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Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalDa Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
vu200263
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
Assinale a alternativa correta a respeito do artigo 210, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
  1. AO ensino especializado é realizado na escola regular preferencialmente por meio de salas de aceleração.
  2. BA formação básica comum deve ser gradual e extensivamente sobreposta a componentes regionais.
  3. CAs comunidades indígenas têm assegurada a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  4. DO ensino religioso, de matrícula facultativa, deve ser oferecido no contraturno das escolas públicas.
  5. EA progressiva universalização do ensino superior deve ser atingida a partir do estabelecimento de metas nos Planos Nacionais de Educação (PNE).
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GabaritoC — As comunidades indígenas têm assegurada a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à educação das comunidades indígenas (art. 210, § 2º, CF/88)

Gabarito: letra C. O art. 210, § 2º, da Constituição Federal assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental regular, que será ministrado em língua portuguesa. A alternativa C reproduz exatamente essa garantia constitucional, sendo a única correta.

O dispositivo constitucional em questão trata da fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, assegurando uma formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. O § 2º do art. 210 estabelece uma regra específica para as comunidades indígenas: o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, mas é assegurada a essas comunidades também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Essa previsão é um reconhecimento da diversidade cultural e linguística do país, garantindo que os povos indígenas tenham acesso à educação formal sem que isso signifique a perda de suas identidades culturais e linguísticas.

A norma constitucional reflete o princípio do pluralismo cultural e a proteção às minorias, assegurando que a educação escolar indígena seja bilíngue e intercultural. Na prática, isso significa que as escolas indígenas podem e devem utilizar as línguas nativas como instrumento de ensino, além do português, e adotar metodologias pedagógicas que respeitem os processos próprios de aprendizagem de cada comunidade. Essa garantia é reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que, em seu art. 32, § 3º, reproduz a mesma determinação constitucional.

A banca explora, nas alternativas incorretas, a confusão entre dispositivos constitucionais distintos que tratam de temas relacionados à educação. É fundamental distinguir o art. 210, § 2º (línguas indígenas), do art. 210, § 1º (ensino religioso), do art. 208, III (atendimento educacional especializado) e do art. 208, II (universalização do ensino médio). Cada alternativa distorce um desses dispositivos, e o candidato precisa identificar qual deles corresponde exatamente ao texto do § 2º do art. 210.

Art. 210, §2CF/88

Art. 210 — Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Guarde a estrutura do art. 210: o caput trata dos conteúdos mínimos; o § 1º trata do ensino religioso; e o § 2º trata das línguas indígenas. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

1Caput: conteúdos mínimos
Formação básica comum
Respeito a valores culturais e regionais
2§1º: ensino religioso
Matrícula facultativa
Horários normais das escolas públicas
3§2º: comunidades indígenas
Ensino em língua portuguesa
Uso de línguas maternas
Processos próprios de aprendizagem
Art. 210 CF/88
LEVELsoulevel.com.br
Art. 210 CF/88: Caput: conteúdos mínimos (Formação básica comum, Respeito a valores culturais e regionais); §1º: ensino religioso (Matrícula facultativa, Horários normais das escolas públicas); §2º: comunidades indígenas (Ensino em língua portuguesa, Uso de línguas maternas, Processos próprios de aprendizagem)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ensino especializado é realizado na escola regular preferencialmente por meio de salas de aceleração. Há dois erros: primeiro, o atendimento educacional especializado (para pessoas com deficiência) é previsto no art. 208, III, da CF, e não no art. 210, § 2º; segundo, a CF não menciona "salas de aceleração" — o texto constitucional fala em "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". A alternativa mistura o dispositivo errado com um termo que não existe na Constituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a formação básica comum deve ser gradual e extensivamente sobreposta a componentes regionais. O art. 210, caput, determina que os conteúdos mínimos assegurem "formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais". A alternativa distorce o sentido: não há "sobreposição" de componentes regionais, mas sim o respeito a esses valores. A formação básica comum e o respeito aos valores regionais são garantias paralelas, não sobrepostas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor do art. 210, § 2º, da CF: "O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem". A expressão "também" é crucial: o ensino é em português, mas as comunidades indígenas têm o direito adicional de usar suas línguas e métodos próprios. É a única alternativa que corresponde exatamente ao dispositivo constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ensino religioso, de matrícula facultativa, deve ser oferecido no contraturno das escolas públicas. O erro está em "contraturno": o art. 210, § 1º, da CF determina que o ensino religioso "constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Ou seja, deve ser oferecido no horário normal das aulas, não no contraturno. A alternativa troca "horários normais" por "contraturno", invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a progressiva universalização do ensino superior deve ser atingida a partir do estabelecimento de metas nos Planos Nacionais de Educação (PNE). Há dois erros: primeiro, a "progressiva universalização" prevista na CF (art. 208, II) refere-se ao ensino médio gratuito, não ao ensino superior; segundo, o PNE é tratado no art. 214 da CF, que não menciona especificamente o ensino superior. A alternativa mistura dispositivos e altera o objeto da universalização.

Gabarito: letra C — única alternativa que reproduz corretamente o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.

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