Questão de Direito Constitucional — Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Soberania Popular (Voto, Plebiscito, Referendo, Iniciativa Popular), Alistamento e Elegibilidade
Código
vu200224
Banca
VUNESP
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Alun Of ( )
A Constituição Federal expressamente prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante
Aaudiência pública, consulta pública e plebiscito.
Bconsulta pública, plebiscito e referendo.
Cplebiscito, referendo e iniciativa popular.
Dreferendo, iniciativa popular e direito de ação.
Einiciativa popular, direito de ação e serviço militar obrigatório.
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GabaritoC — plebiscito, referendo e iniciativa popular.
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Soberania popular e os instrumentos de democracia direta (art. 14 da CF/88)
Gabarito: letra C. O art. 14 da Constituição Federal estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular — exatamente os três instrumentos listados na alternativa C. As demais alternativas incluem institutos que não constam do dispositivo (audiência pública, consulta pública, direito de ação, serviço militar obrigatório), o que as torna incorretas.
A soberania popular é a base do regime democrático brasileiro. O parágrafo único do art. 1º da CF/88 já anuncia que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". O art. 14, por sua vez, detalha os instrumentos de exercício direto dessa soberania: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Esses três mecanismos caracterizam a chamada democracia semidireta ou participativa, que combina a representação política com a participação direta do povo em decisões relevantes.
A diferença entre plebiscito e referendo está no momento da consulta popular. No plebiscito, a consulta é prévia: o povo é ouvido antes da deliberação do Poder Legislativo ou Executivo sobre determinada matéria. No referendo, a consulta é posterior: o povo é chamado a ratificar ou rejeitar um ato já praticado. Já a iniciativa popular é o instrumento pelo qual o povo apresenta projetos de lei diretamente ao Parlamento, sem depender da iniciativa de parlamentares ou do Executivo. No âmbito federal, a iniciativa popular exige a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º, da CF/88).
A competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é exclusiva do Congresso Nacional, conforme o art. 49, XV, da CF/88. Essa autorização se dá por decreto legislativo, e a Lei 9.709/98 regula a matéria, exigindo proposta de, no mínimo, 1/3 dos membros de uma das Casas do Congresso. Há exceções constitucionais expressas, como a alteração territorial de Estados e Municípios (art. 18, §§ 3º e 4º) e a definição da forma e do sistema de governo (art. 2º do ADCT).
A banca explora aqui a literalidade do art. 14, caput, que enumera taxativamente os três instrumentos. As alternativas incorretas inserem institutos que não pertencem a esse rol, como audiência pública, consulta pública, direito de ação e serviço militar obrigatório. O candidato que conhece o texto constitucional resolve a questão em segundos; o que não conhece pode se confundir com institutos que também envolvem participação popular, mas que não estão previstos no art. 14.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura instrumentos de participação popular que existem no ordenamento (audiência pública, consulta pública, ação popular) com os três que a Constituição expressamente elenca no art. 14. A pegadinha está em trocar um dos instrumentos corretos por outro que parece similar, mas não está no dispositivo. Fique atento: o art. 14 é taxativo — apenas plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui audiência pública e consulta pública, que não estão previstas no art. 14 da CF/88 como formas de exercício da soberania popular. A audiência pública é um mecanismo de participação em processos administrativos (previsto, por exemplo, na Lei 9.784/1999), e a consulta pública é um instrumento de transparência e participação em decisões administrativas, mas nenhum dos dois integra o rol do art. 14. Além disso, a alternativa omite a iniciativa popular, que é um dos três instrumentos constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Troca a iniciativa popular pela consulta pública. A consulta pública não é um instrumento de exercício da soberania popular previsto no art. 14; ela é utilizada em âmbito administrativo para colher opiniões sobre minutas de atos normativos. A alternativa também omite a iniciativa popular, que é um dos três pilares da democracia direta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o rol do art. 14, caput, da CF/88: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Esses são os três instrumentos pelos quais a soberania popular é exercida diretamente, nos termos da lei. A alternativa está correta por ser a única que contém todos os elementos do dispositivo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui direito de ação, que não é um instrumento de exercício da soberania popular previsto no art. 14. O direito de ação é uma garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88) e, embora a ação popular seja um remédio constitucional que permite ao cidadão anular atos lesivos ao patrimônio público (art. 5º, LXXIII), ela não está no rol do art. 14. A alternativa também omite o plebiscito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui direito de ação e serviço militar obrigatório, ambos estranhos ao art. 14. O serviço militar obrigatório é um dever fundamental (art. 143 da CF/88), não um instrumento de soberania popular. A alternativa omite o plebiscito e o referendo, que são essenciais ao exercício direto da soberania.
Gabarito: letra C — a única que traz os três instrumentos do art. 14 da CF/88: plebiscito, referendo e iniciativa popular.