Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Eficácia das Normas Constitucionais
Código
vu200260
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
No âmbito da chamada reforma tributária, a Constituição Federal foi emendada para prever a criação de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, cabendo à lei complementar, entre outros assuntos, dispor sobre a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê. Nesse contexto, é correto afirmar que, se não proposta a lei complementar prevista na Constituição:
Apoderá ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão da omissão perante norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo.
Bos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão arbitrar entre si, mediante convênio, acerca da participação no referido Comitê, ainda que em violação aos princípios estabelecidos no texto constitucional.
Cnão poderá ser exercido o direito de representação dos entes subnacionais no referido Comitê, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, a qual prevê expressamente para sua eficácia a necessidade de regulamentação.
Dcaberá ao Poder Judiciário suprir a lacuna do legislador, aprovando, mediante resolução do Conselho Nacional de Justiça, norma com o conteúdo mínimo necessário para a eficácia da norma constitucional, a qual poderá ser modificada por lei posterior.
Edeverá ser proposto pelo Procurador Geral de Justiça o devido mandado de injunção perante o Superior Tribunal de Justiça, contra a União Federal, em razão da sua omissão no exercício do poder de iniciativa legal.
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GabaritoA — poderá ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão da omissão perante norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo.
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Eficácia das normas constitucionais e controle de omissão
Gabarito: letra A. A norma do art. 156-B, § 2º, I, da CF/88, que prevê a representação paritária dos entes no Comitê Gestor do IBS, é de eficácia limitada (princípio institutivo), pois depende de lei complementar para produzir seus efeitos essenciais. Diante da omissão do legislador, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) perante o STF, nos termos do art. 103, § 2º, da CF/88 e da Lei 9.868/1999.
A eficácia das normas constitucionais é tema central do Direito Constitucional. A classificação mais difundida, de José Afonso da Silva, divide as normas em três grupos: eficácia plena (autoexecutáveis, aplicação imediata e integral), eficácia contida (aplicação imediata, mas restringível por lei) e eficácia limitada (aplicação indireta, mediata e reduzida, dependente de regulamentação). As normas de eficácia limitada subdividem-se em princípios institutivos (ou organizativos) e princípios programáticos. Os primeiros contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, exigindo lei para sua concretização — exatamente o caso do Comitê Gestor do IBS.
A norma do art. 156-B, § 2º, I, da CF/88 (incluída pela EC 132/2023) estabelece que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços", mas condiciona essa representação à forma prevista em lei complementar. Sem essa lei, a norma não produz seus efeitos essenciais — é, portanto, de eficácia limitada. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, mesmo antes da regulamentação, tais normas têm eficácia jurídica mínima: vinculam o legislador, condicionam a legislação futura e servem de parâmetro interpretativo.
Quando o legislador deixa de editar a lei exigida pela Constituição, surge a omissão inconstitucional. O ordenamento prevê dois remédios principais: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de competência do STF, e o Mandado de Injunção, cabível quando a omissão impede o exercício de direitos fundamentais. No caso de norma de eficácia limitada de princípio institutivo, a ADO é o instrumento adequado, pois visa dar ciência ao Poder competente para que supra a lacuna. A legitimidade ativa para a ADO está no art. 103 da CF/88, incluindo o Procurador-Geral da República, mas não o Procurador-Geral de Justiça (que atua no âmbito estadual).
A banca explora aqui a confusão entre os institutos de controle de omissão e a classificação da norma. A alternativa correta (A) acerta ao afirmar que a norma é de eficácia limitada, de princípio institutivo e de caráter impositivo, e que cabe ADO por omissão. As demais alternativas erram ao propor soluções inexistentes ou equivocadas, como convênio entre entes, atuação do CNJ ou mandado de injunção perante o STJ.
Guarde a fronteira entre norma de eficácia limitada (depende de lei) e norma de eficácia plena (não depende), e entre ADO (controle abstrato de omissão, STF) e Mandado de Injunção (controle concreto, STF ou STJ conforme a autoridade omissa). É exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Critério
Norma de eficácia limitada (princípio institutivo)
Norma de eficácia plena
Aplicação
Indireta, mediata e reduzida
Imediata e integral
Dependência de lei
Depende de regulamentação para produzir efeitos essenciais
Não depende de regulamentação
Exemplo no caso
Art. 156-B, § 2º, I, CF/88 (Comitê Gestor do IBS)
Direitos e garantias fundamentais autoaplicáveis
Controle de omissão
ADO (STF)
Não se aplica (norma já é plena)
Critério
ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
Mandado de Injunção
:--
:--
:--
Natureza
Controle abstrato de omissão
Controle concreto de omissão
Competência
STF
STF ou STJ (conforme autoridade omissa)
Legitimidade ativa
Art. 103, CF/88 (ex.: PGR)
Qualquer pessoa que tenha direito fundamental prejudicado
Finalidade
Dar ciência ao Poder competente para suprir a lacuna
Viabilizar o exercício do direito fundamental
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena
autoexecutável
aplicação imediata
2Contida
aplicação imediata
restringível por lei
3Limitada
Princípio institutivo
exige lei para concretizar
ex.: Comitê Gestor do IBS
Princípio programático
diretrizes de fins sociais
4Controle da omissão
ADO (STF)
omissão do legislador
legitimados do art. 103
Mandado de injunção
direito fundamental inviabilizado
STF ou STJ
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que a norma do art. 156-B, § 2º, I, da CF/88 é de eficácia limitada, especificamente de princípio institutivo (pois estrutura a criação do Comitê Gestor) e de caráter impositivo (impõe ao legislador o dever de editar a lei complementar). Diante da omissão, cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão perante o STF, conforme o art. 103, § 2º, da CF/88 e a Lei 9.868/1999. A ADO é o instrumento adequado para combater a omissão parcial ou total que inviabiliza a eficácia de norma constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que os entes poderiam "arbitrar entre si, mediante convênio", a participação no Comitê, ainda que em violação aos princípios constitucionais. Isso é inadmissível: a Constituição exige lei complementar para dispor sobre a representação paritária (art. 156-B, § 2º, I). Um convênio entre entes não pode substituir a lei complementar, nem violar os princípios constitucionais — a norma constitucional tem eficácia vinculante e não pode ser afastada por acordo entre particulares. A alternativa confunde a autonomia federativa com a possibilidade de transigir sobre matéria constitucionalmente reservada à lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a norma é de eficácia plena, o que é falso. A norma do art. 156-B, § 2º, I, depende de lei complementar para definir a forma de representação paritária — logo, é de eficácia limitada. A alternativa inverte a classificação: norma de eficácia plena é autoaplicável, não exige regulamentação; a norma em questão exige. Além disso, a alternativa diz que a norma "prevê expressamente para sua eficácia a necessidade de regulamentação", o que contradiz a ideia de eficácia plena — é uma contradição interna.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para suprir a lacuna legislativa, o que é totalmente descabido. O CNJ é órgão do Poder Judiciário com funções de controle administrativo e financeiro, não tem competência para legislar sobre matéria tributária ou criar norma com conteúdo de lei complementar. A omissão do legislador deve ser combatida por meio de ADO ou Mandado de Injunção, não por resolução do CNJ. A alternativa confunde os papéis institucionais e inventa uma solução inexistente no ordenamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra em três pontos: (1) o Mandado de Injunção é cabível quando a omissão impede o exercício de direitos fundamentais, mas aqui se trata de norma de eficácia limitada de princípio institutivo, cuja omissão é combatida por ADO; (2) a competência para julgar Mandado de Injunção contra a União é do STF (art. 102, I, 'q', CF/88), não do STJ; (3) o legitimado para propor ADO é o Procurador-Geral da República, não o Procurador-Geral de Justiça (que atua no âmbito estadual). A alternativa mistura os institutos e os órgãos competentes.