Questão de Direito Processual Penal — Procedimento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (arts. 524 a 530 do CPP) — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Procedimento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (arts. 524 a 530 do CPP)
Código
vu200942
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
No que concerne ao processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, após a apreensão dos bens, deve deles ser nomeado depositário(a), ao menos até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 530-E do CPP,
Ao possuidor de boa-fé.
Baquele que comprovar a posse da coisa.
Caquele que comprovar a propriedade da coisa.
Da associação de titulares de direitos de autor.
Eo titular do direito de autor e os que lhe são conexos.
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GabaritoE — o titular do direito de autor e os que lhe são conexos.
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Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, arts. 524 a 530-I)
Gabarito: letra E. O art. 530-E do CPP determina que os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. A alternativa E reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais trazem figuras que não correspondem ao depositário legal previsto no dispositivo.
O procedimento especial dos crimes contra a propriedade imaterial está disciplinado nos arts. 524 a 530-I do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei nº 10.695/2003. O art. 524 estabelece que, no processo e julgamento desses crimes, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I do Livro II (que tratam, respectivamente, dos processos em espécie e do processo sumário), com as modificações constantes dos artigos seguintes. O art. 530-A, por sua vez, estende a aplicação dos arts. 524 a 530 aos crimes em que se proceda mediante queixa, e o art. 530-I determina que, nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas dos arts. 530-B a 530-H.
A questão cobra especificamente a regra do art. 530-E, que trata da nomeação do depositário dos bens apreendidos. Trata-se de uma norma de literalidade: o legislador elegeu, de forma expressa, quem será o fiel depositário — os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos — e não qualquer outra pessoa que tenha relação com a coisa, como o possuidor de boa-fé ou quem comprove a posse ou a propriedade. A lógica da norma é clara: como são os titulares dos direitos violados, são eles os maiores interessados na preservação dos bens apreendidos até o desfecho da ação, cabendo-lhes a guarda e a responsabilidade de colocá-los à disposição do juiz no momento do ajuizamento.
A banca explora a confusão entre o depositário legal (art. 530-E) e outras figuras que poderiam, intuitivamente, ser nomeadas depositárias, como o possuidor de boa-fé ou o proprietário. No entanto, a lei é expressa e não deixa margem para interpretação: o depositário é sempre o titular do direito de autor e os que lhe são conexos, independentemente de quem esteja na posse ou de quem comprove a propriedade.
Depositário dos bens apreendidos (art. 530-E)
1Quem é
Titulares de direito de autor
Titulares de direitos conexos
2Obrigação
Guarda dos bens
Colocar à disposição do juiz no ajuizamento
3Não são depositários
Possuidor de boa-fé
Quem comprova a posse
Quem comprova a propriedade
Associações de titulares (art. 530-H
assistente da acusação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O possuidor de boa-fé não é o depositário legal dos bens apreendidos nos crimes contra a propriedade imaterial. A figura do possuidor de boa-fé é relevante em outros contextos, como na posse civil (arts. 1.196 e seguintes do Código Civil) ou nos embargos de terceiro no sequestro (art. 130, II, do CPP), mas não no procedimento especial em análise. O art. 530-E do CPP é expresso ao nomear os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos como fiéis depositários, não havendo previsão legal para a nomeação do possuidor de boa-fé.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aquele que comprovar a posse da coisa também não é o depositário legal. A comprovação da posse poderia ser relevante para outros fins, como a propositura de embargos de terceiro ou a discussão sobre a propriedade, mas não para a nomeação como depositário no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial. A lei não condiciona a nomeação à comprovação da posse; ela é automática e recai sobre os titulares do direito de autor e os que lhe são conexos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aquele que comprovar a propriedade da coisa também não é o depositário legal. A propriedade da coisa apreendida pode até coincidir com a titularidade do direito de autor, mas a lei não exige essa comprovação para a nomeação. O critério legal é objetivo: são depositários os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos, independentemente de comprovação de propriedade. A alternativa confunde o instituto da depositário legal com a prova da propriedade, que é irrelevante para a nomeação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A associação de titulares de direitos de autor não é o depositário legal. O art. 530-H do CPP prevê que as associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. No entanto, essa função de assistente da acusação é distinta da função de depositário dos bens apreendidos, que recai exclusivamente sobre os titulares do direito de autor e os que lhe são conexos, não sobre as associações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz exatamente o teor do art. 530-E do CPP, que estabelece que os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. A norma é expressa e não admite outra interpretação: o depositário legal é sempre o titular do direito de autor e os que lhe são conexos, e a nomeação independe de qualquer outra condição, como posse, propriedade ou boa-fé.
Art. 530-ECPP
Art. 530-E — "Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o depositário legal (art. 530-E) e outras figuras que poderiam, intuitivamente, ser nomeadas depositárias, como o possuidor de boa-fé ou o proprietário. No entanto, a lei é expressa e não deixa margem para interpretação: o depositário é sempre o titular do direito de autor e os que lhe são conexos, independentemente de quem esteja na posse ou de quem comprove a propriedade. Fique atento: a nomeação é automática e recai sobre os titulares, não sobre quem tem relação com a coisa.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de literalidade como esta, leia o dispositivo com atenção e identifique o sujeito da norma. O art. 530-E é curto e objetivo: o depositário é o titular do direito de autor e os que lhe são conexos. Não confunda com o art. 530-H, que trata das associações como assistente da acusação, nem com as regras gerais de posse e propriedade do Código Civil. Memorize o núcleo do dispositivo e você acertará questões semelhantes.