Questão de Direito Constitucional — Disposição Geral da Ordem Social (art. 193 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposição Geral da Ordem Social (art. 193 da CF/1988)
Código
vu200220
Banca
VUNESP
Órgão
APS
Ano
2024
Cargo
Esp Port ( )
Os direitos da pessoa idosa estão fundamentados na Constituição Federal de 1988 ao estabelecer, em seu artigo 1º, que o Brasil tenha como fundamento, entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Tais fundamentos, além de assegurarem a todos os cidadãos os direitos constitucionais, oferecem respaldo à formulação dos direitos de proteção específicos das pessoas idosas. O artigo 230 da Constituição determina que o amparo ao idoso deve ser garantido pela família, pela sociedade e pelo Estado, devendo assegurar sua participação na comunidade, bem como defender sua dignidade, bem- -estar e o direito à vida. No parágrafo 1º do referido artigo assinala-se que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
Aseus lares.
Bentidades asilares.
Cinstituições alternativas.
Despaços reservados.
Ecomunidades terapêuticas.
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GabaritoA — seus lares.
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Amparo ao idoso: a preferência constitucional pelos lares
Gabarito: letra A. O art. 230, § 1º, da Constituição Federal determina que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares — é a literalidade do dispositivo que resolve a questão, sem margem para interpretação extensiva.
A proteção à pessoa idosa é um dos pilares da ordem social brasileira. O art. 230 da CF/88 estabelece um dever tripartite: família, sociedade e Estado devem amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse comando constitucional reflete a opção do constituinte por uma política de envelhecimento que prioriza a permanência do idoso em seu ambiente familiar e doméstico, em vez da institucionalização.
O § 1º do art. 230 é a norma que concretiza essa opção. Ao determinar que os programas de amparo sejam executados "preferencialmente em seus lares", a Constituição estabelece uma diretriz clara: o cuidado domiciliar é a regra, e o acolhimento institucional (entidades asilares, por exemplo) é a exceção, reservada para situações em que a permanência no lar não seja possível ou recomendável. Essa preferência não é absoluta — a palavra "preferencialmente" indica que há gradação, mas a prioridade é inequívoca.
A lógica por trás dessa escolha é a valorização dos vínculos afetivos e da autonomia da pessoa idosa. O envelhecimento é reconhecido como direito personalíssimo, e a proteção a ele é direito social. Manter o idoso em seu lar, junto à família e à comunidade, é a forma mais eficaz de preservar sua dignidade, sua identidade e seu bem-estar psicológico. A institucionalização, quando necessária, deve ser vista como medida subsidiária, não como primeira opção.
A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo. As alternativas B, C, D e E apresentam locais de acolhimento institucional ou alternativo, que são possibilidades legítimas em casos específicos, mas que não correspondem à preferência constitucional. A pegadinha está em o candidato confundir a regra geral (amparo preferencial no lar) com as exceções (entidades asilares, instituições alternativas), que são mencionadas em outras normas, como o Estatuto da Pessoa Idosa, mas não no art. 230, § 1º, da CF.
Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 230, § 1º, da CF/88. A palavra-chave é "lares" — é ela que separa a alternativa correta das demais.
Amparo ao idoso (art. 230, §1º, CF/88)
1Dever tripartite
Família
Sociedade
Estado
2Programas de amparo
Preferencialmente em seus lares
Entidades asilares (exceção)
Instituições alternativas (exceção)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 230, § 1º, da Constituição Federal. A norma é expressa ao determinar que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. A opção constitucional pela desinstitucionalização é clara: o lar é o ambiente natural e preferencial para o cuidado da pessoa idosa.
Art. 230, §1CF/88
Art. 230, § 1º — "Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares."
Alternativa B — ❌ Incorreta
As entidades asilares são instituições de acolhimento para idosos que não podem permanecer em seus lares. Embora sejam uma realidade e estejam previstas na legislação infraconstitucional (como o Estatuto da Pessoa Idosa), não são a preferência constitucional. O art. 230, § 1º, da CF/88 é expresso ao priorizar o lar. A banca troca a regra (lares) pela exceção (entidades asilares), que é uma medida subsidiária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As instituições alternativas são modalidades de acolhimento que fogem do modelo asilar tradicional, como repúblicas ou casas-lar. Apesar de serem opções válidas em determinados contextos, não correspondem à preferência estabelecida no art. 230, § 1º, da CF/88. O dispositivo constitucional é específico: a preferência é pelos lares, não por instituições alternativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Espaços reservados é uma expressão genérica que não encontra amparo no texto constitucional. O art. 230, § 1º, da CF/88 não menciona essa hipótese. A alternativa é um distrator que não corresponde a nenhuma previsão legal específica sobre o local de execução dos programas de amparo ao idoso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As comunidades terapêuticas são instituições voltadas ao acolhimento de pessoas com dependência química, não sendo o local previsto para os programas de amparo ao idoso. A alternativa confunde o público-alvo e a finalidade do instituto. O art. 230, § 1º, da CF/88 é claro: a preferência é pelos lares.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar sobre o local de execução dos programas de amparo ao idoso, a resposta é sempre lares — é a literalidade do art. 230, § 1º, da CF/88. As demais opções (entidades asilares, instituições alternativas, etc.) são exceções que só se aplicam quando a permanência no lar não é possível.