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Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalIntervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
vu200261
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )

Suponha que em determinado município da Federação, localizado no território de Estado da região sul do país, ocorra situação de absoluto descontrole dos serviços públicos, capitalizada por greve geral de funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em especial de coleta de lixo e transporte coletivo urbano de passageiros. A situação é tão grave com o acúmulo de lixo e dificuldade de deslocamento das pessoas, que chega a atentar contra a dignidade humana a situação vivida por alguns cidadãos do Município. Se na situação descrita a União decidir decretar intervenção federal no Município, é correto afirmar que:

  1. Adeverá a União expedir carta precatória ao estado da Federação em que localizado o município, para que este, se desejar, exerça a sua preferência para a intervenção.
  2. Bseria primeiramente necessário obter parecer favorável do Procurador Geral da República, a quem cabe a ação constitucional interventiva.
  3. Cnão poderá a União decretar tal intervenção, por não se tratar de município localizado em território federal.
  4. Ddeverá fazê-lo por meio de decreto do Presidente da República, ao qual se dará conhecimento no prazo de 48h ao Conselho de Defesa da República.
  5. Erealizará ato inconstitucional, visto não haver previsão de intervenção federal em ente federativo como forma de assegurar os direitos da pessoa humana.
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GabaritoC — não poderá a União decretar tal intervenção, por não se tratar de município localizado em território federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção federal e estadual: quem pode intervir em cada ente

Gabarito: letra C. A União não pode decretar intervenção federal em Município integrante de Estado-membro — a intervenção federal só alcança Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal (CF, arts. 34 e 35). No caso narrado, o Município está em Estado da região sul, logo a intervenção caberia ao Estado (intervenção estadual, art. 35), jamais à União.

A intervenção é o afastamento temporário da autonomia de um ente federativo, medida excepcionalíssima prevista taxativamente na Constituição. A regra é a autonomia; a intervenção é a exceção, e por isso o rol de hipóteses é fechado (numerus clausus), sem possibilidade de ampliação por lei ordinária ou por interpretação extensiva. O instituto existe para preservar a Federação e os princípios constitucionais sensíveis quando um ente falha gravemente em suas obrigações.

A Constituição distribui a competência interventiva de forma rígida: a União intervém nos Estados e no Distrito Federal (art. 34) e, excepcionalmente, nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35, caput); os Estados intervêm em seus próprios Municípios (art. 35). Não há hipótese de intervenção federal direta em Município integrante de Estado-membro — mesmo que o Município descumpra decisão de tribunal federal, a intervenção será estadual, provocada pelo Tribunal de Justiça (art. 35, IV).

A decretação é ato privativo do Chefe do Executivo: o Presidente da República decreta a intervenção federal (art. 84, X) e o Governador decreta a intervenção estadual. O decreto especifica amplitude, prazo e condições de execução e é submetido ao controle político do Legislativo (Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa) em até 24 horas (art. 36, § 1º). Em algumas hipóteses, a decretação é espontânea (art. 34, I, II, III e V); em outras, depende de solicitação, requisição judicial ou provimento de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, I a III).

A pegadinha central desta questão é a troca do ente competente: o enunciado descreve grave crise municipal (greve de concessionárias, acúmulo de lixo, dificuldade de locomoção) que atenta contra a dignidade humana — o que poderia, em tese, configurar ofensa a princípio constitucional sensível (direitos da pessoa humana, art. 34, VII, "b"). Mas esse princípio é invocável apenas na intervenção federal em Estado ou DF; para Município de Estado-membro, a via é a intervenção estadual, com fundamento no art. 35, IV, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça. A União não tem competência para intervir diretamente nesse Município.

Guarde a fronteira: intervenção federal = União → Estados, DF e Municípios de Território Federal; intervenção estadual = Estado → seus Municípios. É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.

Critério

Intervenção Federal

Intervenção Estadual

Ente que decreta

Presidente da República

Governador do Estado

Ente que sofre a intervenção

Estados, DF e Municípios de Território Federal

Municípios do Estado-membro

Fundamento constitucional

Art. 34 (Estados/DF) e art. 35, caput (Municípios de Território Federal)

Art. 35 (Municípios)

Controle político

Congresso Nacional (apreciação em 24h)

Assembleia Legislativa (apreciação em 24h)

Hipótese de ofensa a direitos da pessoa humana

Art. 34, VII, "b" (intervenção federal em Estado/DF)

Art. 35, IV (intervenção estadual em Município, mediante representação do PGJ ao TJ)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A carta precatória é instrumento de cooperação judiciária entre juízos (como na arrecadação de bens em outra comarca, prevista no art. 740, § 5º, do CPC), não um mecanismo de intervenção federativa. Não existe previsão constitucional de "preferência" do Estado para intervir quando a União decide intervir em Município — e, no caso, a União sequer tem competência para isso. A alternativa confunde institutos de naturezas completamente distintas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O parecer favorável do Procurador-Geral da República é exigido apenas na hipótese de representação interventiva (art. 36, III, da CF), que é a via para a intervenção federal em Estado ou DF por ofensa a princípios sensíveis (art. 34, VII) ou recusa à execução de lei federal (art. 34, VI). Não se aplica à intervenção em Município de Estado-membro, que segue o rito do art. 35, IV, com representação do Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça. A alternativa desloca o legitimado e o procedimento para a hipótese errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A União não pode decretar intervenção federal em Município integrante de Estado-membro. O art. 35 da CF é expresso: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando...". A leitura conjugada dos arts. 34 e 35 revela que a intervenção federal alcança apenas Estados, DF e Municípios de Território Federal — jamais Municípios de Estados-membros. No caso, o Município está em Estado da região sul, portanto a intervenção caberia ao Estado, não à União.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a decretação da intervenção federal seja privativa do Presidente da República (art. 84, X, da CF), o prazo de comunicação ao Conselho de Defesa Nacional está errado. O decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional (ou Assembleia Legislativa) no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, da CF), e não ao Conselho de Defesa Nacional em 48 horas. O Conselho de Defesa Nacional é apenas ouvido nas intervenções espontâneas (art. 91, § 1º, II), sem prazo constitucional de comunicação. A alternativa mistura os órgãos de controle e inventa um prazo inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A intervenção federal pode ser decretada para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana — esse é um dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, "b", da CF). O que falta no caso não é previsão constitucional, mas competência da União: o Município não está em Território Federal, então a via correta seria a intervenção estadual (art. 35, IV). A alternativa erra ao afirmar que não há previsão, quando na verdade há previsão, mas para ente diverso.

Gabarito: letra C — a União não pode intervir em Município de Estado-membro; a intervenção caberia ao Estado, nos termos do art. 35, IV, da CF.

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