Questão de Direito Constitucional — Reserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Reserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988)
Código
vu200233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2024
Cargo
NeR ( )
Sobre o controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
AA cláusula de reserva de plenário não é aplicada nas hipóteses em que se adota a interpretação conforme a Constituição.
BA suscitação da inconstitucionalidade da lei por juízo singular submete-se à cláusula de reserva de plenário.
CA arguição de nulidade sem redução de texto submete-se à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
DOs efeitos do controle difuso de constitucionalidade são, via de regra, erga omnes e ex tunc.
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GabaritoA — A cláusula de reserva de plenário não é aplicada nas hipóteses em que se adota a interpretação conforme a Constituição.
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Cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)
Gabarito: letra A. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. A alternativa A está correta porque, quando o órgão fracionário adota a interpretação conforme a Constituição, ele não está declarando a inconstitucionalidade, mas sim atribuindo um sentido à norma que a compatibiliza com a Constituição — hipótese em que a reserva de plenário não incide.
A cláusula de reserva de plenário, também chamada de full bench, é uma garantia de segurança jurídica que impede que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) de um tribunal declarem a inconstitucionalidade de uma lei. A razão de ser da regra é evitar que decisões isoladas de um pequeno colegiado afastem a aplicação de uma norma com eficácia apenas entre as partes, gerando insegurança e tratamentos divergentes. Por isso, a Constituição reservou ao Plenário ou ao Órgão Especial — que representam a totalidade do tribunal — a competência para declarar a inconstitucionalidade, exigindo o voto da maioria absoluta de seus membros.
Na prática, quando um desembargador, em uma câmara cível, entende que uma lei é inconstitucional, ele não pode simplesmente afastá-la. Deve submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do tribunal, que decidirá pela maioria absoluta. Essa regra, contudo, não se aplica ao juiz de primeiro grau: o juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, pois a reserva de plenário é dirigida apenas aos tribunais. Além disso, o órgão fracionário pode reconhecer a constitucionalidade da norma (rejeitar a arguição de inconstitucionalidade), pois a reserva de plenário só protege a declaração de inconstitucionalidade.
A Súmula Vinculante 10 do STF ampliou o alcance da reserva de plenário: viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma, no todo ou em parte. Isso significa que o órgão fracionário não pode, sob o pretexto de interpretar a norma, esvaziar sua aplicação. Contudo, a interpretação conforme a Constituição é uma técnica que mantém a norma no ordenamento, apenas fixando um sentido compatível com a Constituição — por isso, não se submete à reserva de plenário. A distinção é sutil, mas decisiva: afastar a incidência da norma (mesmo sem declarar) exige plenário; interpretar a norma para salvá-la não exige.
A banca explora exatamente essa fronteira: a diferença entre declarar a inconstitucionalidade (ou afastar a incidência) e interpretar conforme a Constituição. A alternativa A captura essa distinção com precisão, enquanto as demais invertem os institutos ou os efeitos do controle difuso. Guarde o critério: reserva de plenário é para declaração de inconstitucionalidade e para o afastamento da incidência da norma; não é para a interpretação conforme, nem para a declaração de constitucionalidade.
Técnica de decisão
Incide a reserva de plenário (art. 97 CF)?
Incide a Súmula Vinculante 10?
Efeito sobre a norma
Declaração de inconstitucionalidade
Sim
Sim
Afasta a incidência (no todo ou em parte)
Interpretação conforme a Constituição
Não
Não
Mantém a norma, fixando sentido compatível
Declaração de constitucionalidade
Não
Não
Mantém a norma integralmente
Reserva de plenário (art. 97): Exige declaração de inconstitucionalidade (Voto da maioria absoluta, Plenário ou órgão especial); Não incide em (Interpretação conforme, Declaração de constitucionalidade, Juiz de 1º grau); Súmula Vinculante 10 (Veda afastar incidência sem declarar, Não alcança interpretação conforme)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de decisão que preserva a norma, atribuindo-lhe um sentido compatível com a Constituição. Nessa hipótese, o órgão fracionário não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência da norma — ele apenas define a interpretação que a torna constitucional. Por isso, a cláusula de reserva de plenário não incide. O STF já consolidou o entendimento de que a interpretação conforme a Constituição não se submete à regra do art. 97, pois não há declaração de inconstitucionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao juízo singular. O art. 97 da CF dirige-se aos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade seja feita pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. O juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, sem necessidade de submeter a questão a qualquer órgão colegiado. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a suscitação por juízo singular se submete à reserva de plenário, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque a arguição de nulidade sem redução de texto — que é uma modalidade de interpretação conforme a Constituição — não se submete à Súmula Vinculante 10. A SV 10 veda que o órgão fracionário afaste a incidência da norma, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade. Na interpretação conforme sem redução de texto, o órgão fracionário mantém a norma, apenas fixando um sentido compatível com a Constituição — não há afastamento de incidência. Portanto, a SV 10 não se aplica a essa hipótese. A banca inverte a lógica: a SV 10 protege a reserva de plenário contra o afastamento indireto da norma, mas não impede a interpretação conforme.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque os efeitos do controle difuso de constitucionalidade são, via de regra, inter partes e ex tunc, e não erga omnes. A decisão proferida no controle difuso vale apenas para as partes do processo, embora possa ser estendida a todos por meio da suspensão da execução da lei pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF). Excepcionalmente, o STF, em controle difuso, pode atribuir eficácia erga omnes à sua decisão, comunicando o Senado (ADI 3.406), mas essa é uma exceção, não a regra. A banca troca os efeitos do controle difuso pelos do controle concentrado, que são erga omnes e vinculantes.