Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Leis Orgânicas dos Demais Municípios
Código
vu200267
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
AFPA ( )
No município de Osasco, bens que integram o patrimônio público municipal, como móveis e equipamentos eletrônicos devem ficar, nos termos da lei, sob responsabilidade
Ade cada funcionário responsável por seu uso, o qual preencherá anualmente formulário, para fins de produção do inventário de todos os bens municipais.
Bda área administrativa de cada Secretaria ou Diretoria, a qual preencherá anualmente formulário, para fins de produção do inventário de todos os bens municipais.
Cda chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, devendo ser incluído o inventário de todos os bens municipais na prestação de contas de cada exercício.
Dda chefia da Secretaria de Patrimônio da Prefeitura, que determinará a fiscalização sistemática do seu bom uso e conservação, apurando administrativamente eventuais furtos e roubos de bens municipais.
Ede uma comissão específica, nomeada por portaria e integrada por servidores de todas as secretarias, a qual operará em rede no sentido de garantir o zelo pelo patrimônio público.
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GabaritoC — da chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, devendo ser incluído o inventário de todos os bens municipais na prestação de contas de cada exercício.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade sobre bens patrimoniais municipais
Gabarito: letra C. Os bens móveis e equipamentos distribuídos às unidades administrativas ficam sob a responsabilidade da chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem entregues, e o inventário de todos os bens municipais deve ser incluído na prestação de contas de cada exercício — regra que decorre da sistemática de controle patrimonial prevista na Lei 4.320/1964, notadamente o art. 96 (inventário analítico por unidade administrativa) e o art. 82 (prestação anual de contas ao Poder Legislativo).
A questão trata da guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais no âmbito da Administração Pública municipal. O patrimônio público é o conjunto de bens e direitos de titularidade do ente, e sua gestão exige um sistema de controle que permita saber onde cada bem está, quem o utiliza e em que estado de conservação se encontra. Esse controle é feito, tradicionalmente, por meio do inventário patrimonial, que relaciona todos os bens de cada unidade administrativa.
A Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece a base desse controle. O art. 96 determina que o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Isso significa que cada unidade (Secretaria, Diretoria, Departamento) deve manter um inventário detalhado dos bens sob sua guarda, e esses inventários, somados, formam o inventário geral do Município.
A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens distribuídos a uma unidade administrativa recai sobre a chefia da unidade, que é quem responde pela sua utilização adequada. É uma decorrência lógica do princípio da hierarquia e da necessidade de se identificar um responsável por cada bem. Além disso, o art. 82 da mesma lei determina que o Poder Executivo preste contas anualmente ao Poder Legislativo, e é nessa prestação de contas que o inventário dos bens municipais deve ser incluído, como forma de comprovar a correta gestão do patrimônio público.
A alternativa correta (C) sintetiza exatamente essa sistemática: a responsabilidade é da chefia da Secretaria ou Diretoria a que os bens forem distribuídos, e o inventário deve integrar a prestação de contas de cada exercício. As demais alternativas apresentam distorções: ora atribuem a responsabilidade a um funcionário individual (A), ora à área administrativa da unidade (B), ora a um órgão central de patrimônio (D), ora a uma comissão específica (E) — nenhuma delas corresponde à regra legal.
Art. 96Lei-4320
Art. 96 — "O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade"
Art. 82Lei-4320
Art. 82 — "O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios"
A pegadinha da banca está em atribuir a responsabilidade a um sujeito diferente do que a lei determina. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa que menciona o "funcionário responsável por seu uso" (A), pois parece lógico que quem usa o bem responda por ele. No entanto, a responsabilidade formal perante a Administração é da chefia da unidade, que responde pela gestão de todos os bens sob sua alçada, ainda que o uso diário seja de um servidor específico.
Responsabilidade sobre bens municipais: Quem responde (Chefia da Secretaria/Diretoria, Bens distribuídos à unidade); Controle (Inventário analítico por unidade (art. 96), Inclusão na prestação de contas (art. 82)); Modelos errados (Funcionário individual, Área administrativa, Órgão central de patrimônio, Comissão específica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui a responsabilidade a cada funcionário que utiliza o bem, com preenchimento anual de formulário. A lei não estabelece essa responsabilidade individual; o controle é feito por unidade administrativa, e a responsabilidade formal é da chefia. O funcionário pode ser responsabilizado por danos que causar, mas não é ele o responsável formal pela guarda do bem perante o sistema de inventário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a responsabilidade à área administrativa de cada Secretaria ou Diretoria. A lei fala em "inventário analítico de cada unidade administrativa", mas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é da chefia da unidade, não de um setor administrativo interno. A área administrativa pode auxiliar na organização do inventário, mas não é a responsável formal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à sistemática legal: a responsabilidade é da chefia da Secretaria ou Diretoria a que os bens forem distribuídos, e o inventário deve ser incluído na prestação de contas de cada exercício. Isso decorre do art. 96 (inventário por unidade administrativa) e do art. 82 (prestação anual de contas) da Lei 4.320/1964.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a responsabilidade à chefia da Secretaria de Patrimônio da Prefeitura, um órgão central. A lei não cria essa figura; a responsabilidade é descentralizada, recaindo sobre a chefia de cada unidade que recebe os bens. A Secretaria de Patrimônio pode ter função normativa e de supervisão, mas não é a responsável direta pela guarda de todos os bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cria uma comissão específica nomeada por portaria, integrada por servidores de todas as secretarias. Não há previsão legal para essa estrutura; a responsabilidade é da chefia de cada unidade, e não de uma comissão transversal. A criação de comissões pode ocorrer para fins específicos, mas não substitui a responsabilidade hierárquica da chefia.