Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
vu200256
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
Maria é empregada pública e, após preenchidos os requisitos legais e regular processo administrativo, passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição. Muito feliz com a sua conquista, levou um bolo para a empresa, para comemorar com seus colegas de trabalho, pois pretendia cumular o salário com o valor dos proventos. João, analista jurídico da empresa, apesar de ter uma especial afeição por ela, entende que Maria não poderá continuar vinculada a empresa, pois o ato de aposentação se deu após o início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que o leva a recomendar que o setor de recursos humanos promova o desligamento, o que é feito. Extremamente chateada, sentindo-se traída por todos e nutrindo um sentimento de injustiça, especialmente por saber que outros colegas na mesma situação se aposentaram há algum tempo e permaneceram exercendo suas funções, cumulando os proventos de aposentadoria e salário, decide procurar um advogado e propor reclamação trabalhista, para anular o ato de demissão, pedir o pagamento da remuneração relativa ao período em que esteve afastada do emprego, bem como indenização em danos morais. A ação foi distribuída na XX Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
Aa ação foi proposta no juízo correto, pois a natureza do ato de demissão de empregado público está relacionada a sua relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
Ba decisão da empresa está correta, pois a EC 103/2019 impõe o rompimento do vínculo de emprego que gerou o tempo de contribuição, mas isso não autoriza a estender a aplicação da regra constitucional para aposentadorias concedidas antes do início de vigência da modificação constitucional.
Ca decisão da empresa está correta e todos os demais empregados da empresa, que tenham aposentadoria relacionada a tempo de contribuição obtido na instituição, deverão ser dela desvinculados, independentemente do momento em que realizado o ato de aposentação.
Da ação foi proposta no foro incorreto, pois as ações envolvendo empregados públicos devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Além disso, Maria não pode ser contratada, pela mesma empresa, para ocupar um emprego em comissão.
Ea decisão está incorreta e Maria deverá ser reintegrada, pois a aposentadoria por contribuição não é prevista na Constituição Federal como causa de extinção do vínculo de emprego. A decisão deve ser tomada, contudo, pela Justiça Comum.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — a decisão da empresa está correta, pois a EC 103/2019 impõe o rompimento do vínculo de emprego que gerou o tempo de contribuição, mas isso não autoriza a estender a aplicação da regra constitucional para aposentadorias concedidas antes do início de vigência da modificação constitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aposentadoria e rompimento do vínculo: o § 14 do art. 37 da CF/88
Gabarito: letra B. A EC 103/2019, ao incluir o § 14 no art. 37 da CF/88, determinou que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo — mas essa regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da vigência da emenda, que continuam permitindo a cumulação de proventos com salário. A questão testa exatamente essa fronteira temporal: Maria se aposentou após a EC 103/2019, então o rompimento é correto; os colegas que se aposentaram antes permanecem vinculados por direito adquirido.
O instituto central é a aposentadoria por tempo de contribuição e sua relação com o vínculo empregatício no setor público. Antes da Reforma da Previdência de 2019, o servidor ou empregado público que se aposentava podia continuar trabalhando, acumulando proventos e salário — não havia previsão constitucional de rompimento automático do vínculo. A EC 103/2019 mudou esse panorama ao inserir o § 14 no art. 37 da CF, estabelecendo que a aposentadoria concedida com uso de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública rompe o vínculo que gerou esse tempo.
A regra, porém, não retroage: o próprio texto constitucional ressalva que o disposto no § 14 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019. Isso significa que quem já estava aposentado antes da reforma mantém o vínculo e pode continuar acumulando proventos com salário — situação dos colegas de Maria. Para quem se aposenta depois, como Maria, o rompimento é automático e obrigatório, independentemente de qualquer ato administrativo adicional.
A questão também envolve a competência da Justiça do Trabalho. O art. 114 da CF/88 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como Maria é empregada pública, regida pela CLT, a ação foi proposta no juízo correto — a Vara do Trabalho. A alternativa A está correta nesse ponto, mas não é o gabarito porque a questão pede a afirmação que melhor resume a situação como um todo, e a letra B é a mais completa e precisa.
A pegadinha da banca está em confundir a regra nova com a situação dos colegas que se aposentaram antes da EC 103/2019. O candidato pode achar que, se a regra vale para Maria, vale para todos — mas a Constituição expressamente ressalva as aposentadorias anteriores. A letra C cai exatamente nessa armadilha, ao afirmar que todos os empregados devem ser desvinculados independentemente do momento da aposentação. A letra E também erra ao dizer que a aposentadoria por contribuição não é causa de extinção do vínculo — ela é, desde a EC 103/2019.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra nova pela situação dos colegas que se aposentaram antes da EC 103/2019. A letra C afirma que todos devem ser desvinculados, independentemente do momento — mas a Constituição ressalva as aposentadorias anteriores. Fique atento: a regra do § 14 vale para quem se aposenta após a reforma; quem já estava aposentado mantém o vínculo por direito adquirido.
Critério
Maria (após EC 103/2019)
Colegas (antes da EC 103/2019)
Aposentadoria
Concedida após a vigência da EC 103/2019
Concedida antes da vigência da EC 103/2019
Vínculo empregatício
Rompido automaticamente (§ 14, art. 37, CF/88)
Mantido (direito adquirido)
Cumulação proventos + salário
Não permitida
Permitida
Fundamento
Regra nova da EC 103/2019
Ressalva constitucional (não retroage)
Aposentadoria e vínculo (art. 37, §14, CF): Antes da EC 103/2019 (Cumulação proventos + salário, Direito adquirido); Após a EC 103/2019 (Rompimento automático do vínculo, Aplica-se ao RGPS); Competência (Justiça do Trabalho (art. 114, I))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação está correta quanto à competência — a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações oriundas da relação de emprego, incluindo empregados públicos, conforme o art. 114, I, da CF/88. Porém, a alternativa é incompleta e não aborda o mérito principal: a legalidade do desligamento de Maria. A questão pede a afirmação correta sobre a situação como um todo, e a letra A apenas trata da competência, sem enfrentar a questão do rompimento do vínculo. Além disso, a alternativa sugere que a ação foi proposta no juízo correto, o que é verdade, mas não é o ponto central da controvérsia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão da empresa está correta porque a EC 103/2019, ao incluir o § 14 no art. 37 da CF/88, determinou que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo. Como Maria se aposentou após a vigência da emenda, o rompimento é automático e obrigatório. A alternativa também acerta ao ressalvar que a regra não se aplica a aposentadorias concedidas antes da vigência da modificação constitucional — exatamente a situação dos colegas de Maria, que permanecem vinculados por direito adquirido.
Art. 37, §14CF/88
Art. 37, § 14 — "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que todos os empregados que tenham aposentadoria relacionada a tempo de contribuição obtido na instituição deverão ser desvinculados, independentemente do momento em que realizado o ato de aposentação. Isso contraria a ressalva constitucional: o § 14 do art. 37 da CF/88 não se aplica a aposentadorias concedidas antes da EC 103/2019. Os colegas de Maria, que se aposentaram antes, permanecem vinculados por direito adquirido. A generalização é indevida e desconsidera a proteção ao direito adquirido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, afirma que a ação foi proposta no foro incorreto, pois as ações envolvendo empregados públicos devem ser apreciadas pela Justiça Comum — mas o art. 114, I, da CF/88 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo empregados públicos. Segundo, afirma que Maria não pode ser contratada pela mesma empresa para ocupar um emprego em comissão — mas a vedação constitucional do art. 37, XVI, trata da acumulação remunerada de cargos públicos, não da contratação em comissão após aposentadoria. A alternativa mistura conceitos e erra em ambos os pontos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a decisão está incorreta e que Maria deverá ser reintegrada, pois a aposentadoria por contribuição não é prevista na Constituição Federal como causa de extinção do vínculo de emprego. Desde a EC 103/2019, o § 14 do art. 37 da CF/88 expressamente determina o rompimento do vínculo quando a aposentadoria é concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública. A alternativa também erra ao afirmar que a decisão deve ser tomada pela Justiça Comum — a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88.