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Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — VUNESP 2024

Direito PenalDo Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
vu200783
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Catanduva
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipifica o crime de
  1. Afurto simples para todos os autores.
  2. Broubo simples.
  3. Capropriação indébita.
  4. Droubo qualificado.
  5. Efurto qualificado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP)

Gabarito: letra E. A conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas ou mais pessoas tipifica o furto qualificado, pois o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal prevê expressamente essa circunstância como qualificadora, elevando a pena para reclusão de 2 a 8 anos e multa. A alternativa correta é a letra E.

O crime de furto está previsto no art. 155 do Código Penal, que descreve a conduta de "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Quando essa subtração ocorre sem violência ou grave ameaça à pessoa, temos o furto. O § 4º do mesmo artigo estabelece as hipóteses de furto qualificado, ou seja, circunstâncias que aumentam a reprovabilidade da conduta e, por isso, elevam a pena. Uma dessas hipóteses é exatamente o concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV).

A distinção fundamental entre furto e roubo está no meio empregado: o roubo exige violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157), enquanto o furto prescinde desses elementos. No caso do enunciado, não há menção a violência ou ameaça — apenas ao concurso de pessoas —, o que afasta o roubo e atrai o furto qualificado.

A banca explora a confusão entre furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo qualificado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I). A diferença é o elemento subjetivo do injusto: no roubo, há violência ou grave ameaça; no furto, não. Como o enunciado não menciona violência, a resposta correta é o furto qualificado.

Art. 155, §4CP

Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa"

§ 4º — "A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV — mediante concurso de duas ou mais pessoas"

Furto (art. 155)
  • 1Simples (caput)
    • Subtrair coisa alheia móvel
    • Sem violência ou grave ameaça
  • 2Qualificado (§ 4º)
    • Concurso de 2+ pessoas (IV)
    • Pena: 2 a 8 anos + multa
  • 3Roubo (art. 157)
    • Exige violência ou grave ameaça
    • Qualificado (§ 2º)
      • Concurso de pessoas (I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todos os autores respondem por furto simples. O erro está em ignorar a qualificadora do concurso de pessoas: quando duas ou mais pessoas concorrem para a subtração, o crime é qualificado (art. 155, § 4º, IV), não simples. O furto simples é a forma básica do art. 155, caput, sem qualquer qualificadora.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de roubo simples. O roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça à pessoa, elemento que não consta no enunciado. Sem violência ou ameaça, não há roubo; a conduta permanece no âmbito do furto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de apropriação indébita. A apropriação indébita (art. 168) ocorre quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que já tem a posse ou detenção legítima. No caso, há subtração (inversão da posse), não apropriação de coisa já possuída.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se trata de roubo qualificado. O roubo qualificado (art. 157, § 2º) também exige violência ou grave ameaça, além de uma das qualificadoras (como concurso de pessoas). Como não há violência, não há roubo, muito menos roubo qualificado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A subtração de coisa alheia móvel mediante concurso de duas ou mais pessoas é exatamente a hipótese do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, que qualifica o furto. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o furto qualificado pelo roubo qualificado. A confusão é clássica: ambos preveem o concurso de pessoas como qualificadora, mas o roubo exige violência ou grave ameaça (art. 157), enquanto o furto não. Como o enunciado não menciona violência, a resposta é furto qualificado, não roubo. Fique atento a esse detalhe — ele decide a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar furto e roubo, pergunte: houve violência ou grave ameaça à pessoa? Se sim, roubo; se não, furto. E lembre-se: o concurso de pessoas é qualificadora tanto no furto (art. 155, § 4º, IV) quanto no roubo (art. 157, § 2º, I), mas a natureza do crime depende da presença ou ausência da violência.

Gabarito: letra E

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