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Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP) — VUNESP 2024

Direito Processual PenalQuestões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
Código
vu200946
Banca
VUNESP
Órgão
EsFCEx
Ano
2024
Cargo
CFO/QC ( )

No que concerne à produção da prova no processo penal, é correto afirmar:

  1. Aa produção de prova antecipada deve ser requerida pela parte, não a podendo determinar o juiz de ofício.
  2. Ba prova declarada inadmissível por ilicitude deverá ser desentranhada do processo, mas, por disposição legal, sua inutilização apenas ocorrerá após o trânsito em julgado.
  3. Co juiz pode, de ofício, durante a instrução, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
  4. Da lei processual penal não admite exceção à regra que impede o juiz de formar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação.
  5. Eas restrições estabelecidas na lei civil não têm o condão de impedir a produção de provas em matéria penal.
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GabaritoC — o juiz pode, de ofício, durante a instrução, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção da prova no processo penal: poderes instrutórios do juiz

Gabarito: letra C. O art. 156, II, do CPP autoriza expressamente o juiz a determinar, de ofício, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas ou contrariam dispositivos legais expressos ou fazem afirmações incompletas/equivocadas sobre o regime probatório penal.

A questão cobra o núcleo do regime probatório do processo penal brasileiro, especialmente os poderes instrutórios do juiz e os limites à sua atuação. O CPP, em sua redação atual (dada pela Lei 11.690/2008), adota um modelo em que o juiz, embora não seja o protagonista da produção probatória, conserva poderes para determinar diligências de ofício em situações específicas. O art. 156 é a espinha dorsal desse sistema, e o art. 155 estabelece a regra do livre convencimento motivado, com a ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A alternativa C reproduz fielmente o inciso II do art. 156, sendo a única correta.

Art. 156CPP

Art. 156 — "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."

A alternativa C é a transcrição quase literal do inciso II do art. 156, o que a torna inequivocamente correta. O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (que questionavam dispositivos do Pacote Anticrime), reafirmou que o juiz pode, pontualmente e nos limites legais, determinar a realização de diligências suplementares para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito, preservando a compatibilidade do art. 156 com o sistema acusatório.

Alternativa

Afirmação

Análise

Fundamento Legal

A

Produção de prova antecipada deve ser requerida pela parte, não podendo o juiz determiná-la de ofício.

❌ Incorreta — o juiz pode ordená-la de ofício.

Art. 156, I, CPP

B

Prova ilícita é desentranhada, mas inutilizada só após o trânsito em julgado.

❌ Incorreta — a inutilização ocorre após a preclusão da decisão de desentranhamento.

Art. 157, § 3º, CPP

C

O juiz pode, de ofício, durante a instrução, determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

✅ Correta — reproduz o texto legal.

Art. 156, II, CPP

D

A lei não admite exceção à regra que impede o juiz de se basear exclusivamente nos elementos informativos da investigação.

❌ Incorreta — há ressalva para provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Art. 155, caput, CPP

E

As restrições da lei civil não impedem a produção de provas em matéria penal.

❌ Incorreta — as restrições da lei civil são observadas quanto ao estado das pessoas.

Art. 155, parágrafo único, CPP

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a produção de prova antecipada deve ser requerida pela parte, não podendo o juiz determiná-la de ofício. Isso contraria o art. 156, I, do CPP, que faculta ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. O erro está em negar um poder que a lei expressamente confere ao juiz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prova declarada inadmissível por ilicitude será desentranhada do processo, mas sua inutilização apenas ocorrerá após o trânsito em julgado. O art. 157, § 3º, do CPP estabelece que, preclusa a decisão de desentranhamento, a prova será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. A inutilização ocorre após a preclusão da decisão de desentranhamento, e não após o trânsito em julgado da sentença. O erro está no momento da inutilização.

Art. 157, §3CPP

Art. 157, § 3º — "Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 156, II, do CPP, que faculta ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. É a hipótese de poder instrutório do juiz durante a instrução, expressamente prevista em lei. O STF, ao julgar as ADIs do Pacote Anticrime, confirmou a constitucionalidade dessa previsão, desde que exercida pontualmente e nos limites legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei processual penal não admite exceção à regra que impede o juiz de formar sua convicção exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O art. 155 do CPP, contudo, ressalva expressamente as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que podem fundamentar a decisão do juiz mesmo sem terem sido produzidas em contraditório judicial. A alternativa ignora essa ressalva legal.

Art. 155CPP

Art. 155 — "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as restrições estabelecidas na lei civil não têm o condão de impedir a produção de provas em matéria penal. O art. 155, parágrafo único, do CPP estabelece exatamente o contrário: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil." Ou seja, as restrições da lei civil são observadas no processo penal, mas apenas quanto ao estado das pessoas. A alternativa inverte o sentido da norma.

Art. 155CPP

Art. 155, parágrafo único — "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que o juiz PODE fazer de ofício e o que ele NÃO PODE. Na alternativa A, nega-se um poder que o art. 156, I, expressamente confere (produção antecipada de ofício). Na alternativa D, ignora-se a ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas do art. 155. Na alternativa E, inverte-se o sentido do parágrafo único do art. 155, que manda OBSERVAR as restrições da lei civil quanto ao estado das pessoas. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a literalidade do art. 156, II.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre poderes instrutórios do juiz no processo penal, decore o art. 156 do CPP: inciso I (produção antecipada de ofício, antes da ação penal, para provas urgentes e relevantes) e inciso II (diligências de ofício durante a instrução ou antes da sentença, para dirimir dúvida sobre ponto relevante). E lembre-se do art. 155: a regra é a livre apreciação da prova produzida em contraditório, com a ressalva das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O parágrafo único do art. 155 é a única hipótese em que as restrições da lei civil se aplicam ao processo penal (estado das pessoas).

Gabarito: letra C.

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