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Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalLeis Orgânicas dos Demais Municípios
Código
vu200267
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2024
Cargo
AFPA ( )
No município de Osasco, bens que integram o patrimônio público municipal, como móveis e equipamentos eletrônicos devem ficar, nos termos da lei, sob responsabilidade
  1. Ade cada funcionário responsável por seu uso, o qual preencherá anualmente formulário, para fins de produção do inventário de todos os bens municipais.
  2. Bda área administrativa de cada Secretaria ou Diretoria, a qual preencherá anualmente formulário, para fins de produção do inventário de todos os bens municipais.
  3. Cda chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, devendo ser incluído o inventário de todos os bens municipais na prestação de contas de cada exercício.
  4. Dda chefia da Secretaria de Patrimônio da Prefeitura, que determinará a fiscalização sistemática do seu bom uso e conservação, apurando administrativamente eventuais furtos e roubos de bens municipais.
  5. Ede uma comissão específica, nomeada por portaria e integrada por servidores de todas as secretarias, a qual operará em rede no sentido de garantir o zelo pelo patrimônio público.
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GabaritoC — da chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos, devendo ser incluído o inventário de todos os bens municipais na prestação de contas de cada exercício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade sobre bens patrimoniais municipais

Gabarito: letra C. Os bens móveis e equipamentos distribuídos às unidades administrativas ficam sob a responsabilidade da chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem entregues, e o inventário de todos os bens municipais deve ser incluído na prestação de contas de cada exercício — regra que decorre da sistemática de controle patrimonial prevista na Lei 4.320/1964, notadamente o art. 96 (inventário analítico por unidade administrativa) e o art. 82 (prestação anual de contas ao Poder Legislativo).

A questão trata da guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais no âmbito da Administração Pública municipal. O patrimônio público é o conjunto de bens e direitos de titularidade do ente, e sua gestão exige um sistema de controle que permita saber onde cada bem está, quem o utiliza e em que estado de conservação se encontra. Esse controle é feito, tradicionalmente, por meio do inventário patrimonial, que relaciona todos os bens de cada unidade administrativa.

A Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece a base desse controle. O art. 96 determina que o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Isso significa que cada unidade (Secretaria, Diretoria, Departamento) deve manter um inventário detalhado dos bens sob sua guarda, e esses inventários, somados, formam o inventário geral do Município.

A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens distribuídos a uma unidade administrativa recai sobre a chefia da unidade, que é quem responde pela sua utilização adequada. É uma decorrência lógica do princípio da hierarquia e da necessidade de se identificar um responsável por cada bem. Além disso, o art. 82 da mesma lei determina que o Poder Executivo preste contas anualmente ao Poder Legislativo, e é nessa prestação de contas que o inventário dos bens municipais deve ser incluído, como forma de comprovar a correta gestão do patrimônio público.

A alternativa correta (C) sintetiza exatamente essa sistemática: a responsabilidade é da chefia da Secretaria ou Diretoria a que os bens forem distribuídos, e o inventário deve integrar a prestação de contas de cada exercício. As demais alternativas apresentam distorções: ora atribuem a responsabilidade a um funcionário individual (A), ora à área administrativa da unidade (B), ora a um órgão central de patrimônio (D), ora a uma comissão específica (E) — nenhuma delas corresponde à regra legal.

Art. 96Lei-4320

Art. 96 — "O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade"

Art. 82Lei-4320

Art. 82 — "O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios"

A pegadinha da banca está em atribuir a responsabilidade a um sujeito diferente do que a lei determina. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa que menciona o "funcionário responsável por seu uso" (A), pois parece lógico que quem usa o bem responda por ele. No entanto, a responsabilidade formal perante a Administração é da chefia da unidade, que responde pela gestão de todos os bens sob sua alçada, ainda que o uso diário seja de um servidor específico.

1Quem responde
Chefia da Secretaria/Diretoria
Bens distribuídos à unidade
2Controle
Inventário analítico por unidade (art. 96)
Inclusão na prestação de contas (art. 82)
3Modelos errados
Funcionário individual
Área administrativa
Órgão central de patrimônio
Comissão específica
Responsabilidade sobre bens municipais
LEVELsoulevel.com.br
Responsabilidade sobre bens municipais: Quem responde (Chefia da Secretaria/Diretoria, Bens distribuídos à unidade); Controle (Inventário analítico por unidade (art. 96), Inclusão na prestação de contas (art. 82)); Modelos errados (Funcionário individual, Área administrativa, Órgão central de patrimônio, Comissão específica)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui a responsabilidade a cada funcionário que utiliza o bem, com preenchimento anual de formulário. A lei não estabelece essa responsabilidade individual; o controle é feito por unidade administrativa, e a responsabilidade formal é da chefia. O funcionário pode ser responsabilizado por danos que causar, mas não é ele o responsável formal pela guarda do bem perante o sistema de inventário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a responsabilidade à área administrativa de cada Secretaria ou Diretoria. A lei fala em "inventário analítico de cada unidade administrativa", mas a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é da chefia da unidade, não de um setor administrativo interno. A área administrativa pode auxiliar na organização do inventário, mas não é a responsável formal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à sistemática legal: a responsabilidade é da chefia da Secretaria ou Diretoria a que os bens forem distribuídos, e o inventário deve ser incluído na prestação de contas de cada exercício. Isso decorre do art. 96 (inventário por unidade administrativa) e do art. 82 (prestação anual de contas) da Lei 4.320/1964.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui a responsabilidade à chefia da Secretaria de Patrimônio da Prefeitura, um órgão central. A lei não cria essa figura; a responsabilidade é descentralizada, recaindo sobre a chefia de cada unidade que recebe os bens. A Secretaria de Patrimônio pode ter função normativa e de supervisão, mas não é a responsável direta pela guarda de todos os bens.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria uma comissão específica nomeada por portaria, integrada por servidores de todas as secretarias. Não há previsão legal para essa estrutura; a responsabilidade é da chefia de cada unidade, e não de uma comissão transversal. A criação de comissões pode ocorrer para fins específicos, mas não substitui a responsabilidade hierárquica da chefia.

Gabarito: letra C

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