Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — VUNESP 2024
Direito Tributário›Imunidades Tributárias
Código
vu201342
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
A Constituição Federal estabelece imunidades que a doutrina classifica como genéricas e específicas. Nos termos e nas condições que estabelece a Carta Magna, goza de imunidade específica o imposto sobre
Aa propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
Ba renda e os proventos de qualquer natureza – IR.
Ca prestação de serviços – ISS.
Dprodutos industrializados – IPI.
Ea propriedade de veículos automotores – IPVA.
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GabaritoD — produtos industrializados – IPI.
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Imunidades tributárias: genéricas e específicas
Gabarito: letra D. A imunidade específica do IPI está prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, que determina que o imposto sobre produtos industrializados não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. As demais alternativas apontam impostos que não possuem imunidade específica constitucionalmente prevista, sendo a letra D a única que corresponde a uma hipótese de imunidade específica.
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede o ente federativo de instituir impostos sobre determinadas situações. A doutrina classifica as imunidades em genéricas e específicas. As genéricas são aquelas que se aplicam a todos os impostos, como a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"), a imunidade religiosa (art. 150, VI, "b"), a imunidade dos partidos políticos (art. 150, VI, "c"), a imunidade sindical (art. 150, VI, "d"), a imunidade das instituições de educação e assistência social (art. 150, VI, "e") e a imunidade cultural (art. 150, VI, "f"). Já as específicas são aquelas que se aplicam apenas a determinados impostos, como a imunidade do IPI na exportação (art. 153, § 3º, III), a imunidade do ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I) e a imunidade do ITR em pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º, II).
A distinção entre imunidade e isenção é fundamental: a imunidade decorre da Constituição e impede a própria competência tributária, enquanto a isenção decorre de lei e apenas dispensa o pagamento do tributo devido. A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada, também chamada de incompetência tributária, pois o ente não pode tributar determinada situação. Já a isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, em que o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento.
A banca explora a confusão entre imunidades genéricas e específicas. O candidato pode ser induzido a marcar uma alternativa que trata de imunidade genérica, como a imunidade recíproca, que se aplica a todos os impostos, mas a questão pede especificamente a imunidade específica. A letra D é a única que apresenta uma imunidade específica, pois a imunidade do IPI na exportação é uma hipótese que se aplica apenas a esse imposto.
Guarde a distinção entre imunidades genéricas e específicas: as genéricas se aplicam a todos os impostos, enquanto as específicas se aplicam apenas a determinados impostos. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Imposto
Espécie de Imunidade
Previsão Constitucional
IPI (produtos industrializados)
Específica (exportação)
Art. 153, § 3º, III
IPTU
Genérica (ex.: recíproca, religiosa)
Art. 150, VI, "a" e "b"
IR
Genérica (ex.: recíproca)
Art. 150, VI, "a"
ISS
Genérica (ex.: recíproca)
Art. 150, VI, "a"
IPVA
Genérica (ex.: recíproca)
Art. 150, VI, "a"
Imunidades tributárias
1Genéricas (todos os impostos)
Recíproca (art. 150, VI, "a")
Religiosa (art. 150, VI, "b")
Partidos políticos (art. 150, VI, "c")
Sindicatos (art. 150, VI, "d")
Educação e assistência social (art. 150, VI, "e")
Cultural (art. 150, VI, "f")
2Específicas (imposto determinado)
IPI na exportação (art. 153, §3º, III)
ITBI na integralização de capital (art. 156, §2º, I)
ITR em pequenas glebas (art. 153, §4º, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O IPTU é um imposto municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88. Não há imunidade específica constitucionalmente prevista para o IPTU. A imunidade que pode incidir sobre o IPTU é a genérica, como a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") ou a imunidade religiosa (art. 150, VI, "b"), que se aplicam a todos os impostos, mas não são específicas do IPTU.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O IR é um imposto federal, previsto no art. 153, III, da CF/88. Não há imunidade específica constitucionalmente prevista para o IR. A imunidade que pode incidir sobre o IR é a genérica, como a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"), que se aplica a todos os impostos, mas não é específica do IR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ISS é um imposto municipal, previsto no art. 156, III, da CF/88. Não há imunidade específica constitucionalmente prevista para o ISS. A imunidade que pode incidir sobre o ISS é a genérica, como a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"), que se aplica a todos os impostos, mas não é específica do ISS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPI é um imposto federal, previsto no art. 153, IV, da CF/88. A imunidade específica do IPI está prevista no art. 153, § 3º, III, da CF/88, que determina que o imposto não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Essa é uma imunidade específica, pois se aplica apenas ao IPI.
Art. 153, §3CF/88
Art. 153, § 3º — O imposto previsto no inciso IV:
III — não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
Alternativa E — ❌ Incorreta
O IPVA é um imposto estadual, previsto no art. 155, II, da CF/88. Não há imunidade específica constitucionalmente prevista para o IPVA. A imunidade que pode incidir sobre o IPVA é a genérica, como a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"), que se aplica a todos os impostos, mas não é específica do IPVA.
A regra de ouro para a prova: imunidade específica é aquela que se aplica apenas a um imposto determinado, como a do IPI na exportação (art. 153, § 3º, III), a do ITBI na integralização de capital (art. 156, § 2º, I) e a do ITR em pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º, II). As demais imunidades são genéricas e se aplicam a todos os impostos.