Questão de Direito Penal — Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP) — VUNESP 2024
Direito Penal›Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP)
Código
vu200772
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, do qual resulta desastre,
Aapenas é punido a título de dolo.
Bapenas é punido a título de culpa.
Cé punido tanto a título de dolo como a título de culpa.
Dse aplica apenas ao transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
Ese caracteriza tanto se o transporte é público quanto se é privado.
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GabaritoC — é punido tanto a título de dolo como a título de culpa.
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Atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do CP)
Gabarito: letra C. O crime do art. 262 do Código Penal admite tanto a modalidade dolosa (caput e § 1º) quanto a culposa (§ 2º), sendo esta última punida apenas se ocorrer desastre. A alternativa C espelha exatamente essa dupla previsão legal.
O art. 262 do CP tipifica o atentado contra a segurança de outro meio de transporte público — ou seja, qualquer meio que não seja estrada de ferro (art. 260), embarcação ou aeronave (art. 261). A estrutura do tipo é a seguinte: o caput prevê a forma dolosa fundamental (expor a perigo, impedir ou dificultar o funcionamento), com pena de detenção de um a dois anos; o § 1º prevê a forma qualificada dolosa, quando resulta desastre, com reclusão de dois a cinco anos; e o § 2º prevê a modalidade culposa, punida apenas se ocorrer desastre, com detenção de três meses a um ano.
A distinção central que a banca explora é entre a estrutura do crime doloso e do culposo. Na forma dolosa, o crime se consuma com a mera exposição a perigo (crime de perigo concreto, formal, de consumação antecipada), independentemente da ocorrência do desastre. Já na forma culposa, o desastre é elementar do tipo: sem ele, o fato é atípico — trata-se de crime material ou causal. Essa diferença estrutural é o que torna a alternativa C correta e as alternativas A e B incorretas, pois ambas excluem uma das modalidades expressamente previstas.
A alternativa D também é incorreta porque o art. 262 não se limita a transporte marítimo, fluvial ou aéreo — esses são objeto do art. 261. O art. 262 abrange "outro meio de transporte público", como ônibus, trólebus, táxis, lotações, veículos de tração animal e ascensores públicos. A alternativa E, por sua vez, erra ao afirmar que o crime se caracteriza tanto se o transporte é público quanto privado: o tipo exige expressamente transporte público, pois o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, que só se configura no transporte coletivo.
Art. 262, §1CP
Art. 262 — "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos."
§ 1º — "Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos."
§ 2º — "No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano."
Modalidade
Previsão legal
Consumação
Pena
Dolosa fundamental
Caput do art. 262
Mera exposição a perigo (crime de perigo concreto)
Detenção, de 1 a 2 anos
Dolosa qualificada
§ 1º do art. 262
Exposição a perigo + resultado desastre
Reclusão, de 2 a 5 anos
Culposa
§ 2º do art. 262
Exige o resultado desastre (crime material)
Detenção, de 3 meses a 1 ano
Atentado contra segurança de outro meio de transporte
1Transporte público (não ferroviário, marítimo ou aéreo)
2Modalidade dolosa
Caput: expor a perigo
§1º: qualificada pelo desastre
3Modalidade culposa (§2º)
Só pune se ocorrer desastre
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime apenas é punido a título de dolo. Contraria o § 2º do art. 262, que prevê expressamente a modalidade culposa, punida com detenção de três meses a um ano quando ocorre desastre. A banca explora aqui a confusão com outros crimes de perigo que não admitem culpa, mas o legislador foi expresso neste tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime apenas é punido a título de culpa. Contraria o caput e o § 1º do art. 262, que preveem as formas dolosas (fundamental e qualificada pelo desastre). A modalidade culposa é apenas uma das formas de execução, não a única.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a estrutura completa do art. 262: o crime é punido tanto a título de dolo (caput e § 1º) quanto a título de culpa (§ 2º). É a leitura literal do dispositivo, que prevê as três formas de execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime se aplica apenas ao transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Esses meios são objeto do art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). O art. 262, por sua vez, tutela "outro meio de transporte público", ou seja, qualquer outro meio que não os já protegidos nos artigos anteriores — como ônibus, trólebus, táxis e lotações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime se caracteriza tanto se o transporte é público quanto se é privado. O tipo exige expressamente transporte público ("outro meio de transporte público"). Isso decorre do bem jurídico tutelado — a incolumidade pública — que só se configura quando há exposição de pessoas indeterminadas, o que não ocorre no transporte privado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o objeto material do art. 262 pelo do art. 261 (alternativa D) e amplia o alcance do tipo para transporte privado (alternativa E). O candidato que não memorizou a distinção entre os artigos cai na primeira; o que não atentou para a expressão "transporte público" cai na segunda. Fique atento: o art. 261 protege embarcação/aeronave; o art. 262 protege qualquer outro meio de transporte público.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare os três artigos: art. 260 (estrada de ferro), art. 261 (embarcação/aeronave) e art. 262 (outro meio de transporte público). Em todos eles, a estrutura é a mesma: forma dolosa fundamental, forma qualificada pelo desastre/sinistro e forma culposa punível apenas com o resultado. Memorize essa espinha dorsal e você resolve qualquer questão sobre o tema.