Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalCorrupção Ativa (art. 333 do CP)
Código
vu200777
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
O particular que oferece vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício comete o crime de
  1. Acorrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal.
  2. Bcondescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.
  3. Cadvocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal.
  4. Dexercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no art. 324 do Código Penal.
  5. Ecorrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção ativa (art. 333 do CP)

Gabarito: letra E. O particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado espelha exatamente o verbo nuclear do tipo: "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

A corrupção ativa é crime praticado por particular contra a Administração Pública (embora possa ser praticado por funcionário público, pois é crime comum), enquanto a corrupção passiva (art. 317) é crime próprio de funcionário público. A distinção essencial está no sujeito ativo e no verbo: na ativa, o agente oferece ou promete; na passiva, o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa. O Código Penal adotou a exceção pluralística ao art. 29: corruptor e corrompido respondem por crimes distintos, e não pelo mesmo delito em concurso de pessoas.

A banca explora justamente a confusão entre os dois tipos: o enunciado descreve a conduta do particular (quem oferece), e o candidato desatento pode marcar corrupção passiva, que é o crime do funcionário (quem solicita/recebe). Além disso, os demais distratores (condescendência criminosa, advocacia administrativa, exercício funcional ilegalmente antecipado) são crimes funcionais, praticados por funcionário público, e não se amoldam à conduta do particular.

Art. 333CP

Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determinálo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

Corrupção ativa (art. 333)
  • 1Sujeito ativo
    • Particular (crime comum)
    • Pode ser funcionário público
  • 2Conduta
    • Oferecer ou prometer vantagem indevida
    • Para praticar, omitir ou retardar ato de ofício
  • 3Natureza
    • Crime formal (consuma-se com o oferecimento)
    • Ação múltipla (oferecer ou prometer)
  • 4Distinção da passiva (art. 317)
    • Ativa: particular oferece/promete
    • Passiva: funcionário solicita/recebe/aceita
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317) é crime próprio de funcionário público, que solicita ou recebe vantagem indevida. O enunciado descreve a conduta do particular que oferece a vantagem — portanto, não há corrupção passiva. A banca troca o sujeito ativo: quem oferece é o corruptor ativo; quem solicita/recebe é o corrupto passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condescendência criminosa (art. 320) é crime praticado pelo funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração. Não há relação com a oferta de vantagem pelo particular. O enunciado descreve conduta de particular, não de funcionário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A advocacia administrativa (art. 321) é crime praticado pelo funcionário que patrocina interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário. Não se confunde com a oferta de vantagem indevida. O particular que oferece vantagem não pratica advocacia administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) é crime praticado pelo funcionário que entra no exercício da função antes de satisfeitas as exigências legais, ou continua exercendo após exoneração. Nada a ver com a oferta de vantagem indevida.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, amolda-se perfeitamente ao art. 333 do CP — corrupção ativa. É crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo), formal (consuma-se com o simples oferecimento ou promessa, independentemente de aceitação), e de ação múltipla (oferecer ou prometer).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os polos da corrupção: o enunciado descreve o particular oferecendo vantagem (corrupção ativa), mas a alternativa A tenta atrair o candidato para a corrupção passiva, que é o crime do funcionário que solicita/recebe. Guarde o par: quem oferece/promete = art. 333 (ativo); quem solicita/recebe/aceita promessa = art. 317 (passivo).

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/vu200777