Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988)
Código
vu200259
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a organização político-administrativa do Estado brasileiro
Aconsidera Brasília como a Capital Federal, podendo ser alterada mediante aprovação da população brasileira, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.
Bpossibilita a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dependendo para isso, entre outros quesitos, da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
Cpossibilita aos Estados incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, mediante um acordo normativo entre os governadores dos estados envolvidos.
Dinclui os Territórios Federais, que integram a União, não podendo ser transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem.
Ecompreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição.
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GabaritoB — possibilita a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dependendo para isso, entre outros quesitos, da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização político-administrativa do Estado (art. 18 da CF/1988)
Gabarito: letra B. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, de plebiscito prévio das populações envolvidas e da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal — exatamente o que a alternativa B descreve, em conformidade com o art. 18, § 4º, da Constituição Federal.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é o conjunto de entes que compõem o Estado federal brasileiro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos — ou seja, dotados de capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. É importante não confundir autonomia com soberania: a soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo (pessoa jurídica de Direito Internacional), enquanto os entes federativos são autônomos no plano interno, sem hierarquia entre si.
O art. 18 da CF/1988 é o dispositivo central dessa matéria. Ele define quem integra a federação, estabelece Brasília como Capital Federal, trata dos Territórios Federais e disciplina as hipóteses de alteração territorial de Estados e Municípios. Cada parágrafo traz uma regra específica, e é justamente a literalidade desses parágrafos que a banca explora — trocando termos, invertendo requisitos ou atribuindo a um ente competência de outro.
Art. 18, §1CF/88
Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição"
§ 1º — "Brasília é a Capital Federal"
§ 2º — "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar"
§ 3º — "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar"
§ 4º — "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei"
A lógica do constituinte é clara: alterações na estrutura territorial são matérias sensíveis, que afetam diretamente a população envolvida. Por isso, exige-se consulta plebiscitária (manifestação direta do povo) e lei complementar (maioria absoluta, quórum qualificado) para as mudanças mais graves — como a criação de Estados ou Territórios. Para os Municípios, a exigência é de lei estadual (pois os Municípios são organizados pelos Estados), mas com a intermediação de uma lei complementar federal que fixa o período em que a alteração pode ocorrer, além do plebiscito e dos estudos de viabilidade.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter os requisitos ou trocar o instrumento normativo: dizer que a criação de Municípios se dá por lei complementar federal (quando é lei estadual), ou que a alteração de Estados depende apenas de acordo entre governadores (quando exige plebiscito e lei complementar do Congresso Nacional). Outra armadilha recorrente é confundir autonomia com soberania — os entes federativos são autônomos, jamais soberanos.
Guarde a fronteira entre os §§ 3º e 4º do art. 18: Estados (alteração por plebiscito + lei complementar federal) e Municípios (alteração por plebiscito + lei estadual + lei complementar federal fixando período + estudos de viabilidade). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alteração territorial (art. 18): Estados (§ 3º) (Plebiscito da população, Lei complementar federal); Municípios (§ 4º) (Lei estadual, Plebiscito, Estudos de Viabilidade, Período fixado por LC federal); Territórios Federais (§ 2º) (Integram a União, Lei complementar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Capital Federal (Brasília) pode ser alterada mediante plebiscito e lei complementar. O art. 18, § 1º, apenas declara que "Brasília é a Capital Federal", sem prever qualquer mecanismo de alteração. A Constituição não estabelece procedimento para mudança da Capital — a alternativa inventa um requisito inexistente. Além disso, a alteração da Capital Federal não se confunde com a alteração territorial de Estados (art. 18, § 3º), que é a hipótese em que o plebiscito e a lei complementar são exigidos. A banca tenta induzir o candidato a aplicar o requisito do § 3º ao § 1º, o que é incorreto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 18, § 4º, da CF/1988: a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, com consulta prévia mediante plebiscito às populações envolvidas e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Todos os requisitos citados na alternativa estão presentes no dispositivo constitucional, na ordem e com os instrumentos corretos. É a literalidade do texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados podem se incorporar, subdividir ou desmembrar mediante "acordo normativo entre os governadores". O art. 18, § 3º, exige aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e lei complementar do Congresso Nacional. A vontade dos governadores é irrelevante para o processo — quem decide são o povo (via plebiscito) e o Congresso Nacional (via lei complementar). A alternativa troca o instrumento decisório por um acordo político-administrativo que não tem previsão constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os Territórios Federais "não podem ser transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem". O art. 18, § 2º, diz exatamente o contrário: a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dos Territórios Federais serão reguladas em lei complementar. Ou seja, a transformação e a reintegração são possíveis, desde que por lei complementar. A alternativa nega uma possibilidade expressamente prevista na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que União, Estados, DF e Municípios são "todos soberanos". O art. 18, caput, diz que são autônomos, não soberanos. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, CF), enquanto os entes federativos possuem autonomia — capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, sem hierarquia entre si. A banca troca o termo "autônomos" por "soberanos", uma confusão clássica entre os conceitos de soberania e autonomia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os requisitos e trocar os instrumentos normativos. Nesta questão, as alternativas A, C e E trocam termos-chave: A inventa um procedimento para mudar a Capital Federal; C substitui plebiscito + lei complementar por "acordo entre governadores"; E troca "autônomos" por "soberanos". A alternativa D inverte o sentido do § 2º, negando o que a Constituição permite. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 18, memorize a tabela dos requisitos de alteração territorial:
Critério
Estados (§ 3º)
Municípios (§ 4º)
Instrumento
Lei complementar federal
Lei estadual
Consulta popular
Plebiscito (população diretamente interessada)
Plebiscito (populações dos Municípios envolvidos)
Requisito adicional
—
Lei complementar federal fixando período + Estudos de Viabilidade Municipal
E lembre-se: autonomia ≠ soberania. Entes federativos são autônomos; a RFB é soberana.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz corretamente o art. 18, § 4º, da CF/1988.