Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — VUNESP 2024
Direito Penal›Homicídio (art. 121 do CP)
Código
vu200790
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
É correto afirmar, com relação ao crime de homicídio culposo previsto no Código Penal:
Aa pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Bo crime apenas se caracteriza se resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Cse o criminoso é primário o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Do crime é privilegiado se o agente o comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
Eo juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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GabaritoE — o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Homicídio culposo e o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP)
Gabarito: letra E. No homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária — é o chamado perdão judicial, previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal. As demais alternativas distorcem dispositivos do mesmo artigo, misturando causas de aumento, o privilégio do § 1º e institutos de outros crimes.
O homicídio culposo está previsto no art. 121, § 3º, do CP, com pena de detenção de um a três anos. A culpa, aqui, pode ser por imprudência, negligência ou imperícia — não se exige a inobservância de regra técnica, que é apenas uma das causas de aumento do § 4º. O perdão judicial do § 5º é uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP): o juiz, diante da gravidade das consequências para o próprio agente (como a morte de um filho em acidente causado pelo pai), deixa de aplicar a pena, pois a sanção seria desnecessária e até cruel. É uma medida de política criminal humanitária, que reconhece que o sofrimento do agente já supera o da pena.
A banca explora a confusão entre as figuras do homicídio: o privilégio do § 1º (motivo de relevante valor social ou moral) é causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, e não se confunde com o perdão judicial; a causa de aumento do § 4º (inobservância de regra técnica) é uma das hipóteses que aumentam a pena em 1/3, e não um requisito do tipo culposo; e a substituição da pena por detenção, diminuição de 1/3 a 2/3 ou multa é própria do furto privilegiado (art. 155, § 2º), não do homicídio culposo.
Art. 121, §5CP
Art. 121, § 5º — "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Homicídio culposo (art. 121, §3º): Pena: detenção, 1 a 3 anos; Culpa (Imprudência, Negligência, Imperícia); Perdão judicial (§5º) (Consequências graves ao agente, Juiz deixa de aplicar a pena, Extinção da punibilidade (art. 107, IX)); Causas de aumento (§4º) (Inobservância de regra técnica, Não prestar socorro, Fuga para evitar flagrante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos — mas isso vale para o homicídio doloso, não para o culposo. O art. 121, § 4º, parte final, é claro: "Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos". A alternativa troca o sujeito da agravação: no homicídio culposo, as causas de aumento são outras (inobservância de regra técnica, não prestar socorro, fuga para evitar flagrante).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de homicídio culposo não se caracteriza apenas pela inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. A culpa pode decorrer de imprudência, negligência ou imperícia — a inobservância de regra técnica é apenas uma das causas de aumento de pena do § 4º, não um elemento do tipo culposo. A alternativa confunde o tipo penal com uma circunstância agravante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A substituição da pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa para o criminoso primário é o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), não o homicídio culposo. No homicídio culposo, a pena é de detenção de um a três anos, e o benefício previsto é o perdão judicial do § 5º, não essa substituição. A alternativa mistura institutos de crimes diferentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O privilégio do homicídio (motivo de relevante valor social ou moral) está no § 1º do art. 121, que trata do homicídio doloso — o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. No homicídio culposo, não há essa figura privilegiada; o que existe é o perdão judicial do § 5º. A alternativa desloca o privilégio do homicídio doloso para o culposo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 121, § 5º, do CP: no homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o perdão judicial, causa de extinção da punibilidade, aplicável quando o sofrimento do agente já é tamanho que a pena seria inútil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as figuras do homicídio: a causa de aumento do § 4º (inobservância de regra técnica) é apresentada como requisito do tipo culposo (alternativa B); o privilégio do § 1º (relevante valor social ou moral) é deslocado para o homicídio culposo (alternativa D); e a substituição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º) é atribuída ao homicídio culposo (alternativa C). Fique atento: no homicídio culposo, o que existe é o perdão judicial do § 5º, e a agravação por idade da vítima (menor de 14 ou maior de 60) só se aplica ao homicídio doloso.
Gabarito: letra E — o perdão judicial do art. 121, § 5º, do CP.