Servidores públicos militares estaduais na Constituição do Estado de São Paulo
Gabarito: letra A. A Constituição do Estado de São Paulo define, no caput do art. 138, que são servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado — é a literalidade do dispositivo que a alternativa A reproduz fielmente. As demais alternativas distorcem as regras dos §§ 3º a 6º do mesmo artigo, que tratam da reintegração, da perda do posto e da patente e da transferência para a reserva.
O art. 138 da Constituição Bandeirante inaugura a seção dedicada aos servidores públicos militares estaduais, estabelecendo, logo no caput, quem são esses agentes: os integrantes da Polícia Militar do Estado. Trata-se de uma definição legal expressa, que não deixa margem para interpretação — o constituinte estadual optou por nomear diretamente a corporação. Note que o § 1º do mesmo artigo remete, no que couber, ao art. 42 da Constituição Federal, que disciplina os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, evidenciando a intenção de alinhar o regime estadual ao modelo federal.
A questão explora exatamente os parágrafos do art. 138, que trazem regras específicas sobre a situação funcional do militar estadual. O § 3º prevê a reintegração do militar demitido por ato administrativo quando absolvido pela Justiça na ação que deu causa à demissão — regra que a alternativa B nega. O § 4º condiciona a perda do posto e da patente do oficial ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado — a alternativa C troca o órgão julgador. O § 5º determina que o oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento do § 4º — ou seja, não há perda automática, como afirma a alternativa D. Por fim, o § 6º assegura o direito à transferência para a reserva ou à reforma, ainda que o militar responda a inquérito ou processo, nos casos previstos em lei específica — a alternativa E impõe uma vedação absoluta que a norma não contém.
A lógica que permeia esses dispositivos é a proteção do militar contra decisões administrativas ou judiciais que possam atingir sua carreira sem o devido processo legal e sem a observância das garantias constitucionais. A perda do posto e da patente, por exemplo, é a sanção mais grave que pode atingir um oficial, e por isso exige um julgamento específico pelo órgão competente — no caso paulista, o Tribunal de Justiça Militar —, não podendo decorrer automaticamente de uma condenação criminal, ainda que transitada em julgado. Da mesma forma, a reintegração do militar demitido por ato administrativo, quando absolvido na esfera judicial, é uma garantia de que a demissão não se sustente sobre um ato que a Justiça reconheceu como indevido.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre as regras aplicáveis aos militares estaduais e aquelas previstas para os militares das Forças Armadas na Constituição Federal. No âmbito federal, o art. 142, § 3º, VI e VII, também condiciona a perda do posto e da patente ao julgamento por tribunal militar, mas a competência é de tribunal militar de caráter permanente. No âmbito estadual, a Constituição de São Paulo atribui essa decisão ao Tribunal de Justiça Militar do Estado. A alternativa C, ao mencionar a "Justiça comum", desvia-se dessa previsão específica. Além disso, a alternativa D sugere uma perda automática do posto e da patente em caso de condenação, o que contraria frontalmente o sistema constitucional, que exige o julgamento prévio pelo órgão competente.
Guarde, portanto, o mapa dos §§ 3º a 6º do art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo: reintegração (absolvição judicial), perda do posto e da patente (julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar por indignidade ou incompatibilidade), condenação superior a dois anos (submissão ao julgamento do § 4º, sem automaticidade) e transferência para a reserva (direito assegurado mesmo com inquérito ou processo, nos casos de lei específica). É exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o caput do art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo, que define quem são os servidores públicos militares estaduais. A alternativa está correta porque a norma estadual expressamente identifica os integrantes da Polícia Militar do Estado como tais. Não há qualquer ressalva ou condição — a definição é direta e abrangente.
Art. 138CE-SP-1989
Art. 138 — "São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o militar demitido por ato administrativo não poderá ser reintegrado à Corporação, o que contraria o § 3º do art. 138. A norma estadual prevê expressamente a reintegração quando o militar, demitido por ato administrativo, for absolvido pela Justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão. A reintegração, nesse caso, é um direito do militar, com todos os direitos restabelecidos.
Art. 138, §3CE-SP-1989
Art. 138, § 3º — "O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o oficial perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato pela Justiça comum. O § 4º do art. 138 é claro ao estabelecer que a perda do posto e da patente só ocorrerá por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, e não da Justiça comum. A banca troca o órgão competente, uma pegadinha clássica que confunde a competência estadual com a federal ou com a justiça comum.
Art. 138, §4CE-SP-1989
Art. 138, § 4º — "O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade perderá, automaticamente, o posto e a patente. Isso não corresponde ao texto constitucional. O § 5º do art. 138 determina que o oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 4º — ou seja, não há perda automática; há a necessidade de um julgamento específico pelo Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente.
Art. 138, §5CE-SP-1989
Art. 138, § 5º — "O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor público militar que responder a inquérito ou processo em qualquer jurisdição não será transferido para a reserva em nenhuma hipótese. O § 6º do art. 138 assegura exatamente o contrário: o direito de ser transferido para a reserva ou reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo, nos casos previstos em lei específica. A alternativa impõe uma vedação absoluta que a norma não contém, ignorando a ressalva legal.
Art. 138, §6CE-SP-1989
Art. 138, § 6º — "O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica"
A regra de ouro para esta questão é memorizar o art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo e seus parágrafos, pois a banca explora exatamente as nuances de cada um: quem são os militares estaduais (caput), a reintegração (§ 3º), o órgão competente para a perda do posto e da patente (§ 4º), a ausência de automaticidade na perda (§ 5º) e a garantia de transferência para a reserva (§ 6º).
Gabarito: letra A