Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988)
Código
vu200226
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
Ed Soc ( )
A Constituição Federal de 1988 é um marco na história do país, ao inaugurar o período de redemocratização e inovar em diferentes áreas. Em relação a Seguridade Social, a Constituição a define como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. O parágrafo único do artigo 194 prevê que a organização da Seguridade Social, nos termos da lei, compete
Aao Presidente da República.
Bao empresariado.
Caos Conselhos Profissionais.
Dao poder público.
Eà Câmara dos Deputados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — ao poder público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Seguridade Social: organização e competência (art. 194 da CF/88)
Gabarito: letra D. O parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal atribui ao Poder Público a competência para organizar a seguridade social, nos termos da lei — é a literalidade do dispositivo que resolve a questão de imediato.
A seguridade social é um dos pilares da ordem social brasileira, concebida pela Constituição de 1988 como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O caput do art. 194 já revela essa natureza compartilhada: não é uma tarefa exclusiva do Estado, mas também da sociedade, que participa tanto do financiamento quanto da gestão.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, define quem organiza esse sistema. A expressão "Poder Público" abrange o conjunto dos órgãos e entidades estatais — União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) — e não um órgão específico. A organização da seguridade social é, portanto, uma competência institucional do Estado como um todo, exercida nos termos da lei, e não uma atribuição pessoal de um chefe de Poder ou de um órgão isolado.
Essa competência se materializa em diversas frentes: na elaboração de leis que estruturam o sistema (como a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social), na gestão dos recursos e serviços de saúde, previdência e assistência, e na participação em órgãos colegiados de deliberação. O art. 194, parágrafo único, VII, reforça essa lógica ao prever o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados — ou seja, a organização é do Poder Público, mas a gestão é compartilhada com a sociedade.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a associar a organização da seguridade social a um órgão específico do Executivo (como o Presidente da República) ou a um conselho profissional, quando a Constituição atribui a competência de forma ampla ao Poder Público. A distinção que importa é entre quem organiza (o Poder Público, como ente estatal) e quem participa da gestão (trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo, nos órgãos colegiados). Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 194CF/88
Art. 194 — "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
Parágrafo único — "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...]"
Seguridade social (art. 194): Quem organiza (Poder Público (gabarito)); Quem participa da gestão (Trabalhadores, Empregadores, Aposentados, Governo); Direitos assegurados (Saúde, Previdência, Assistência social)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao Presidente da República. O Presidente é o chefe do Poder Executivo federal e tem atribuições próprias (art. 84 da CF), mas a organização da seguridade social não é uma competência pessoal dele — é do Poder Público como um todo, incluindo os demais entes federativos e Poderes. A alternativa confunde a figura do chefe de um dos Poderes com a competência institucional ampla prevista no art. 194, parágrafo único.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao empresariado. O empresariado integra a sociedade, que participa da seguridade social como financiador (por meio de contribuições sociais, art. 195, I) e como parte da gestão quadripartite (art. 194, parágrafo único, VII). No entanto, a organização do sistema é competência do Poder Público, não do setor privado. A alternativa inverte os papéis: quem financia e participa da gestão não é quem organiza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a competência aos Conselhos Profissionais. Os conselhos profissionais (como CRM, CREA, OAB) são autarquias corporativas que fiscalizam o exercício profissional, mas não têm qualquer atribuição constitucional para organizar a seguridade social. A alternativa é um distrator que não encontra amparo no texto constitucional — não há previsão de participação desses órgãos na organização do sistema.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a literalidade do art. 194, parágrafo único, da CF/88: "Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social". A expressão "Poder Público" é ampla e abrange todos os entes federativos e Poderes, refletindo o caráter estatal da organização do sistema, ainda que a gestão seja compartilhada com a sociedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a competência à Câmara dos Deputados. A Câmara é uma das casas do Congresso Nacional e exerce função legislativa, podendo legislar sobre seguridade social (art. 48, XII, CF). No entanto, a organização do sistema não é competência exclusiva do Poder Legislativo, mas do Poder Público como um todo. A alternativa confunde a função de legislar com a competência administrativa de organizar.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar quem organiza a seguridade social, a resposta é sempre o Poder Público (art. 194, parágrafo único, CF/88) — nunca um órgão específico, um Poder isolado ou um setor privado. A participação da sociedade (trabalhadores, empregadores, aposentados) ocorre na gestão, por meio dos órgãos colegiados, e não na organização.