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Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalEspécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
vu200262
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )

Suponha que um determinado homem estrangeiro que trabalhe em empresa brasileira localizada no Rio de Janeiro venha a contrair matrimônio no Brasil com mulher estrangeira, tendo com ela filho, o qual, após nascimento no Brasil, muda-se com os pais para o exterior, ali fixando residência. Com base nas regras constitucionais relativas à nacionalidade e sua aquisição, é correto afirmar que:

  1. Aa mulher terá adquirido a nacionalidade estrangeira do marido no momento do matrimônio, conforme critério jure matrimonii.
  2. Bo filho terá de optar pela nacionalidade brasileira até a obtenção da maioridade para que possa ser considerado brasileiro nato.
  3. Ca mulher poderá voluntariamente adquirir a nacionalidade do marido, mas terá para isso que abdicar da nacionalidade brasileira para si e para seu filho.
  4. Do filho do casal será considerado brasileiro nato, em razão do critério ius soli, que vigora no Brasil, independentemente da vontade dos pais.
  5. Eo homem terá adquirido nacionalidade brasileira no momento do matrimônio, conforme critério jure matrimonii, expressamente adotado no direito brasileiro.
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GabaritoD — o filho do casal será considerado brasileiro nato, em razão do critério ius soli, que vigora no Brasil, independentemente da vontade dos pais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade: critérios de aquisição originária e derivada

Gabarito: letra D. O filho do casal, nascido no Brasil, é brasileiro nato pelo critério do ius soli (direito de solo), previsto no art. 12, I, "a", da Constituição Federal, independentemente da nacionalidade dos pais e da vontade deles. O casamento não gera, no direito brasileiro, qualquer efeito automático sobre a nacionalidade dos cônjuges — não existe o chamado jure matrimonii —, o que invalida as alternativas A e E.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, fazendo dele parte do povo. Ela se divide em duas grandes espécies: a originária (ou primária), que decorre do nascimento e é involuntária, e a derivada (ou secundária), que resulta de um ato de vontade do indivíduo, como a naturalização. A Constituição Federal de 1988, no art. 12, adota como regra geral o critério territorial (ius soli), temperado por critérios sanguíneos (ius sanguinis) em situações específicas de nascimento no exterior.

O ius soli é o critério que define a nacionalidade pelo local do nascimento. No Brasil, ele é a regra: quem nasce em território brasileiro é brasileiro nato, ainda que os pais sejam estrangeiros. A única exceção constitucional é quando os pais estrangeiros estão a serviço de seu país de origem — hipótese em que o nascido não será brasileiro nato. No caso do enunciado, os pais são estrangeiros, mas não há qualquer indicação de que estejam a serviço de seu país; ao contrário, o pai trabalha em empresa brasileira. Portanto, o filho nascido no Brasil se enquadra perfeitamente na regra do ius soli.

O ius sanguinis, por sua vez, é o critério que define a nacionalidade pela filiação, independentemente do local do nascimento. A Constituição o utiliza em três hipóteses de nascimento no estrangeiro: (a) quando o pai ou a mãe brasileiros estejam a serviço do Brasil; (b) quando o filho de brasileiros seja registrado em repartição brasileira competente; e (c) quando o filho de brasileiros venha a residir no Brasil e opte, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Essas hipóteses não se aplicam ao caso, pois o nascimento ocorreu em território brasileiro.

A nacionalidade derivada é adquirida por ato de vontade, mediante naturalização. A Constituição prevê duas modalidades: a ordinária, para estrangeiros em geral, que exige residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal; e a extraordinária, para originários de países de língua portuguesa, que exige apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Em nenhuma hipótese o casamento com brasileiro ou a residência no Brasil por si só conferem nacionalidade — é sempre necessário um requerimento formal de naturalização.

A grande pegadinha desta questão é o *jure matrimonii*, critério que não existe no direito brasileiro. O casamento não altera a nacionalidade de nenhum dos cônjuges, nem automaticamente, nem por opção. Essa regra está em sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que determina que o casamento com estrangeiro não modifica automaticamente a nacionalidade da esposa. O Brasil não adota a naturalização tácita ou automática por qualquer motivo, incluindo o casamento.

Guarde a fronteira entre os critérios: ius soli (nascimento no território) é a regra no Brasil; ius sanguinis (filiação) é a exceção, aplicável apenas a nascidos no exterior; e a naturalização é sempre um ato voluntário e discricionário do Estado, que jamais decorre do casamento. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Brasileiro Nato (art. 12, I, CF)

Brasileiro Naturalizado (art. 12, II, CF)

Forma de aquisição

Involuntária (decorre do nascimento)

Voluntária (ato de vontade, mediante requerimento)

Critério principal

Ius soli (regra) e ius sanguinis (exceção, p/ nascidos no exterior)

Naturalização ordinária ou extraordinária

Efeito do casamento

Nenhum (não existe jure matrimonii)

Nenhum (não existe jure matrimonii)

Perda da condição

Somente em casos excepcionais (ex.: pedido de perda)

Possível em casos de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, II)

Nacionalidade
  • 1Originária (nascimento)
    • Ius soli (regra no Brasil)
      • Nascido no território
      • Exceção: pais a serviço do seu país
    • Ius sanguinis (exceção)
      • Nascido no exterior
      • Pai/mãe a serviço do Brasil
      • Registro em repartição brasileira
      • Residência no Brasil + opção na maioridade
  • 2Derivada (naturalização)
    • Ato voluntário e discricionário
    • Nunca decorre do casamento (jure matrimonii)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mulher teria adquirido a nacionalidade do marido pelo casamento, com base no jure matrimonii. Esse critério não existe no direito brasileiro. O casamento não gera qualquer efeito automático sobre a nacionalidade dos cônjuges. A mulher estrangeira, casada com homem estrangeiro, permanece estrangeira; se quiser a nacionalidade brasileira, deverá requerer a naturalização, nos termos do art. 12, II, da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o filho teria de optar pela nacionalidade brasileira até a maioridade. Isso se aplicaria apenas ao filho de brasileiros nascido no estrangeiro que viesse a residir no Brasil (art. 12, I, "c", segunda parte). No caso, o filho nasceu no Brasil, sendo brasileiro nato pelo ius soli, sem qualquer necessidade de opção. A opção é um mecanismo de confirmação da nacionalidade para quem nasceu fora do território brasileiro, não para quem nasceu aqui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a mulher poderia adquirir a nacionalidade do marido, mas teria de abdicar da nacionalidade brasileira para si e para o filho. Há dois erros: primeiro, o casamento não confere nacionalidade a ninguém; segundo, a mulher do enunciado é estrangeira, não brasileira, e o filho é brasileiro nato, não podendo perder essa condição por ato da mãe. A nacionalidade do filho é um direito personalíssimo e indisponível, que não se submete à vontade dos pais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O filho nasceu no Brasil, filho de pais estrangeiros que não estão a serviço de seu país. Aplica-se, portanto, o art. 12, I, "a", da CF, que considera brasileiro nato o nascido na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. O critério é o ius soli, que independe da vontade dos pais. A mudança da família para o exterior após o nascimento não altera a condição de brasileiro nato do filho.

Art. 12CF/88

Art. 12 — São brasileiros:

I — natos: a) — os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro do jure matrimonii, agora em relação ao homem. O casamento não confere nacionalidade brasileira a estrangeiro. O homem, mesmo casado no Brasil e trabalhando em empresa brasileira, permanece estrangeiro até que requeira e obtenha a naturalização, que é um ato voluntário e discricionário do Estado, nos termos do art. 12, II, da CF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o jure matrimonii, um critério que não existe no direito brasileiro, para confundir o candidato. O casamento jamais altera a nacionalidade de ninguém. Se a alternativa mencionar "casamento" e "nacionalidade" na mesma frase, desconfie: a regra é que o casamento não tem qualquer efeito sobre a nacionalidade. O único caminho para o estrangeiro adquirir a nacionalidade brasileira é a naturalização, que exige requerimento formal e preenchimento dos requisitos legais.

Gabarito: letra D

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