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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalDos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos (arts. 153 a 154-B do CP)
Código
vu200771
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
O crime de divulgação de segredo, do caput do art. 153 do CP,
  1. Aé crime inserido no Título de crimes contra a pessoa.
  2. Bapenas se consuma se houver relevante prejuízo para a vítima.
  3. Cé crime que tem a pena aumentada se cometido por funcionário público ou equiparado, no exercício de suas funções.
  4. Dé de ação penal pública incondicionada, sempre, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado.
  5. Eé de ação penal privada, sempre, uma vez que somente à vítima cabe decidir se a questão deve ou não ser tratada pelo Poder Judiciário.
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GabaritoA — é crime inserido no Título de crimes contra a pessoa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Divulgação de segredo (art. 153 do CP)

Gabarito: letra A. O crime de divulgação de segredo, previsto no caput do art. 153 do Código Penal, está inserido no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa — mais especificamente no Capítulo VI, que cuida dos crimes contra a liberdade individual. A alternativa A está correta ao afirmar essa localização topográfica.

O art. 153 do CP tipifica a conduta de divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, de que o agente é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade dos segredos, que se desdobra na proteção da intimidade e da vida privada.

A banca explora aqui a distinção entre o caput do art. 153 e o seu § 1º-A, que trata da divulgação de informações sigilosas ou reservadas da Administração Pública. Enquanto o caput protege o segredo de natureza privada, o § 1º-A protege o sigilo estatal. Essa diferença é crucial para entender a ação penal: no caput, a ação é pública condicionada à representação; no § 1º-A, também em regra, mas com a exceção do § 2º, que torna a ação incondicionada quando houver prejuízo para a Administração Pública.

A pegadinha da questão está em inverter essas regras: a alternativa B fala em "relevante prejuízo" como condição de consumação, quando o tipo exige apenas a possibilidade de dano; a alternativa C atribui causa de aumento de pena para funcionário público, o que não existe no caput; as alternativas D e E tratam da ação penal de forma absoluta, ignorando a regra da representação e a exceção do § 2º.

Divulgação de segredo (art. 153)
  • 1Localização
    • Título I — crimes contra a pessoa
    • Capítulo VI — liberdade individual
  • 2Tipo penal
    • Divulgar sem justa causa
    • Documento particular ou correspondência confidencial
    • Basta perigo de dano
  • 3Ação penal
    • Regra: pública condicionada à representação
    • Exceção
      • incondicionada se prejuízo à Administração (§ 2º)
  • 4Distinções
    • § 1º-A: sigilo da Administração Pública
    • Art. 325
      • violação de sigilo funcional (funcionário público)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 153 do CP está localizado no Título I da Parte Especial (Dos Crimes contra a Pessoa), Capítulo VI (Dos Crimes contra a Liberdade Individual), Seção IV (Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos). A alternativa reproduz exatamente essa localização, sendo, portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O caput do art. 153 exige que a divulgação "possa produzir dano a outrem", ou seja, basta o perigo de dano, não o dano efetivo. A alternativa fala em "relevante prejuízo" como condição de consumação, o que é incorreto. O crime se consuma com a divulgação capaz de causar dano, independentemente de o dano ocorrer. A banca troca o "perigo de dano" pelo "dano efetivo".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há causa de aumento de pena no caput do art. 153 para o caso de o crime ser cometido por funcionário público no exercício de suas funções. Essa previsão existe em outros tipos, como o art. 325 (violação de sigilo funcional), mas não no art. 153. A alternativa confunde o crime de divulgação de segredo com o crime de violação de sigilo funcional, que é próprio de funcionário público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação penal do crime de divulgação de segredo (caput) é, em regra, pública condicionada à representação do ofendido, conforme o § 1º do art. 153. A alternativa afirma que é sempre pública incondicionada, o que é falso. A incondicionada só ocorre na hipótese do § 2º, quando houver prejuízo para a Administração Pública (aplicável também ao § 1º-A). A banca generaliza a exceção como regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação penal não é privada, mas pública condicionada à representação. A alternativa confunde a representação (condição de procedibilidade) com a ação penal privada (que é proposta pela vítima por meio de queixa-crime). No caso, a titularidade da ação é do Ministério Público, que depende da representação do ofendido para agir. A alternativa erra ao afirmar que é ação privada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as regras de ação penal e de consumação. Aqui, ela troca a ação pública condicionada à representação por ação privada (alternativa E) e por ação pública incondicionada (alternativa D), além de transformar o perigo de dano em dano efetivo (alternativa B). Fique atento: no caput do art. 153, a regra é representação; a incondicionada é exceção, restrita ao prejuízo à Administração Pública.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a ação penal dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, lembre-se: divulgação de segredo (art. 153) e violação de segredo profissional (art. 154) são, em regra, de ação pública condicionada à representação. A exceção fica por conta do § 2º do art. 153, que torna a ação incondicionada quando há prejuízo à Administração Pública. Já a invasão de dispositivo informático (art. 154-A) também é, em regra, mediante representação, salvo quando cometida contra a Administração Pública ou empresas concessionárias.

Gabarito: letra A

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