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Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalLeis Orgânicas dos Demais Municípios
Código
vu200276
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Tec ( )

A Câmara Municipal rejeitou determinado projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal. Ele, no entanto, pretende reapresentá-lo na mesma legislatura, considerando a necessidade de regulação da matéria. Nos termos da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo, é correto afirmar que a reapresentação, nessas circunstâncias, deve ser:

  1. Avedada na mesma legislatura, cuja proposição tenha sido rejeitada pela Câmara Municipal.
  2. Bpermitida, pelo fato de a proposta ser de autoria do Prefeito Municipal.
  3. Cpermitida, se o projeto for apresentado como sendo de iniciativa popular.
  4. Dvedada, de modo que o Prefeito pode criar regras de caráter urgente por meio de Medida Provisória.
  5. Eavaliada pelo Presidente da Câmara Municipal, que pode submetê-la à nova votação se houver votos favoráveis dos membros que compõem a Mesa.
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GabaritoB — permitida, pelo fato de a proposta ser de autoria do Prefeito Municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reapresentação de projeto de lei rejeitado: a regra da irrepetibilidade

Gabarito: letra B. A regra constitucional da irrepetibilidade — que veda a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei rejeitado — comporta exceção quando a proposta é de iniciativa do Chefe do Executivo, pois a Constituição Federal, em seu art. 67, parágrafo único, permite que a matéria seja reapresentada mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas, e a doutrina estende essa possibilidade ao Prefeito, titular da iniciativa reservada. A questão, portanto, testa o conhecimento dessa exceção à regra geral.

A regra da irrepetibilidade está prevista no art. 67 da Constituição Federal, que estabelece que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Essa regra visa impedir que o Poder Legislativo seja obrigado a deliberar repetidamente sobre a mesma matéria, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões parlamentares.

No entanto, a doutrina constitucional, ao interpretar o art. 67, parágrafo único, entende que a exceção ali prevista — a possibilidade de reapresentação mediante proposta da maioria absoluta — não se aplica às matérias de iniciativa reservada ou exclusiva do Chefe do Executivo. Isso porque, se a matéria só pode ser deflagrada pelo titular da iniciativa reservada, a reapresentação por iniciativa parlamentar violaria a regra da irrepetibilidade, configurando vício formal de inconstitucionalidade. Assim, para as matérias de iniciativa do Prefeito, a reapresentação na mesma legislatura é permitida, desde que feita pelo próprio Prefeito, que é o titular da iniciativa.

A questão, portanto, exige a distinção entre a regra geral (irrepetibilidade) e a exceção (reapresentação pelo titular da iniciativa reservada). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a alternativa A, que veda a reapresentação, sem perceber que a exceção se aplica ao caso do Prefeito. A alternativa B, correta, reconhece essa exceção, afirmando que a reapresentação é permitida pelo fato de a proposta ser de autoria do Prefeito Municipal.

Irrepetibilidade (art. 67, CF)
  • 1Regra geral
    • Rejeitado não se reapresenta na mesma sessão
  • 2Exceção: maioria absoluta
    • Reapresentação por qualquer Casa
  • 3Matéria de iniciativa do Executivo
    • Reapresentação pelo próprio Prefeito
    • Titular da iniciativa reservada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reapresentação é vedada na mesma legislatura, o que contraria a exceção prevista no art. 67, parágrafo único, da CF/88, que permite a reapresentação mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. No caso de matéria de iniciativa do Prefeito, a reapresentação é permitida, pois o titular da iniciativa reservada pode reapresentar o projeto na mesma legislatura, sem necessidade de quórum qualificado, sob pena de violação à regra da irrepetibilidade. A alternativa generaliza a regra, ignorando a exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta, pois a reapresentação de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal, rejeitado pela Câmara, é permitida na mesma legislatura. Isso decorre da interpretação do art. 67, parágrafo único, da CF/88, que, embora estabeleça a regra da irrepetibilidade, abre exceção para a reapresentação mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. No caso de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, a doutrina entende que a reapresentação é permitida, pois o titular da iniciativa pode reapresentar o projeto, evitando o vício formal de inconstitucionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reapresentação é permitida se o projeto for apresentado como sendo de iniciativa popular. No entanto, a iniciativa popular é uma forma de deflagração do processo legislativo, mas não se aplica ao caso de reapresentação de projeto de lei rejeitado de autoria do Prefeito. A reapresentação, nesse caso, deve ser feita pelo próprio Prefeito, titular da iniciativa reservada, e não por meio de iniciativa popular. A alternativa confunde os institutos da iniciativa popular e da reapresentação de projeto rejeitado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reapresentação é vedada, de modo que o Prefeito pode criar regras de caráter urgente por meio de Medida Provisória. No entanto, a Medida Provisória é um instrumento do Presidente da República, previsto no art. 62 da CF/88, e não se aplica ao âmbito municipal, pois os Municípios não têm competência para editar medidas provisórias. Além disso, a reapresentação de projeto de lei rejeitado de autoria do Prefeito é permitida, conforme a exceção do art. 67, parágrafo único. A alternativa mistura institutos de esferas diferentes e erra ao afirmar a vedação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a reapresentação deve ser avaliada pelo Presidente da Câmara Municipal, que pode submetê-la à nova votação se houver votos favoráveis dos membros que compõem a Mesa. No entanto, a reapresentação de projeto de lei rejeitado de autoria do Prefeito é permitida, conforme a exceção do art. 67, parágrafo único, da CF/88, e não depende de avaliação do Presidente da Câmara ou de votos da Mesa. A alternativa cria um procedimento que não está previsto na legislação, confundindo a reapresentação com a deliberação parlamentar.

Gabarito: letra B.

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