Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência — VUNESP 2024
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Competência
Código
vu200944
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )
De acordo com entendimento do STF (súmula vinculante 36) a competência para processo e julgamento de civil denunciado pelo crime de falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA) expedida pela Marinha do Brasil é da Justiça
AFederal comum.
BEstadual comum.
CCorrecional Militar.
DEstadual Militar.
EFederal Militar.
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GabaritoA — Federal comum.
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Competência penal: falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA)
Gabarito: letra A. Nos termos da Súmula Vinculante 36 do STF, compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. A questão é resolvida diretamente pelo teor literal da súmula vinculante, que afasta a competência das Justiças Militar (federal ou estadual) e Estadual comum.
A Súmula Vinculante 36 foi editada para pacificar controvérsia sobre a competência para julgar a falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil. A dúvida surgia porque a Marinha é Força Armada, o que poderia sugerir competência da Justiça Militar da União. Contudo, o STF assentou que, tratando-se de civil (não militar) e de documento de natureza civil (habilitação de amador, e não documento militar), a competência é da Justiça Federal comum, pois o documento é expedido por órgão federal (Marinha), atraindo o interesse da União.
A distinção essencial é entre Justiça Militar (que julga crimes militares, definidos no art. 9º do CPM, praticados, em regra, por militares) e Justiça Federal comum (que julga crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da CF). A falsificação de documento expedido por órgão federal, como a Marinha, lesa interesse da União, mas, por ser praticada por civil e não constituir crime militar, não atrai a Justiça Militar. A Súmula Vinculante 36 resolveu a questão de forma expressa.
A banca explora exatamente a confusão entre a natureza do documento (expedido pela Marinha) e a natureza do agente (civil). O candidato desatento pode pensar que, por ser a Marinha uma instituição militar, a competência seria da Justiça Militar. Mas a súmula é clara: a competência é da Justiça Federal comum.
Falsificação de CHA (Súmula Vinculante 36): Agente (Civil); Documento (CIR ou CHA, Expedido pela Marinha); Natureza (Documento civil (não militar), Crime não militar (art. 9º CPM)); Competência (Justiça Federal comum, Justiça Militar da União, Justiça Militar Estadual, Justiça Estadual comum)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula Vinculante 36 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal comum para processar e julgar civil denunciado pela falsificação de CHA, ainda que expedida pela Marinha do Brasil. A súmula é a fonte direta da resposta.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula Vinculante 36
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Justiça Estadual comum é residual: só julga os crimes que não são da competência das Justiças especializadas (Militar, Eleitoral) nem da Justiça Federal. Como a Súmula Vinculante 36 atribui expressamente o caso à Justiça Federal, a Estadual fica afastada. O erro está em ignorar a incidência da súmula e aplicar a regra geral de residualidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Justiça Correcional Militar não existe no ordenamento jurídico brasileiro. A Justiça Militar divide-se em Justiça Militar da União (federal) e Justiça Militar Estadual. A alternativa inventa uma categoria inexistente, o que a torna claramente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Justiça Militar Estadual julga apenas os crimes militares praticados por militares dos Estados (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), nos termos do art. 125, § 4º, da CF. No caso, o agente é civil e o documento é expedido pela Marinha (Força Armada federal), o que afasta a competência da Justiça Militar Estadual. Além disso, a Súmula Vinculante 36 determina a competência da Justiça Federal comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Justiça Militar da União julga os crimes militares definidos em lei, praticados, em regra, por militares das Forças Armadas. No caso, o agente é civil e o crime de falsificação de CHA não é crime militar, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 9º do CPM. A Súmula Vinculante 36 afasta expressamente a competência da Justiça Militar, atribuindo o caso à Justiça Federal comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a escolher a Justiça Militar (alternativa E) pelo fato de a CHA ser expedida pela Marinha do Brasil, uma instituição militar. Mas a súmula é expressa: tratando-se de civil e de documento de natureza civil, a competência é da Justiça Federal comum. Fique atento: a natureza do documento e a qualidade do agente são decisivas, não a instituição que o expede.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de competência penal, comece sempre pela leitura das súmulas vinculantes e súmulas dos tribunais superiores sobre o tema. Elas são a fonte mais direta e costumam ser cobradas literalmente. No caso, a Súmula Vinculante 36 é a chave: memorize que a falsificação de CIR ou CHA, ainda que expedidas pela Marinha, é julgada pela Justiça Federal comum.