Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
vu200255
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Considere que o Município de São Paulo celebrou contrato administrativo “guarda-chuva” com empresa pública municipal, que tem por objetivo o desenvolvimento de projetos na área de cultura e imagem-som, para a promoção da Cidade nacional e internacionalmente. O contrato define, em termos gerais, como será o relacionamento entre a empresa pública e a Administração Direta, autorizando o gestor público a emitir ordens de serviços para a empresa, que poderá desenvolver as suas atividades e ser remunerada ao final, com a entrega de produtos que comprovem a prestação dos serviços. Uma equipe técnica do Tribunal de Contas, ao apreciar o processo de contratação, considerou que o modelo não seria regular e, portanto, seria necessária a sua imediata anulação, com a recomendação de aplicação de sanção pessoal contra os agentes públicos signatários do contrato; sugestões que foram acatadas pelo órgão colegiado da Corte. Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
Aa decisão está correta, pois o Tribunal de Contas tem a competência para ordinariamente anular contratos administrativos, quando identifica a prática de irregularidades.
Ba responsabilidade dos agentes públicos, pela prática dos ilícitos, pode ser imputada pela Corte e será objetiva, tendo como resultado a constituição de um título executivo extrajudicial.
Ca decisão está incorreta, pois embora o Tribunal de Contas tenha a competência cautelar para suspender processos licitatórios, não dispõe, de acordo com a literalidade da Constituição Federal, de atribuição para anular diretamente contratos administrativos.
Da decisão está correta, pois o Tribunal de Contas tem o poder para aplicar sanções e anular diretamente contratos administrativos, sem que os processos precisem ser precedidos de contraditório e ampla defesa.
Ea decisão está correta e a decisão da Corte que fixar a multa terá a natureza jurídica de título executivo judicial, cujo processo de cobrança deverá ser proposto pelo Ministério Público de Contas ou Estadual.
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GabaritoC — a decisão está incorreta, pois embora o Tribunal de Contas tenha a competência cautelar para suspender processos licitatórios, não dispõe, de acordo com a literalidade da Constituição Federal, de atribuição para anular diretamente contratos administrativos.
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Tribunal de Contas: sustação e anulação de contratos administrativos
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas, embora tenha competência cautelar para suspender processos licitatórios, não possui atribuição constitucional para anular diretamente contratos administrativos — a anulação é ato da própria Administração, que o Tribunal pode determinar que seja praticado (art. 71, IX, CF/88). A decisão da Corte de Contas de anular imediatamente o contrato, portanto, está incorreta.
O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, com competências expressas e taxativas no art. 71 da Constituição Federal. Entre elas, não se encontra o poder de anular diretamente contratos administrativos. O que a Constituição prevê é um procedimento escalonado: o Tribunal assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX); se não atendido, pode sustar a execução do ato impugnado (inciso X); mas, no caso de contrato, a sustação será adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis (§ 1º). Somente se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas, é que o Tribunal decidirá a respeito (§ 2º).
A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. Ou seja, a anulação é ato da Administração contratante, que age por determinação da Corte de Contas — não é ato direto do Tribunal.
A distinção central é entre ato e contrato. Para atos administrativos em geral, o Tribunal pode sustar diretamente a execução, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X). Para contratos, a lógica é diversa: a sustação cabe ao Congresso Nacional, pois o contrato é negócio jurídico bilateral, cuja rescisão envolve a vontade da Administração contratante. Essa diferença é o coração da questão.
Outro ponto que merece destaque: as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º), e não judicial. A execução desses créditos, segundo o STF, deve ser feita pela Advocacia Pública, não pelo Ministério Público de Contas. Além disso, a responsabilidade dos agentes públicos perante o Tribunal de Contas é subjetiva (depende de dolo ou culpa), e não objetiva — a responsabilidade objetiva é a regra da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º), que não se confunde com a responsabilidade perante a Corte de Contas.
Por fim, a Súmula Vinculante 3 do STF assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Portanto, qualquer sanção ou determinação de anulação deve ser precedida de devido processo legal.
Guarde a fronteira: anular contrato = ato da Administração (determinado pelo TCU); sustar contrato = ato do Congresso Nacional (com participação do TCU em caso de omissão); sustar ato = ato do próprio TCU. É exatamente nessa tríplice distinção que as alternativas se dividem.
Tribunal de Contas (art. 71): Anular contrato (Não pode diretamente, Determina à Administração (IX)); Sustar ato (Pode diretamente (X)); Sustar contrato (Congresso Nacional (§1º), TCU só se omissão em 90 dias (§2º)); Sanções e multas (Título executivo extrajudicial (§3º), Contraditório e ampla defesa (SV 3))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas tem competência para ordinariamente anular contratos administrativos. Isso contraria o art. 71, IX e X, da CF/88: o Tribunal não anula contratos; ele determina que a autoridade administrativa promova a anulação (inciso IX) ou, em último caso, susta o contrato (inciso X, § 2º). A anulação direta pelo Tribunal não está no rol de suas competências constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a responsabilidade dos agentes perante o Tribunal de Contas é subjetiva (depende de dolo ou culpa), não objetiva — a responsabilidade objetiva é a do Estado por danos a terceiros (art. 37, § 6º, CF/88); (2) as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF/88), e não judicial. A alternativa mistura os dois institutos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a literalidade constitucional: o Tribunal de Contas tem competência cautelar para suspender processos licitatórios (poder geral de cautela reconhecido pelo STF), mas não dispõe de atribuição para anular diretamente contratos administrativos. O art. 71, IX, permite que o Tribunal determine à autoridade administrativa que promova a anulação; a sustação de contrato, por sua vez, é atribuição do Congresso Nacional (art. 71, § 1º), com atuação subsidiária do Tribunal apenas se o Congresso ou o Executivo ficarem inertes por 90 dias (§ 2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o Tribunal não tem poder para anular diretamente contratos administrativos, como já demonstrado; (2) as sanções e determinações do Tribunal devem ser precedidas de contraditório e ampla defesa, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF — não podem ser aplicadas sem processo regular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão da Corte que fixa multa tem natureza de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF/88), não judicial. Além disso, a execução desses créditos, segundo o STF, deve ser promovida pela Advocacia Pública, e não pelo Ministério Público de Contas ou Estadual. A alternativa erra tanto na natureza do título quanto no legitimado para a cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três poderes da Corte de Contas: anular (não pode — determina à Administração), sustar ato (pode diretamente) e sustar contrato (compete ao Congresso Nacional, com atuação subsidiária do TCU). O candidato que memoriza apenas "o TCU pode sustar" acaba marcando a alternativa A ou D, sem perceber que a sustação de contrato segue rito próprio no art. 71, §§ 1º e 2º. Fique atento: a palavra "contrato" muda tudo.
PEGA ESSA DICA!
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