Questão de Direito Processual Penal — Fase Postulatória (arts. 395 a 397 do CPP) — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Fase Postulatória (arts. 395 a 397 do CPP)
Código
vu200941
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Muito embora possa haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, o CPP elenca de modo expresso quais são as causas de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395), bem como as causas de absolvição sumária (art. 397). Nesse contexto, de acordo exclusivamente com o expressamente estabelecido nos dois artigos de lei citados (CPP),
Aa falta de pressuposto processual acarreta absolvição sumária.
Ba inépcia da inicial acusatória acarreta absolvição sumária.
Ca existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato acarreta rejeição da inicial acusatória.
Da falta de justa causa para o exercício da ação penal acarreta rejeição da inicial acusatória.
Ea existência manifesta de causa excludente da culpabilidade acarreta rejeição da inicial acusatória.
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GabaritoD — a falta de justa causa para o exercício da ação penal acarreta rejeição da inicial acusatória.
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Rejeição da denúncia ou queixa e absolvição sumária (CPP)
Gabarito: letra D. A falta de justa causa para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denúncia ou queixa, conforme o art. 395, III, do CPP. As demais alternativas trocam as hipóteses: inépcia, falta de pressuposto processual e falta de justa causa rejeitam a inicial; causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, quando manifestas, absolvem sumariamente (art. 397, I e II).
O Código de Processo Penal distingue dois momentos processuais: a fase postulatória (arts. 395 a 397) e a fase decisória após a resposta do acusado. No primeiro, o juiz analisa a admissibilidade da acusação; no segundo, verifica se há hipóteses de mérito que justifiquem a absolvição antecipada. A confusão entre esses dois institutos é a armadilha central da questão.
O art. 395 elenca as causas de rejeição da denúncia ou queixa:
Art. 395CPP
Art. 395 — A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I — for manifestamente inepta;
II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III — faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Já o art. 397 prevê a absolvição sumária, que ocorre após o recebimento da denúncia e a resposta do acusado:
Art. 397CPP
Art. 397 — Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I — a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II — a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III — que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV — extinta a punibilidade do agente.
A lógica é simples: as causas do art. 395 impedem o início da ação penal; as do art. 397, já com a ação em curso, põem fim ao processo com julgamento de mérito. A doutrina aponta que os incisos I e II do art. 397 são desdobramentos da condição da ação "fato aparentemente criminoso" (inciso III), e o inciso IV corresponde à "punibilidade concreta".
Causa
Rejeição da inicial (art. 395)
Absolvição sumária (art. 397)
Inépcia da inicial
✅ (inciso I)
❌
Falta de pressuposto processual
✅ (inciso II)
❌
Falta de justa causa
✅ (inciso III)
❌
Excludente de ilicitude manifesta
❌
✅ (inciso I)
Excludente de culpabilidade manifesta
❌
✅ (inciso II)
Fato evidentemente não criminoso
❌
✅ (inciso III)
Extinção da punibilidade
❌
✅ (inciso IV)
Fase postulatória (arts. 395-397)
1Rejeição da inicial (art. 395)
Inépcia manifesta
Falta de pressuposto processual
Falta de justa causa
2Absolvição sumária (art. 397)
Excludente de ilicitude manifesta
Excludente de culpabilidade manifesta
Fato evidentemente atípico
Extinção da punibilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A falta de pressuposto processual é causa de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, II), e não de absolvição sumária. A banca inverte o momento processual: pressupostos processuais são analisados na fase postulatória, antes do recebimento da inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inépcia da inicial acusatória também é causa de rejeição (art. 395, I), não de absolvição sumária. A inépcia é um vício formal da peça acusatória, que impede o seu recebimento; a absolvição sumária pressupõe acusação válida e já recebida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato é causa de absolvição sumária (art. 397, I), não de rejeição da inicial. A banca troca o instituto: se a causa é manifesta já no oferecimento da denúncia, o juiz pode rejeitá-la por falta de justa causa (art. 395, III), mas a hipótese expressa do art. 397, I, é de absolvição sumária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falta de justa causa para o exercício da ação penal é causa de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, III, do CPP. A justa causa é condição da ação penal, e sua ausência impede o recebimento da inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade é causa de absolvição sumária (art. 397, II), não de rejeição da inicial. A banca repete a inversão da alternativa C, agora com a culpabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois momentos processuais: as causas do art. 395 (inépcia, falta de pressuposto processual, falta de justa causa) rejeitam a inicial; as do art. 397 (excludentes de ilicitude e culpabilidade, fato atípico, extinção da punibilidade) absolvem sumariamente. Memorize: rejeição = antes de receber; absolvição sumária = depois de receber e ouvir a defesa.