Intervenção federal e estadual: quem pode intervir em cada ente
Gabarito: letra C. A União não pode decretar intervenção federal em Município integrante de Estado-membro — a intervenção federal só alcança Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal (CF, arts. 34 e 35). No caso narrado, o Município está em Estado da região sul, logo a intervenção caberia ao Estado (intervenção estadual, art. 35), jamais à União.
A intervenção é o afastamento temporário da autonomia de um ente federativo, medida excepcionalíssima prevista taxativamente na Constituição. A regra é a autonomia; a intervenção é a exceção, e por isso o rol de hipóteses é fechado (numerus clausus), sem possibilidade de ampliação por lei ordinária ou por interpretação extensiva. O instituto existe para preservar a Federação e os princípios constitucionais sensíveis quando um ente falha gravemente em suas obrigações.
A Constituição distribui a competência interventiva de forma rígida: a União intervém nos Estados e no Distrito Federal (art. 34) e, excepcionalmente, nos Municípios localizados em Território Federal (art. 35, caput); os Estados intervêm em seus próprios Municípios (art. 35). Não há hipótese de intervenção federal direta em Município integrante de Estado-membro — mesmo que o Município descumpra decisão de tribunal federal, a intervenção será estadual, provocada pelo Tribunal de Justiça (art. 35, IV).
A decretação é ato privativo do Chefe do Executivo: o Presidente da República decreta a intervenção federal (art. 84, X) e o Governador decreta a intervenção estadual. O decreto especifica amplitude, prazo e condições de execução e é submetido ao controle político do Legislativo (Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa) em até 24 horas (art. 36, § 1º). Em algumas hipóteses, a decretação é espontânea (art. 34, I, II, III e V); em outras, depende de solicitação, requisição judicial ou provimento de representação do Procurador-Geral da República (art. 36, I a III).
A pegadinha central desta questão é a troca do ente competente: o enunciado descreve grave crise municipal (greve de concessionárias, acúmulo de lixo, dificuldade de locomoção) que atenta contra a dignidade humana — o que poderia, em tese, configurar ofensa a princípio constitucional sensível (direitos da pessoa humana, art. 34, VII, "b"). Mas esse princípio é invocável apenas na intervenção federal em Estado ou DF; para Município de Estado-membro, a via é a intervenção estadual, com fundamento no art. 35, IV, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça. A União não tem competência para intervir diretamente nesse Município.
Guarde a fronteira: intervenção federal = União → Estados, DF e Municípios de Território Federal; intervenção estadual = Estado → seus Municípios. É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Critério | Intervenção Federal | Intervenção Estadual |
|---|
Ente que decreta | Presidente da República | Governador do Estado |
Ente que sofre a intervenção | Estados, DF e Municípios de Território Federal | Municípios do Estado-membro |
Fundamento constitucional | Art. 34 (Estados/DF) e art. 35, caput (Municípios de Território Federal) | Art. 35 (Municípios) |
Controle político | Congresso Nacional (apreciação em 24h) | Assembleia Legislativa (apreciação em 24h) |
Hipótese de ofensa a direitos da pessoa humana | Art. 34, VII, "b" (intervenção federal em Estado/DF) | Art. 35, IV (intervenção estadual em Município, mediante representação do PGJ ao TJ) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A carta precatória é instrumento de cooperação judiciária entre juízos (como na arrecadação de bens em outra comarca, prevista no art. 740, § 5º, do CPC), não um mecanismo de intervenção federativa. Não existe previsão constitucional de "preferência" do Estado para intervir quando a União decide intervir em Município — e, no caso, a União sequer tem competência para isso. A alternativa confunde institutos de naturezas completamente distintas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parecer favorável do Procurador-Geral da República é exigido apenas na hipótese de representação interventiva (art. 36, III, da CF), que é a via para a intervenção federal em Estado ou DF por ofensa a princípios sensíveis (art. 34, VII) ou recusa à execução de lei federal (art. 34, VI). Não se aplica à intervenção em Município de Estado-membro, que segue o rito do art. 35, IV, com representação do Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça. A alternativa desloca o legitimado e o procedimento para a hipótese errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A União não pode decretar intervenção federal em Município integrante de Estado-membro. O art. 35 da CF é expresso: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando...". A leitura conjugada dos arts. 34 e 35 revela que a intervenção federal alcança apenas Estados, DF e Municípios de Território Federal — jamais Municípios de Estados-membros. No caso, o Município está em Estado da região sul, portanto a intervenção caberia ao Estado, não à União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a decretação da intervenção federal seja privativa do Presidente da República (art. 84, X, da CF), o prazo de comunicação ao Conselho de Defesa Nacional está errado. O decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional (ou Assembleia Legislativa) no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, da CF), e não ao Conselho de Defesa Nacional em 48 horas. O Conselho de Defesa Nacional é apenas ouvido nas intervenções espontâneas (art. 91, § 1º, II), sem prazo constitucional de comunicação. A alternativa mistura os órgãos de controle e inventa um prazo inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intervenção federal pode ser decretada para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana — esse é um dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, "b", da CF). O que falta no caso não é previsão constitucional, mas competência da União: o Município não está em Território Federal, então a via correta seria a intervenção estadual (art. 35, IV). A alternativa erra ao afirmar que não há previsão, quando na verdade há previsão, mas para ente diverso.
Gabarito: letra C — a União não pode intervir em Município de Estado-membro; a intervenção caberia ao Estado, nos termos do art. 35, IV, da CF.