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Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalDos Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145 do CP)
Código
vu200781
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de imputar a alguém falsamente fato definido como crime tipifica o crime de:
  1. Adifamação qualificada.
  2. Binjúria.
  3. Cdifamação simples.
  4. Dcalúnia.
  5. Econstrangimento ilegal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — calúnia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria

Gabarito: letra D. A conduta de imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime é exatamente o núcleo do tipo de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A falsidade da imputação e a natureza criminal do fato imputado são os elementos que distinguem a calúnia da difamação (fato ofensivo à reputação, mas não criminoso) e da injúria (ofensa à dignidade ou decoro, sem imputação de fato determinado).

Os crimes contra a honra protegem bens jurídicos distintos: a honra objetiva (a reputação, a consideração social) e a honra subjetiva (a autoestima, o sentimento que cada um tem de si). A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, pois ambas consistem em imputar fatos a alguém perante terceiros; a injúria atinge a honra subjetiva, pois ofende diretamente a vítima, sem necessidade de que a ofensa chegue ao conhecimento de outras pessoas. A diferença crucial entre calúnia e difamação está na natureza do fato imputado: na calúnia, o fato deve ser definido como crime; na difamação, basta que o fato seja ofensivo à reputação, ainda que não constitua crime (pode ser até uma contravenção penal ou um fato meramente desonroso). Além disso, a calúnia exige que a imputação seja falsa, enquanto a difamação prescinde da falsidade — difamar alguém imputando fato verdadeiro, mas desonroso, também configura o delito.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde os três tipos acaba marcando difamação (por associar "imputar fato" à reputação) ou injúria (por pensar em ofensa à honra). Mas o enunciado é preciso: "fato definido como crime" + "falsamente" = calúnia, sem margem para dúvida. A falsidade é elementar do tipo de calúnia, tanto que o art. 138, § 1º, pune quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, e o § 3º admite a exceção da verdade — o meio pelo qual o agente prova que o fato imputado é verdadeiro, afastando o crime.

Critério

Calúnia (art. 138)

Difamação (art. 139)

Injúria (art. 140)

Conduta típica

Imputar falsamente fato definido como crime

Imputar fato ofensivo à reputação

Ofender a dignidade ou o decoro

Natureza do fato imputado

Crime (fato determinado e concreto)

Qualquer fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime)

Não há imputação de fato determinado

Exigência de falsidade

Sim (elementar do tipo)

Não (pode ser verdadeiro)

Não se aplica

Honra atingida

Objetiva (reputação)

Objetiva (reputação)

Subjetiva (autoestima)

Pena

Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa

Detenção, 3 meses a 1 ano, e multa

Detenção, 1 a 6 meses, ou multa

1Calúnia (art. 138)
imputar fato criminoso
exige falsidade
exceção da verdade (§3º)
2Difamação (art. 139)
fato ofensivo à reputação
dispensa falsidade
3Injúria (art. 140)
ofende dignidade ou decoro
sem fato determinado
Crimes contra a honra
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Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (imputar fato criminoso, exige falsidade, exceção da verdade (§3º)); Difamação (art. 139) (fato ofensivo à reputação, dispensa falsidade); Injúria (art. 140) (ofende dignidade ou decoro, sem fato determinado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não existe "difamação qualificada" no Código Penal. O que existe são causas de aumento de pena (art. 141) e a qualificação da injúria (art. 140, § 3º, que trata da injúria preconceituosa, com pena de reclusão). A difamação, prevista no art. 139, tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, sem figura qualificada autônoma. A banca inventou uma qualificadora inexistente para testar se o candidato conhece a estrutura dos tipos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A injúria (art. 140) ofende a dignidade ou o decoro da vítima, atingindo a honra subjetiva, sem imputar fato determinado. Quando alguém chama outro de "ladrão" sem atribuir um furto específico, há injúria; mas quando imputa falsamente a prática de um crime concreto ("fulano roubou a carteira de sicrano"), há calúnia. A injúria não exige que a ofensa seja presenciada por terceiros, enquanto a calúnia e a difamação exigem que a imputação chegue ao conhecimento de outrem (elemento da publicidade).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A difamação simples (art. 139) consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, mas esse fato não precisa ser crime — pode ser uma contravenção, um ato imoral ou meramente desonroso. Além disso, na difamação não se exige a falsidade da imputação: o fato pode ser verdadeiro e ainda assim configurar o delito, se ofensivo à reputação. Como o enunciado fala em "fato definido como crime" e "falsamente", o enquadramento correto é a calúnia, não a difamação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A calúnia, prevista no art. 138 do Código Penal, é exatamente a conduta de imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime. Os elementos do tipo são: (1) imputar (atribuir) a alguém; (2) fato determinado e concreto; (3) que seja definido como crime; e (4) que a imputação seja falsa. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. O § 1º equipara à calúnia a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga; o § 2º pune a calúnia contra os mortos; e o § 3º disciplina a exceção da verdade.

Art. 138CP

Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O constrangimento ilegal (art. 146) é crime contra a liberdade pessoal, que protege a liberdade de locomoção e de autodeterminação. Consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a fazer o que a lei não manda ou a não fazer o que ela permite. Não tem relação com imputação de fatos ou ofensa à honra — é um tipo penal completamente diverso, que a banca inseriu como distrator para quem não domina a localização dos crimes no Código Penal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre calúnia, difamação e injúria. O candidato que decora apenas "calúnia = crime, difamação = fato ofensivo, injúria = xingamento" pode marcar difamação por associar "imputar fato" à reputação. Mas o enunciado traz dois termos decisivos: "falsamente" e "fato definido como crime" — ambos apontam para a calúnia. Na difamação, o fato não precisa ser crime e a falsidade não é elementar; na injúria, não há imputação de fato determinado. Com esse filtro, a resposta sai sem hesitação.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental: calúnia = imputar fato criminoso e falso (art. 138); difamação = imputar fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro (art. 139); injúria = ofender a dignidade ou decoro, sem fato determinado (art. 140). Na prova, sublinhe as palavras-chave do enunciado: se aparecer "fato definido como crime" + "falsamente", é calúnia; se aparecer "fato ofensivo à reputação", é difamação; se aparecer "dignidade ou decoro", é injúria.

Gabarito: letra D

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