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Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDa Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988)
Código
vu200259
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a organização político-administrativa do Estado brasileiro
  1. Aconsidera Brasília como a Capital Federal, podendo ser alterada mediante aprovação da população brasileira, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.
  2. Bpossibilita a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dependendo para isso, entre outros quesitos, da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.
  3. Cpossibilita aos Estados incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros, mediante um acordo normativo entre os governadores dos estados envolvidos.
  4. Dinclui os Territórios Federais, que integram a União, não podendo ser transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem.
  5. Ecompreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição.
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GabaritoB — possibilita a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, dependendo para isso, entre outros quesitos, da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização político-administrativa do Estado (art. 18 da CF/1988)

Gabarito: letra B. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, de plebiscito prévio das populações envolvidas e da divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal — exatamente o que a alternativa B descreve, em conformidade com o art. 18, § 4º, da Constituição Federal.

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é o conjunto de entes que compõem o Estado federal brasileiro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos — ou seja, dotados de capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. É importante não confundir autonomia com soberania: a soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo (pessoa jurídica de Direito Internacional), enquanto os entes federativos são autônomos no plano interno, sem hierarquia entre si.

O art. 18 da CF/1988 é o dispositivo central dessa matéria. Ele define quem integra a federação, estabelece Brasília como Capital Federal, trata dos Territórios Federais e disciplina as hipóteses de alteração territorial de Estados e Municípios. Cada parágrafo traz uma regra específica, e é justamente a literalidade desses parágrafos que a banca explora — trocando termos, invertendo requisitos ou atribuindo a um ente competência de outro.

Art. 18, §1CF/88

Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição"

§ 1º — "Brasília é a Capital Federal"

§ 2º — "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar"

§ 3º — "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar"

§ 4º — "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei"

A lógica do constituinte é clara: alterações na estrutura territorial são matérias sensíveis, que afetam diretamente a população envolvida. Por isso, exige-se consulta plebiscitária (manifestação direta do povo) e lei complementar (maioria absoluta, quórum qualificado) para as mudanças mais graves — como a criação de Estados ou Territórios. Para os Municípios, a exigência é de lei estadual (pois os Municípios são organizados pelos Estados), mas com a intermediação de uma lei complementar federal que fixa o período em que a alteração pode ocorrer, além do plebiscito e dos estudos de viabilidade.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter os requisitos ou trocar o instrumento normativo: dizer que a criação de Municípios se dá por lei complementar federal (quando é lei estadual), ou que a alteração de Estados depende apenas de acordo entre governadores (quando exige plebiscito e lei complementar do Congresso Nacional). Outra armadilha recorrente é confundir autonomia com soberania — os entes federativos são autônomos, jamais soberanos.

Guarde a fronteira entre os §§ 3º e 4º do art. 18: Estados (alteração por plebiscito + lei complementar federal) e Municípios (alteração por plebiscito + lei estadual + lei complementar federal fixando período + estudos de viabilidade). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

1Estados (§ 3º)
Plebiscito da população
Lei complementar federal
2Municípios (§ 4º)
Lei estadual
Plebiscito
Estudos de Viabilidade
Período fixado por LC federal
3Territórios Federais (§ 2º)
Integram a União
Lei complementar
Alteração territorial (art. 18)
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Alteração territorial (art. 18): Estados (§ 3º) (Plebiscito da população, Lei complementar federal); Municípios (§ 4º) (Lei estadual, Plebiscito, Estudos de Viabilidade, Período fixado por LC federal); Territórios Federais (§ 2º) (Integram a União, Lei complementar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Capital Federal (Brasília) pode ser alterada mediante plebiscito e lei complementar. O art. 18, § 1º, apenas declara que "Brasília é a Capital Federal", sem prever qualquer mecanismo de alteração. A Constituição não estabelece procedimento para mudança da Capital — a alternativa inventa um requisito inexistente. Além disso, a alteração da Capital Federal não se confunde com a alteração territorial de Estados (art. 18, § 3º), que é a hipótese em que o plebiscito e a lei complementar são exigidos. A banca tenta induzir o candidato a aplicar o requisito do § 3º ao § 1º, o que é incorreto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 18, § 4º, da CF/1988: a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dependem de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, com consulta prévia mediante plebiscito às populações envolvidas e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Todos os requisitos citados na alternativa estão presentes no dispositivo constitucional, na ordem e com os instrumentos corretos. É a literalidade do texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os Estados podem se incorporar, subdividir ou desmembrar mediante "acordo normativo entre os governadores". O art. 18, § 3º, exige aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e lei complementar do Congresso Nacional. A vontade dos governadores é irrelevante para o processo — quem decide são o povo (via plebiscito) e o Congresso Nacional (via lei complementar). A alternativa troca o instrumento decisório por um acordo político-administrativo que não tem previsão constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os Territórios Federais "não podem ser transformados em Estado ou reintegrados ao Estado de origem". O art. 18, § 2º, diz exatamente o contrário: a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dos Territórios Federais serão reguladas em lei complementar. Ou seja, a transformação e a reintegração são possíveis, desde que por lei complementar. A alternativa nega uma possibilidade expressamente prevista na Constituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que União, Estados, DF e Municípios são "todos soberanos". O art. 18, caput, diz que são autônomos, não soberanos. A soberania é atributo da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, CF), enquanto os entes federativos possuem autonomia — capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, sem hierarquia entre si. A banca troca o termo "autônomos" por "soberanos", uma confusão clássica entre os conceitos de soberania e autonomia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos e trocar os instrumentos normativos. Nesta questão, as alternativas A, C e E trocam termos-chave: A inventa um procedimento para mudar a Capital Federal; C substitui plebiscito + lei complementar por "acordo entre governadores"; E troca "autônomos" por "soberanos". A alternativa D inverte o sentido do § 2º, negando o que a Constituição permite. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 18, memorize a tabela dos requisitos de alteração territorial:

Critério

Estados (§ 3º)

Municípios (§ 4º)

Instrumento

Lei complementar federal

Lei estadual

Consulta popular

Plebiscito (população diretamente interessada)

Plebiscito (populações dos Municípios envolvidos)

Requisito adicional

—

Lei complementar federal fixando período + Estudos de Viabilidade Municipal

E lembre-se: autonomia ≠ soberania. Entes federativos são autônomos; a RFB é soberana.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz corretamente o art. 18, § 4º, da CF/1988.

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