa. Esse requisito é próprio da demissão do servidor estável (art. 41, § 1º, da CF), não do empregado público de empresa estatal. O STF, no Tema 1.022, expressamente afastou a exigência de processo administrativo para a dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a dispensa pode ocorrer sem motivação, equiparando o empregado público ao empregado da iniciativa privada. Embora ambos sejam regidos pela CLT, o empregado público concursado tem proteção constitucional decorrente dos princípios da impessoalidade e isonomia, que exige a motivação do ato de dispensa. A tese do Tema 1.022 do STF é clara: a motivação é obrigatória, ainda que não se exija processo administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar a dispensa sem motivação ao fato de a empresa atuar exclusivamente na exploração de atividade econômica. O STF, no Tema 1.022, estendeu o dever de motivação tanto para as estatais prestadoras de serviço público quanto para as exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial. A motivação é sempre necessária, independentemente da atividade da empresa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a demissão não pode ocorrer sem justa causa se a empresa for prestadora de serviços públicos, por suposta garantia de estabilidade. Os empregados públicos não gozam da estabilidade do art. 41 da CF, que é privativa dos ocupantes de cargo efetivo. A dispensa pode ocorrer sem justa causa, desde que motivada, conforme o Tema 1.022 do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime do servidor estável (art. 41 da CF) e o do empregado público concursado. O candidato desatento pode marcar a letra B, exigindo processo administrativo, ou a letra E, imaginando estabilidade. Lembre-se: para o empregado público, a regra é motivação sim, processo administrativo não.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre demissão de empregados de estatais, lembre-se do Tema 1.022 do STF: motivação em ato formal é obrigatória, mas não se exige processo administrativo nem justa causa. Compare com o servidor estável, que exige processo administrativo com ampla defesa. Essa distinção é a chave para acertar a questão.