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Questão de Direito Processual Penal — Disposições Gerais e Prisão Especial (arts. 282 a 300 do CPP) — VUNESP 2024

Direito Processual PenalDisposições Gerais e Prisão Especial (arts. 282 a 300 do CPP)
Código
vu200945
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )

No que concerne à prisão especial, assinale a alternativa correta.

  1. AÉ prerrogativa dos Ministros de Estado, mas não dos Ministros do Tribunal de Contas.
  2. BPara portadores de diploma de nível superior a prerrogativa foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
  3. CA prerrogativa não se estende ao transporte do preso, que pode ocorrer em conjunto com o do preso comum.
  4. DNa ausência de estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
  5. EDeve ser cumprida em cela especial, vedada a acomodação coletiva, ainda que na companhia de outros presos especiais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Na ausência de estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão especial (art. 295 do CPP)

Gabarito: letra D. A prisão especial, prevista no art. 295 do Código de Processo Penal, consiste no recolhimento do preso em local distinto da prisão comum, e, na ausência de estabelecimento específico, o preso especial será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento — exatamente o que afirma a alternativa D, em conformidade com o § 2º do art. 295 do CPP.

A prisão especial é uma garantia processual que assegura a certas pessoas, em razão de sua função, título ou condição, o direito de não serem recolhidas juntamente com presos comuns antes da condenação definitiva. O rol de beneficiários está taxativamente previsto no art. 295 do CPP, incluindo ministros de Estado, magistrados, oficiais das Forças Armadas, diplomados por faculdades superiores, ministros de confissão religiosa, ministros do Tribunal de Contas, delegados de polícia, entre outros.

A Lei nº 10.258/2001, que incluiu os parágrafos ao art. 295, definiu com precisão o conteúdo dessa prerrogativa: ela se limita ao recolhimento em local distinto da prisão comum, não abrangendo outros privilégios. O § 3º, por sua vez, admite que a cela especial consista em alojamento coletivo, desde que atendidos requisitos de salubridade — o que desfaz a ideia de que a acomodação deva ser necessariamente individual. O § 4º veda o transporte do preso especial juntamente com o preso comum, e o § 5º estabelece que os demais direitos e deveres são os mesmos do preso comum.

A banca explora aqui a confusão entre a prisão especial e outras figuras, como o foro por prerrogativa de função e a prisão domiciliar. É importante distinguir: a prisão especial é uma modalidade de recolhimento, não uma imunidade processual; o foro por prerrogativa de função diz respeito à competência para julgar, e a prisão domiciliar é uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva. A ADPF nº 334, mencionada no contexto, declarou a não recepção do inciso VII do art. 295 (diplomados por faculdades superiores) pela Constituição Federal de 1988, o que torna a alternativa B incorreta.

Prisão especial (art. 295 CPP)
  • 1Beneficiários (rol taxativo)
    • Ministros de Estado
    • Ministros do TCU
    • Magistrados
    • Oficiais das Forças Armadas
    • Delegados de polícia
    • Ministros de confissão religiosa
    • Diplomados por faculdade superior
      • não recepcionado — ADPF 334
  • 2Conteúdo da prerrogativa
    • §1º Recolhimento em local distinto
    • §2º Sem estabelecimento próprio → cela distinta
    • §3º [+] Alojamento coletivo (requisitos de salubridade)
    • §4º Transporte separado do preso comum
    • §5º Demais direitos = preso comum
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prisão especial é prerrogativa dos Ministros de Estado, mas não dos Ministros do Tribunal de Contas. Isso contraria o art. 295, IX, do CPP, que inclui expressamente os ministros do Tribunal de Contas no rol de beneficiários. O erro está em excluir uma categoria que a lei contempla.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prerrogativa para portadores de diploma de nível superior foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ocorre que o inciso VII do art. 295 do CPP, que previa essa prerrogativa, foi objeto da ADPF nº 334, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou sua não recepção pela Constituição Federal. Portanto, a prerrogativa para diplomados por faculdades superiores não foi recepcionada, tornando a alternativa incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prerrogativa não se estende ao transporte do preso, que pode ocorrer em conjunto com o preso comum. Isso contraria o § 4º do art. 295 do CPP, que veda expressamente o transporte do preso especial juntamente com o preso comum. O erro está em afirmar o oposto do que determina a lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o § 2º do art. 295 do CPP, que estabelece que, na ausência de estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. É a previsão legal expressa, e a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prisão especial deve ser cumprida em cela especial, vedada a acomodação coletiva, ainda que na companhia de outros presos especiais. Isso contraria o § 3º do art. 295 do CPP, que admite expressamente que a cela especial consista em alojamento coletivo, desde que atendidos os requisitos de salubridade. O erro está em afirmar uma vedação que a lei não estabelece.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a prisão especial e outras figuras processuais. A alternativa E tenta fazer o candidato acreditar que a cela especial deve ser individual, mas o § 3º do art. 295 admite alojamento coletivo. Já a alternativa B explora a não recepção do inciso VII pela ADPF nº 334. Fique atento: a prisão especial não é um privilégio absoluto, mas uma garantia de recolhimento em local distinto, com limites expressos na lei.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar o conteúdo da prisão especial, lembre-se dos §§ do art. 295: § 1º (local distinto), § 2º (cela distinta na falta de estabelecimento), § 3º (alojamento coletivo permitido), § 4º (transporte separado) e § 5º (demais direitos iguais ao preso comum). Decore o rol do caput e as exceções — a banca adora inverter esses detalhes.

Gabarito: letra D.

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