Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — VUNESP 2024
Direito Penal›Peculato (art. 312 do CP)
Código
vu200775
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
Mévio é funcionário público e a sua principal responsabilidade é gerir o setor de armazenamento de suprimentos e bens da Prefeitura do Município de Cidade Feliz. No dia 22 de dezembro de 2023, Mévio, em razão de seu cargo, recebeu uma grande quantidade de notebooks adquiridos pela Prefeitura, os quais seriam disponibilizados a outros funcionários públicos no início do ano seguinte, a fim de que fossem utilizados no exercício de suas funções públicas. Contudo, Mévio, em razão da proximidade do Natal, de forma livre e consciente, apropriou-se de um dos notebooks que estava sob a sua posse para presentear o seu filho mais velho.
É correto afirmar que Mévio
Anão praticou nenhum crime, haja vista que o notebook foi desviado para terceiro, no caso, o seu filho mais velho.
Bpraticou o crime de concussão.
Cpraticou o crime de peculato na modalidade culposa. Contudo, Mévio não precisará cumprir pena se reparar o dano à Prefeitura de Cidade Feliz depois do trânsito em julgado da condenação criminal.
Dpraticou o crime de peculato na modalidade dolosa.
Epraticou o crime de prevaricação.
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GabaritoD — praticou o crime de peculato na modalidade dolosa.
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Peculato (art. 312 do CP)
Gabarito: letra D. Mévio praticou o crime de peculato na modalidade dolosa, pois, na qualidade de funcionário público, apropriou-se de bem móvel (notebook) de que tinha a posse em razão do cargo, conduta que se amolda ao caput do art. 312 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). A apropriação foi livre e consciente, ou seja, dolosa, e o fato de o bem ter sido destinado a terceiro (o filho) não afasta o crime — o tipo penal pune tanto a apropriação em proveito próprio quanto o desvio em proveito alheio.
O peculato é o crime do funcionário público que, tendo a posse de coisa móvel em razão do cargo, dela se apropria ou a desvia do destino legal, em proveito próprio ou de terceiro. É um crime funcional impróprio: sem a qualidade de funcionário público, o fato pode configurar outro delito (como a apropriação indébita). No caso, Mévio tinha a posse legítima dos notebooks em razão do cargo (era o gestor do setor de armazenamento) e, ao se apropriar de um deles para presentear o filho, inverteu a posse em domínio, comportando-se como se dono fosse — exatamente o núcleo "apropriar-se" do tipo.
A banca explora a confusão entre as modalidades de peculato e entre crimes vizinhos. Vejamos o que cada alternativa representa:
Peculato (art. 312)
1Doloso (caput)
Apropriação (tem a posse, age como dono)
Desvio (dá fim diverso, proveito próprio ou alheio)
2Furto (§1º)
Sem posse, subtrai valendo-se do cargo
3Culposo (§2º)
Concorre culposamente para crime de outrem
Reparação antes da sentença → [+] extingue punibilidade
Reparação após a sentença → [-] reduz pena pela metade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não houve crime porque o notebook foi desviado para terceiro (o filho). Erro: o art. 312, caput, pune tanto a apropriação quanto o desvio em proveito próprio ou alheio. O fato de o beneficiário ser o filho de Mévio não exclui o crime — o desvio em proveito de terceiro é expressamente previsto no tipo. A conduta de Mévio, aliás, amolda-se à apropriação (ele tomou o bem para si, ainda que para presentear), e o proveito alheio é irrelevante para a tipicidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Mévio praticou concussão. Erro: a concussão (art. 316 do CP) consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O verbo nuclear é "exigir" — não há, no enunciado, qualquer exigência de vantagem. Mévio simplesmente se apropriou de um bem que já estava sob sua posse; não exigiu nada de ninguém. A concussão é crime contra a Administração Pública, mas exige conduta de exigir, o que não ocorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Mévio praticou peculato culposo e que não precisará cumprir pena se reparar o dano depois do trânsito em julgado. Erro duplo: (1) o peculato culposo (art. 312, § 2º) exige que o funcionário concorra culposamente para o crime de outrem — aqui, Mévio agiu com dolo (livre e consciente), apropriando-se do bem; não há culpa. (2) A consequência da reparação do dano no peculato culposo é: se a reparação precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se é posterior, reduz de metade a pena imposta. A alternativa inverte o efeito ao dizer que "não precisará cumprir pena" se reparar depois do trânsito em julgado — na verdade, a pena seria apenas reduzida pela metade, não extinta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mévio praticou peculato doloso, na modalidade apropriação (art. 312, caput, 1ª parte). Ele era funcionário público, tinha a posse do notebook em razão do cargo e, de forma livre e consciente (dolo), apropriou-se do bem para presentear o filho. O tipo penal é claro:
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
O dolo é o elemento subjetivo do tipo; não há previsão de modalidade culposa no caput. A conduta de Mévio se consuma com a inversão da posse em domínio, independentemente de o bem ser público ou particular (aqui, era público, adquirido pela Prefeitura).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Mévio praticou prevaricação. Erro: a prevaricação (art. 319 do CP) consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O verbo nuclear é "retardar" ou "deixar de praticar" ato de ofício. Mévio não retardou nem deixou de praticar ato algum; ele se apropriou de um bem. A prevaricação é crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), não se confunde com a apropriação de bem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o verbo do tipo penal. A concussão exige "exigir" vantagem; a prevaricação exige "retardar/deixar de praticar" ato de ofício; o peculato culposo exige culpa (concorrer para crime de outrem). No caso, o verbo é "apropriar-se" — e isso só cabe no peculato doloso. Decore os verbos nucleares de cada crime contra a Administração Pública: apropriar/desviar (peculato), exigir (concussão), solicitar/receber (corrupção passiva), retardar/omitir (prevaricação).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de peculato, lembre-se: apropriação = o funcionário tem a posse e age como dono; desvio = dá destinação diversa à coisa; peculato-furto = não tem a posse, mas subtrai valendo-se da facilidade do cargo; culposo = concorre culposamente para crime de outrem. No caso, Mévio tinha a posse e se apropriou — é apropriação dolosa.