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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
vu200257
Banca
VUNESP
Órgão
SPCINE
Ano
2024
Cargo
Ana ( )
A respeito do direito fundamental à imagem e as suas dimensões, assinale a alternativa correta.
  1. AO direito à imagem tem por objeto tanto a proteção da reputação ou da honra pessoal, como também a proteção de sua imagem física e de suas diversas manifestações.
  2. BNa sua dimensão positiva, o direito à imagem implica em prestações de proteção do Estado, especialmente na esfera da organização e procedimento, além da proteção judiciária.
  3. CA titularidade do direito à imagem, naquilo em que está em causa da representação da figura física de alguém, não é exclusiva de pessoas físicas.
  4. DO direito à imagem pode ser violado pela captação, sem a devida autorização, de imagem física de alguém, bem como pela veiculação desautorizada, e não admite conciliação com outros direitos fundamentais.
  5. EDe acordo com a jurisprudência do STF, os familiares de vítima têm direito à indenização contra empresa jornalística que divulga imagens da vítima e do local do crime, sem os devidos cuidados de edição.
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GabaritoB — Na sua dimensão positiva, o direito à imagem implica em prestações de proteção do Estado, especialmente na esfera da organização e procedimento, além da proteção judiciária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à imagem: dimensões e titularidade

Gabarito: letra B. A dimensão positiva do direito à imagem impõe ao Estado prestações de proteção — organizacional, procedimental e judiciária —, enquanto a dimensão negativa exige abstenção (não captar, não veicular sem autorização). A alternativa B espelha exatamente essa face prestacional, amparada no art. 5º, X, da CF/88, que assegura a inviolabilidade da imagem e o direito à indenização por sua violação.

O direito à imagem é um direito fundamental de dupla face. Na dimensão negativa (defensiva), ele impõe ao Estado e aos particulares o dever de não interferir: não captar, não reproduzir, não expor a imagem de alguém sem consentimento. Na dimensão positiva (prestacional), ele exige do Estado ações concretas de proteção — a criação de órgãos e procedimentos que garantam a tutela efetiva, além do acesso ao Poder Judiciário para reparação de violações. Essa classificação decorre da teoria geral dos direitos fundamentais, que distingue direitos de defesa (abstenção) de direitos a prestações (ação estatal).

A Constituição Federal, no art. 5º, X, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse dispositivo é a base normativa tanto da dimensão negativa quanto da positiva: a inviolabilidade impõe abstenção; a garantia de indenização e a proteção judiciária são prestações do Estado.

A titularidade do direito à imagem, naquilo que diz respeito à representação da figura física, é exclusiva das pessoas físicas — apenas o ser humano tem imagem física a proteger. As pessoas jurídicas, por sua vez, têm proteção à honra objetiva (reputação no mercado), mas não à imagem-retrato. Essa distinção é essencial e frequentemente cobrada.

O direito à imagem não é absoluto. Ele pode ser relativizado diante de outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de informação, especialmente quando há interesse público na divulgação. A ponderação é a técnica utilizada para resolver esses conflitos, como reconhece a jurisprudência do STF. A captação e a veiculação desautorizadas violam o direito, mas a conciliação com outros direitos é sempre possível e necessária.

A jurisprudência do STF, em casos como o RE 662582, reconhece que a divulgação de imagens de vítimas e de locais de crime, sem os devidos cuidados de edição, pode gerar dano moral indenizável aos familiares, especialmente quando não há finalidade pública ou caráter jornalístico na divulgação. Essa é uma aplicação concreta da dimensão positiva do direito à imagem.

Guarde a fronteira entre as dimensões negativa e positiva do direito à imagem: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a que descreve a face prestacional; as demais ou confundem as dimensões, ou negam a relativização do direito, ou erram a titularidade.

Direito à imagem (art. 5º, X, CF)
  • 1Dimensão negativa (defensiva)
    • Dever de abstenção
    • Não captar sem autorização
    • Não veicular sem autorização
  • 2Dimensão positiva (prestacional)
    • Proteção organizacional
    • Proteção procedimental
    • Proteção judiciária
  • 3Titularidade
    • Pessoas físicas (imagem-retrato)
    • Pessoas jurídicas (honra objetiva)
  • 4Relativização
    • Ponderação com liberdade de expressão
    • Interesse público na divulgação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o direito à imagem tem por objeto a proteção da reputação ou da honra pessoal. A honra e a reputação são protegidas pelo direito à honra (art. 5º, X, CF), não pelo direito à imagem. O direito à imagem protege a representação física da pessoa (imagem-retrato) e suas manifestações (imagem-atributo), mas não a honra. A alternativa confunde dois direitos fundamentais distintos, embora ambos estejam no mesmo inciso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a dimensão positiva do direito à imagem. Essa dimensão impõe ao Estado prestações de proteção, que se manifestam na esfera organizacional (criação de órgãos de proteção), procedimental (garantia de procedimentos adequados) e judiciária (acesso à justiça para reparação). O art. 5º, X, da CF/88, ao assegurar a inviolabilidade da imagem e o direito à indenização, fundamenta essa face prestacional. A alternativa está correta porque espelha a teoria dos direitos fundamentais que distingue dimensões negativa e positiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A titularidade do direito à imagem, naquilo que diz respeito à representação da figura física, é exclusiva das pessoas físicas. A imagem-retrato é atributo da personalidade humana; apenas o ser humano tem figura física a proteger. As pessoas jurídicas têm proteção à honra objetiva (reputação), mas não à imagem física. A alternativa erra ao afirmar que a titularidade não é exclusiva de pessoas físicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está correta na primeira parte: o direito à imagem pode ser violado pela captação e pela veiculação desautorizadas. No entanto, erra ao afirmar que não admite conciliação com outros direitos fundamentais. O direito à imagem é relativo, não absoluto, e pode ser ponderado com a liberdade de expressão e de informação, especialmente quando há interesse público. A conciliação é sempre possível e necessária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está correta na primeira parte: os familiares de vítima têm direito à indenização contra empresa jornalística que divulga imagens sem os devidos cuidados de edição. No entanto, erra ao afirmar que isso decorre da jurisprudência do STF de forma genérica. O STF reconhece a possibilidade de indenização em casos concretos, mas a alternativa não reflete um entendimento pacífico e consolidado. Além disso, a divulgação de imagens de vítimas e do local do crime pode ser legítima quando há interesse público, o que relativiza a afirmação.

Gabarito: letra B

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