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Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalCondescendência Criminosa (art. 320 do CP)
Código
vu200779
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SJRP
Ano
2024
Cargo
GM ( )
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta do servidor que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, comete o crime de
  1. Aprevaricação.
  2. Bcorrupção passiva.
  3. Comissão dolosa.
  4. Dadvocacia administrativa.
  5. Econdescendência criminosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — condescendência criminosa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)

Gabarito: letra E. A conduta descrita — o servidor que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente — é a literalidade do art. 320 do Código Penal, que define o crime de condescendência criminosa. A resposta está no próprio texto do tipo penal, que a banca apenas transcreveu no enunciado.

A condescendência criminosa é um crime próprio (só o funcionário público pode praticá-lo, e na condição de superior hierárquico do infrator) e omissivo próprio (a conduta é uma omissão, não admitindo tentativa). O elemento subjetivo é o dolo, e a lei exige que a omissão seja motivada por indulgência — um estado anímico de tolerância, clemência, complacência com o infrator. É justamente esse elemento que a distingue da prevaricação, que exige a satisfação de interesse ou sentimento pessoal genérico. A doutrina a trata como uma espécie de "prevaricação privilegiada", em que o sentimento pessoal é especificamente a indulgência.

O tipo penal contém dois núcleos: "deixar de responsabilizar" (quando o superior tem poder disciplinar sobre o subordinado) e "não levar ao conhecimento" (quando lhe falta competência para responsabilizar, mas tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente). Em ambas as hipóteses, exige-se que a infração tenha sido cometida "no exercício do cargo" — ou seja, deve estar relacionada ao cargo público ocupado pelo subalterno. Não há condescendência criminosa, por exemplo, quando o superior deixa de punir o subalterno por um homicídio por este praticado, pois o delito não diz respeito ao exercício do cargo e a tarefa de punir é da Justiça Penal.

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319 do CP) exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício, ou o pratique contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal — um dolo específico genérico. Na condescendência criminosa, o sentimento é qualificado: a indulgência (dó, clemência) em relação ao subordinado infrator. A banca troca o elemento subjetivo: se o servidor se omite por indulgência, o crime é o do art. 320; se por outro interesse ou sentimento pessoal, aí sim seria prevaricação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário solicite ou receba, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem. Não há, no enunciado, qualquer menção a vantagem indevida — o servidor apenas se omite por indulgência. A confusão é clássica: ambas são crimes funcionais contra a Administração Pública, mas a corrupção passiva é um crime formal que se consuma com a solicitação, o recebimento ou a aceitação de promessa, enquanto a condescendência é omissiva pura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não existe no Código Penal um crime autônomo chamado "omissão dolosa" como tipo penal específico. A omissão é uma modalidade de conduta (art. 13, § 2º, do CP), e os crimes omissivos próprios — como a condescendência criminosa — são descritos por tipos penais específicos. A alternativa é genérica demais: todo crime omissivo é, em certo sentido, uma "omissão dolosa", mas o nome jurídico do tipo do art. 320 é condescendência criminosa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É uma conduta comissiva (patrocinar), não omissiva. O enunciado descreve uma omissão — deixar de responsabilizar ou de comunicar —, o que afasta completamente a advocacia administrativa. A pegadinha aqui é o nome: "advocacia" sugere defesa de alguém, mas o tipo exige o patrocínio de interesse privado, não a omissão em responsabilizar subordinado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com outras palavras, o tipo penal do art. 320 do CP: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Todos os elementos estão presentes: (i) sujeito ativo funcionário público; (ii) superior hierárquico do infrator; (iii) infração cometida no exercício do cargo; (iv) omissão por indulgência; (v) duas modalidades — deixar de responsabilizar ou não levar ao conhecimento da autoridade competente. É a literalidade do tipo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes funcionais omissivos. O elemento que separa a condescendência criminosa da prevaricação é o motivo da omissão: indulgência (dó, clemência) = art. 320; interesse ou sentimento pessoal genérico = art. 319. E a corrupção passiva exige vantagem indevida, que não aparece no enunciado. Memorize o "BIZU DAS OMISSÕES": interesse/sentimento pessoal → prevaricação; pedido/influência de outrem → corrupção passiva privilegiada; indulgência + deixar de responsabilizar subordinado → condescendência criminosa. Com esse atalho, você resolve qualquer questão do tipo em segundos. 💪

Gabarito: letra E.

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