Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência (Arts. 5º a 46 da Lei nº 11.101/2005) — VUNESP 2024
Direito Empresarial (Comercial)Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência (Arts. 5º a 46 da Lei nº 11.101/2005)
- Código
- vu200734
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ SP
- Ano
- 2024
- Cargo
- NeR ( )
Na recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores (AGC), regulamentada pelo artigo 35 da Lei n° 11.101/2005,
- Aé presidida pelo juiz competente, assessorado pelo administrador judicial, e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
- Bé presidida por um dos membros do Comitê de Credores e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois da sentença homologatória, o ato mais relevante do processo de recuperação judicial, devendo ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstémse de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo no que diz respeito ao controle sobre a viabilidade econômica do plano. São irrelevantes, para a finalidade do cômputo dos votos, as classes de cada um dos credores.
- Cé presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. Ao deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a AGC pratica o ato mais relevante do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, até por ser incompetente para exercer o controle sobre a viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.
- Dé presidida pelo administrador judicial e reúne os interesses coletivos dos credores. A deliberação assemblear é considerada, depois do ato de deferimento da recuperação judicial, o mais relevante do processo, e, como tal, deve ser respeitada pelos demais órgãos do processo. Se não há abuso de direito, e desde que tenham sido respeitadas as formalidades legais de convocação e instalação, o juiz abstém-se de se envolver em aspectos puramente negociais entre a coletividade de credores, salvo quanto ao controle da viabilidade econômica do plano. O cômputo dos votos observará as classes de cada um dos credores, divididos, conforme a natureza dos créditos, em quatro grupos.