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Questão de Direito Penal — Da Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalDa Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136 do CP)
Código
vu200782
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
  1. Aé tipificada como crime de maus-tratos.
  2. Bnão possui previsão legal e será tipificada como lesão corporal grave.
  3. Cé tipificada como crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
  4. Dnão possui previsão legal e será tipificada como lesão corporal leve.
  5. Eé tipificada como crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado.
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GabaritoC — é tipificada como crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP)

Gabarito: letra C. A conduta de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente é exatamente o tipo penal do art. 132 do Código Penal, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. As demais alternativas confundem esse crime de perigo com outros tipos (maus-tratos, lesão corporal, abandono de incapaz), que possuem elementares próprias e não se aplicam à descrição genérica do enunciado.

O art. 132 do CP é um crime de perigo concreto e subsidiário: exige-se a efetiva criação de uma situação de risco direto e iminente para a vida ou saúde de pessoa determinada, e o tipo só incide quando o fato não se amolda a outro crime mais grave (por exemplo, tentativa de homicídio ou lesão corporal). Trata-se de fórmula genérica que abrange condutas as mais variadas — como disparar arma de fogo na direção de alguém sem intenção de matar, ou expor um operário a risco de grave acidente por falta de medidas de segurança.

A distinção central que a banca explora é entre crime de perigo (basta a criação do risco, sem necessidade de dano) e crime de dano (exige resultado lesivo). O art. 132 é crime de perigo: consuma-se com a mera exposição a perigo direto e iminente, independentemente de qualquer lesão. Já a lesão corporal (art. 129) é crime de dano, que exige ofensa à integridade corporal ou à saúde. E os crimes de maus-tratos (art. 136) e abandono de incapaz (art. 133) são tipos específicos que exigem uma relação de autoridade, guarda ou vigilância entre agente e vítima — elementar ausente na descrição genérica do enunciado.

A razão de ser da subsidiariedade expressa no tipo ("se o fato não constitui crime mais grave") é evitar que o art. 132 funcione como "soldado universal" que absorve condutas já mais bem descritas em outros tipos penais. Se o agente, ao expor a vítima a perigo, acaba por lesioná-la, responde pela lesão (crime mais grave), não pelo perigo. Se age com intenção de matar, responde por tentativa de homicídio. O art. 132 é, portanto, um tipo residual, que só atua quando não há outro crime mais grave configurado.

Art. 132CP

Art. 132 — "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

Perigo para a vida ou saúde (art. 132)
  • 1Crime de perigo concreto
    • Basta risco direto e iminente
    • Dispensa resultado lesivo
  • 2Subsidiário
    • Se fato não constitui crime mais grave
    • Ex.: tentativa de homicídio, lesão
  • 3Crime comum
    • Qualquer pessoa
    • Qualquer meio
  • 4Distinções
    • Lesão corporal (art. 129): exige dano
    • Abandono de incapaz (art. 133): exige guarda/vigilância
    • Maus-tratos (art. 136)
      • exige autoridade + fim específico
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é tipificada como crime de maus-tratos. O erro está em confundir o tipo genérico do art. 132 com o tipo específico do art. 136, que exige que a vítima esteja sob autoridade, guarda ou vigilância do agente e que a conduta seja praticada "para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia". O enunciado não menciona nenhuma dessas elementares — apenas a exposição a perigo direto e iminente —, o que afasta o maus-tratos e atrai o art. 132.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta não possui previsão legal e seria tipificada como lesão corporal grave. Há dois erros: (1) a conduta possui previsão legal — é exatamente o art. 132 do CP; (2) a lesão corporal grave (art. 129, § 1º) exige resultado lesivo específico (incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto), o que não se confunde com a mera exposição a perigo. A banca tenta induzir o candidato a achar que "sem previsão legal" o fato seria absorvido pela lesão — mas o tipo do art. 132 é justamente a previsão legal para essa conduta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o núcleo do tipo penal do art. 132 do CP: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A alternativa espelha os termos exatos do caput do dispositivo, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. É a única que identifica corretamente o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta não possui previsão legal e seria tipificada como lesão corporal leve. Mesmo erro da alternativa B: a conduta tem previsão legal (art. 132). Além disso, a lesão corporal leve (art. 129, caput) exige ofensa à integridade corporal ou à saúde — resultado de dano —, enquanto o art. 132 se contenta com a criação do perigo, sem exigir qualquer lesão. São crimes de naturezas distintas: perigo vs. dano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta é tipificada como crime de abandono de incapaz qualificado pelo resultado. O abandono de incapaz (art. 133) exige que a vítima esteja sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente e que seja incapaz de defender-se dos riscos do abandono. O enunciado não menciona nenhuma dessas elementares. Além disso, a alternativa fala em "qualificado pelo resultado", mas o art. 133 só tem formas qualificadas nos §§ 1º e 2º (lesão grave ou morte), que também não estão descritas no enunciado. A conduta narrada é o tipo genérico do art. 132, não o abandono de incapaz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes de perigo do Capítulo III do Título I da Parte Especial. O candidato que decora apenas os nomes dos tipos (maus-tratos, abandono de incapaz, omissão de socorro) sem atentar para as elementares de cada um acaba marcando uma alternativa errada. A chave é identificar o verbo nuclear e as elementares de cada tipo: o art. 132 é genérico (qualquer pessoa, qualquer meio), enquanto o art. 133 exige relação de cuidado/guarda e o art. 136 exige autoridade/guarda/vigilância + finalidade específica. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes de perigo do CP, monte uma tabela mental com as elementares de cada tipo:

Crime

Verbo

Elementar específica

Art. 132 — Perigo para a vida ou saúde

Expor a perigo direto e iminente

Nenhuma (crime comum)

Art. 133 — Abandono de incapaz

Abandonar

Vítima sob cuidado/guarda/vigilância/autoridade + incapaz de se defender

Art. 136 — Maus-tratos

Expor a perigo

Vítima sob autoridade/guarda/vigilância + fim de educação/ensino/tratamento/custódia

Na prova, leia o enunciado e sublinhe as elementares: se não houver relação de dependência ou finalidade específica, o crime é o do art. 132.

Gabarito: letra C.

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