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Questão de Direito Constitucional — Reserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalReserva de Plenário (Poder Judiciário, art. 97 da CF/1988)
Código
vu200233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ SP
Ano
2024
Cargo
NeR ( )
Sobre o controle difuso de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
  1. AA cláusula de reserva de plenário não é aplicada nas hipóteses em que se adota a interpretação conforme a Constituição.
  2. BA suscitação da inconstitucionalidade da lei por juízo singular submete-se à cláusula de reserva de plenário.
  3. CA arguição de nulidade sem redução de texto submete-se à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
  4. DOs efeitos do controle difuso de constitucionalidade são, via de regra, erga omnes e ex tunc.
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GabaritoA — A cláusula de reserva de plenário não é aplicada nas hipóteses em que se adota a interpretação conforme a Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)

Gabarito: letra A. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. A alternativa A está correta porque, quando o órgão fracionário adota a interpretação conforme a Constituição, ele não está declarando a inconstitucionalidade, mas sim atribuindo um sentido à norma que a compatibiliza com a Constituição — hipótese em que a reserva de plenário não incide.

A cláusula de reserva de plenário, também chamada de full bench, é uma garantia de segurança jurídica que impede que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) de um tribunal declarem a inconstitucionalidade de uma lei. A razão de ser da regra é evitar que decisões isoladas de um pequeno colegiado afastem a aplicação de uma norma com eficácia apenas entre as partes, gerando insegurança e tratamentos divergentes. Por isso, a Constituição reservou ao Plenário ou ao Órgão Especial — que representam a totalidade do tribunal — a competência para declarar a inconstitucionalidade, exigindo o voto da maioria absoluta de seus membros.

Na prática, quando um desembargador, em uma câmara cível, entende que uma lei é inconstitucional, ele não pode simplesmente afastá-la. Deve submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do tribunal, que decidirá pela maioria absoluta. Essa regra, contudo, não se aplica ao juiz de primeiro grau: o juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, pois a reserva de plenário é dirigida apenas aos tribunais. Além disso, o órgão fracionário pode reconhecer a constitucionalidade da norma (rejeitar a arguição de inconstitucionalidade), pois a reserva de plenário só protege a declaração de inconstitucionalidade.

A Súmula Vinculante 10 do STF ampliou o alcance da reserva de plenário: viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência da norma, no todo ou em parte. Isso significa que o órgão fracionário não pode, sob o pretexto de interpretar a norma, esvaziar sua aplicação. Contudo, a interpretação conforme a Constituição é uma técnica que mantém a norma no ordenamento, apenas fixando um sentido compatível com a Constituição — por isso, não se submete à reserva de plenário. A distinção é sutil, mas decisiva: afastar a incidência da norma (mesmo sem declarar) exige plenário; interpretar a norma para salvá-la não exige.

A banca explora exatamente essa fronteira: a diferença entre declarar a inconstitucionalidade (ou afastar a incidência) e interpretar conforme a Constituição. A alternativa A captura essa distinção com precisão, enquanto as demais invertem os institutos ou os efeitos do controle difuso. Guarde o critério: reserva de plenário é para declaração de inconstitucionalidade e para o afastamento da incidência da norma; não é para a interpretação conforme, nem para a declaração de constitucionalidade.

Técnica de decisão

Incide a reserva de plenário (art. 97 CF)?

Incide a Súmula Vinculante 10?

Efeito sobre a norma

Declaração de inconstitucionalidade

Sim

Sim

Afasta a incidência (no todo ou em parte)

Interpretação conforme a Constituição

Não

Não

Mantém a norma, fixando sentido compatível

Declaração de constitucionalidade

Não

Não

Mantém a norma integralmente

1Exige declaração de inconstitucionalidade
Voto da maioria absoluta
Plenário ou órgão especial
2Não incide em
Interpretação conforme
Declaração de constitucionalidade
Juiz de 1º grau
3Súmula Vinculante 10
Veda afastar incidência sem declarar
Não alcança interpretação conforme
Reserva de plenário (art. 97)
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Reserva de plenário (art. 97): Exige declaração de inconstitucionalidade (Voto da maioria absoluta, Plenário ou órgão especial); Não incide em (Interpretação conforme, Declaração de constitucionalidade, Juiz de 1º grau); Súmula Vinculante 10 (Veda afastar incidência sem declarar, Não alcança interpretação conforme)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de decisão que preserva a norma, atribuindo-lhe um sentido compatível com a Constituição. Nessa hipótese, o órgão fracionário não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência da norma — ele apenas define a interpretação que a torna constitucional. Por isso, a cláusula de reserva de plenário não incide. O STF já consolidou o entendimento de que a interpretação conforme a Constituição não se submete à regra do art. 97, pois não há declaração de inconstitucionalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário não se aplica ao juízo singular. O art. 97 da CF dirige-se aos tribunais, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade seja feita pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial. O juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto, sem necessidade de submeter a questão a qualquer órgão colegiado. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a suscitação por juízo singular se submete à reserva de plenário, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a arguição de nulidade sem redução de texto — que é uma modalidade de interpretação conforme a Constituição — não se submete à Súmula Vinculante 10. A SV 10 veda que o órgão fracionário afaste a incidência da norma, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade. Na interpretação conforme sem redução de texto, o órgão fracionário mantém a norma, apenas fixando um sentido compatível com a Constituição — não há afastamento de incidência. Portanto, a SV 10 não se aplica a essa hipótese. A banca inverte a lógica: a SV 10 protege a reserva de plenário contra o afastamento indireto da norma, mas não impede a interpretação conforme.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque os efeitos do controle difuso de constitucionalidade são, via de regra, inter partes e ex tunc, e não erga omnes. A decisão proferida no controle difuso vale apenas para as partes do processo, embora possa ser estendida a todos por meio da suspensão da execução da lei pelo Senado Federal (art. 52, X, da CF). Excepcionalmente, o STF, em controle difuso, pode atribuir eficácia erga omnes à sua decisão, comunicando o Senado (ADI 3.406), mas essa é uma exceção, não a regra. A banca troca os efeitos do controle difuso pelos do controle concentrado, que são erga omnes e vinculantes.

Gabarito: letra A

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