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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988)
Código
vu200226
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
Ed Soc ( )
A Constituição Federal de 1988 é um marco na história do país, ao inaugurar o período de redemocratização e inovar em diferentes áreas. Em relação a Seguridade Social, a Constituição a define como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. O parágrafo único do artigo 194 prevê que a organização da Seguridade Social, nos termos da lei, compete
  1. Aao Presidente da República.
  2. Bao empresariado.
  3. Caos Conselhos Profissionais.
  4. Dao poder público.
  5. Eà Câmara dos Deputados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — ao poder público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Seguridade Social: organização e competência (art. 194 da CF/88)

Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal atribui ao Poder Público a competência para organizar a seguridade social, nos termos da lei — é a literalidade do dispositivo que resolve a questão de imediato.

A seguridade social é um dos pilares da ordem social brasileira, concebida pela Constituição de 1988 como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O caput do art. 194 já revela essa natureza compartilhada: não é uma tarefa exclusiva do Estado, mas também da sociedade, que participa tanto do financiamento quanto da gestão.

O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, define quem organiza esse sistema. A expressão "Poder Público" abrange o conjunto dos órgãos e entidades estatais — União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) — e não um órgão específico. A organização da seguridade social é, portanto, uma competência institucional do Estado como um todo, exercida nos termos da lei, e não uma atribuição pessoal de um chefe de Poder ou de um órgão isolado.

Essa competência se materializa em diversas frentes: na elaboração de leis que estruturam o sistema (como a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social), na gestão dos recursos e serviços de saúde, previdência e assistência, e na participação em órgãos colegiados de deliberação. O art. 194, parágrafo único, VII, reforça essa lógica ao prever o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados — ou seja, a organização é do Poder Público, mas a gestão é compartilhada com a sociedade.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a associar a organização da seguridade social a um órgão específico do Executivo (como o Presidente da República) ou a um conselho profissional, quando a Constituição atribui a competência de forma ampla ao Poder Público. A distinção que importa é entre quem organiza (o Poder Público, como ente estatal) e quem participa da gestão (trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nos órgãos colegiados). Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 194CF/88

Art. 194 — "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

Parágrafo único — "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...]"

1Quem organiza
Poder Público (gabarito)
2Quem participa da gestão
Trabalhadores
Empregadores
Aposentados
Governo
3Direitos assegurados
Saúde
Previdência
Assistência social
Seguridade social (art. 194)
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Seguridade social (art. 194): Quem organiza (Poder Público (gabarito)); Quem participa da gestão (Trabalhadores, Empregadores, Aposentados, Governo); Direitos assegurados (Saúde, Previdência, Assistência social)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao Presidente da República. O Presidente é o chefe do Poder Executivo federal e tem atribuições próprias (art. 84 da CF), mas a organização da seguridade social não é uma competência pessoal dele — é do Poder Público como um todo, incluindo os demais entes federativos e Poderes. A alternativa confunde a figura do chefe de um dos Poderes com a competência institucional ampla prevista no art. 194, parágrafo único.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a competência ao empresariado. O empresariado integra a sociedade, que participa da seguridade social como financiador (por meio de contribuições sociais, art. 195, I) e como parte da gestão quadripartite (art. 194, parágrafo único, VII). No entanto, a organização do sistema é competência do Poder Público, não do setor privado. A alternativa inverte os papéis: quem financia e participa da gestão não é quem organiza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui a competência aos Conselhos Profissionais. Os conselhos profissionais (como CRM, CREA, OAB) são autarquias corporativas que fiscalizam o exercício profissional, mas não têm qualquer atribuição constitucional para organizar a seguridade social. A alternativa é um distrator que não encontra amparo no texto constitucional — não há previsão de participação desses órgãos na organização do sistema.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a literalidade do art. 194, parágrafo único, da CF/88: "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social". A expressão "Poder Público" é ampla e abrange todos os entes federativos e Poderes, refletindo o caráter estatal da organização do sistema, ainda que a gestão seja compartilhada com a sociedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui a competência à Câmara dos Deputados. A Câmara é uma das casas do Congresso Nacional e exerce função legislativa, podendo legislar sobre seguridade social (art. 48, XII, CF). No entanto, a organização do sistema não é competência exclusiva do Poder Legislativo, mas do Poder Público como um todo. A alternativa confunde a função de legislar com a competência administrativa de organizar.

A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar quem organiza a seguridade social, a resposta é sempre o Poder Público (art. 194, parágrafo único, CF/88) — nunca um órgão específico, um Poder isolado ou um setor privado. A participação da sociedade (trabalhadores, empregadores, aposentados) ocorre na gestão, por meio dos órgãos colegiados, e não na organização.

Gabarito: letra D

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