Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988)
Código
vu200217
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Tendo em vista as disposições constitucionais a respeito da seguridade social, assinale a alternativa correta.
AUma das formas de seu financiamento se dá por meio de contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
BA proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, sendo a gestão de seus recursos centralizada no Ministério da Fazenda.
CA pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, salvo quando permitida expressamente pelo poder público mediante depósito de garantia no valor do seu débito.
DNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, sendo vedada, ainda, a instituição de outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, além daquelas previstas expressamente no texto constitucional.
EO segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, sendo vedado o agrupamento de contribuições.
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GabaritoA — Uma das formas de seu financiamento se dá por meio de contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
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Seguridade Social: financiamento e regras constitucionais (arts. 194 e 195 da CF/88)
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 195, II, da CF/88, que autoriza a adoção de alíquotas progressivas para as contribuições do trabalhador e demais segurados, e veda a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. As demais alternativas contêm distorções em relação ao texto constitucional, seja invertendo o sentido de um dispositivo, seja acrescentando exigências ou vedações inexistentes.
A seguridade social, conforme o art. 194 da CF/88, é um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Seu financiamento, disciplinado no art. 195, é um dos pontos mais cobrados em provas, pois envolve a enumeração das fontes de custeio e uma série de regras específicas sobre a gestão dos recursos, a criação de benefícios e as vedações impostas a devedores. É essencial dominar a literalidade do art. 195 e de seus parágrafos, pois a banca costuma explorar exatamente as nuances do texto constitucional.
O art. 195 estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos dos entes federativos e das contribuições sociais. Essas contribuições são enumeradas nos incisos I a V do caput, abrangendo as do empregador/empresa (sobre folha, receita/faturamento e lucro), as do trabalhador e demais segurados, as sobre concursos de prognósticos, as do importador e, mais recentemente, a contribuição sobre bens e serviços (CBS), introduzida pela EC 132/2023. Cada inciso tem suas particularidades, e a banca explora justamente essas especificidades.
A questão exige o conhecimento de vários parágrafos do art. 195, que tratam de temas como a elaboração do orçamento da seguridade social (§ 2º), a vedação de contratação com o Poder Público por devedores (§ 3º), a possibilidade de instituição de outras fontes de custeio (§ 4º), a exigência de fonte de custeio total para criação de benefícios (§ 5º) e o reconhecimento do tempo de contribuição (§ 14). A alternativa correta (A) se destaca por reproduzir fielmente o inciso II, enquanto as demais contêm erros sutis que exigem atenção redobrada.
A pegadinha central desta questão está na letra D, que inverte o sentido do § 4º do art. 195: enquanto a Constituição permite a instituição de outras fontes de custeio, a alternativa afirma que isso é vedado. Essa inversão é uma técnica clássica de banca, que testa se o candidato conhece o texto legal ou apenas memorizou a ideia geral. Da mesma forma, a letra C acrescenta uma condição inexistente no § 3º, e a letra E inverte a regra do § 14, que assegura o agrupamento de contribuições. A letra B, por sua vez, distorce o § 2º ao afirmar que a gestão dos recursos é centralizada no Ministério da Fazenda, quando a Constituição assegura a gestão autônoma de cada área.
Guarde a fronteira entre o que a Constituição permite e o que ela veda em matéria de seguridade social: é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem. A letra A é a única que descreve corretamente uma permissão constitucional (alíquotas progressivas) e uma vedação (não incidência sobre aposentadoria e pensão do RGPS), sem acrescentar ou inverter nada.
Financiamento da seguridade social (art. 195)
1Fontes de custeio
Empregador/empresa (folha, receita, lucro)
Trabalhador e segurados (alíquotas progressivas)
Concursos de prognósticos
Importador
CBS (EC 132/2023)
2Regras específicas
Outras fontes por lei (§4º)
Benefício sem fonte de custeio (§5º)
Devedor contrata com Poder Público (§3º)
Agrupamento de contribuições (§14)
Gestão autônoma de cada área (§2º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 195, II, da CF/88, que trata das contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. O texto constitucional autoriza expressamente a adoção de alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, o que foi introduzido pela EC 103/2019, e veda a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. A literalidade do dispositivo é a seguinte:
Art. 195, IICF/88
Art. 195, II — "do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social"
A progressividade das alíquotas reflete o princípio da equidade na forma de participação no custeio, fazendo com que aqueles com maiores rendas contribuam com alíquotas maiores. A vedação de incidência sobre aposentadorias e pensões do RGPS, por sua vez, é uma garantia aos segurados inativos, que não podem ser onerados por contribuições sobre seus benefícios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a gestão dos recursos da seguridade social é centralizada no Ministério da Fazenda. O art. 195, § 2º, da CF/88 determina que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, mas assegura a cada área a gestão de seus recursos. Ou seja, a gestão é descentralizada, e não centralizada em um único órgão. A primeira parte da alternativa está correta, mas a segunda a torna incorreta.
Art. 195, §2CF/88
Art. 195, § 2º — "A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acrescenta uma condição inexistente ao art. 195, § 3º, da CF/88. O texto constitucional veda, de forma absoluta, que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contrate com o Poder Público ou receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A alternativa, contudo, afirma que essa vedação pode ser afastada "salvo quando permitida expressamente pelo poder público mediante depósito de garantia no valor do seu débito", o que não encontra amparo no texto constitucional. A vedação é direta e não comporta essa exceção.
Art. 195, §3CF/88
Art. 195, § 3º — "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. O primeiro está na primeira parte, que reproduz corretamente o art. 195, § 5º, ao afirmar que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O segundo erro, porém, está na segunda parte, que afirma ser vedada a instituição de outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 195, § 4º, que permite a instituição de outras fontes por lei, obedecido o disposto no art. 154, I (que exige lei complementar para a instituição de novas fontes). A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma permissão em vedação.
Art. 195, §4CF/88
Art. 195, § 4º — "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 195, § 14, da CF/88. O texto constitucional determina que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurando o agrupamento de contribuições. A alternativa, contudo, afirma que é vedado o agrupamento de contribuições, o que contraria frontalmente o dispositivo. O agrupamento é uma garantia ao segurado, permitindo que contribuições inferiores ao mínimo sejam somadas para compor o tempo de contribuição.
Art. 195, §14CF/88
Art. 195, § 14 — "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições"
A regra de ouro para questões sobre o art. 195 da CF/88 é ler cada alternativa com atenção redobrada à literalidade do texto constitucional, especialmente aos verbos "poderá" e "não poderá", que são frequentemente invertidos pela banca. A letra A é a única que descreve corretamente uma permissão e uma vedação constitucionais, sem qualquer distorção.