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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Tributos Federais — VUNESP 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Tributos Federais
Código
vu201343
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
Assinale a alternativa correta de acordo com matéria sumulada pelas Cortes Superiores.
  1. AOs Estados e o Distrito Federal são partes ilegítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte pagadora por seus servidores.
  2. BA indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
  3. CAs isenções tributárias concedidas sob condição onerosa podem ser livremente suprimidas.
  4. DConstitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
  5. EÉ constitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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GabaritoB — A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Jurisprudência das Cortes Superiores em matéria tributária

Gabarito: letra B. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 215 do STJ). As demais alternativas contrariam súmulas e teses firmadas pelas Cortes Superiores, como se verá na análise individual.

A questão exige conhecimento de súmulas e teses de repercussão geral dos tribunais superiores em matéria tributária. Cada alternativa traz uma proposição que deve ser confrontada com o entendimento consolidado do STF e do STJ. O candidato precisa dominar não apenas o texto legal, mas principalmente a jurisprudência sumulada, que é objeto frequente de cobrança em concursos públicos.

A alternativa B trata da não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias. O STJ consolidou o entendimento de que valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária têm natureza indenizatória, e não remuneratória, pois não se destinam a retribuir o trabalho, mas a compensar o empregado pela perda do emprego. Esse é o fundamento da Súmula 215 do STJ, que trata especificamente dessa matéria.

As demais alternativas abordam temas distintos: a legitimidade dos Estados na ação de restituição de IRRF (Súmula 447 do STJ), a revogabilidade das isenções condicionadas (Súmula 544 do STF), o fato gerador do ICMS no comodato (Súmula 573 do STF) e a progressividade do IPTU em razão do número de imóveis (Tema 939 do STF). Cada uma dessas matérias tem entendimento consolidado que contraria o que foi afirmado nas alternativas.

A pegadinha da questão está em exigir do candidato o conhecimento preciso do teor de cada súmula ou tese. A banca apresenta proposições que parecem plausíveis, mas que invertem ou distorcem o entendimento consolidado. O candidato que não domina a jurisprudência sumulada pode ser induzido a erro, especialmente em temas menos conhecidos como o fato gerador do ICMS no comodato.

Guarde a fronteira entre o que é verba indenizatória (não tributável) e o que é verba remuneratória (tributável): é exatamente nessa distinção que a alternativa B se sustenta, enquanto as demais alternativas falham por contrariar súmulas e teses específicas.

Súmula/Tese

Enunciado

Matéria

Súmula 447/STJ

Estados e DF são partes legítimas na ação de restituição de IRRF pago por seus servidores

Legitimidade ativa/passiva

Súmula 215/STJ

Indenização por adesão a PDV não sofre incidência de IR

Verba indenizatória × remuneratória

Súmula 544/STF

Isenções sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas

Isenção condicionada

Súmula 573/STF

Saída em comodato de máquinas/utensílios não é fato gerador do ICMS

Fato gerador do ICMS

Tema 939/STF

Progressividade do IPTU é constitucional com base no valor do imóvel, não no nº de imóveis

Progressividade do IPTU

1Súmula 215 (STJ)
PDV: verba indenizatória
Não incide IR
2Súmula 447 (STJ)
Estados/DF legítimos
Restituição de IRRF de servidores
3Súmula 544 (STF)
Isenção condicionada
Não pode ser suprimida
4Súmula 573 (STF)
Comodato de máquinas
Não é fato gerador do ICMS
5Tema 939 (STF)
IPTU progressivo
Pelo valor do imóvel
Não pelo nº de imóveis
Jurisprudência tributária (STF/STJ)
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Jurisprudência tributária (STF/STJ): Súmula 215 (STJ) (PDV: verba indenizatória, Não incide IR); Súmula 447 (STJ) (Estados/DF legítimos, Restituição de IRRF de servidores); Súmula 544 (STF) (Isenção condicionada, Não pode ser suprimida); Súmula 573 (STF) (Comodato de máquinas, Não é fato gerador do ICMS); Tema 939 (STF) (IPTU progressivo, Pelo valor do imóvel, Não pelo nº de imóveis)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os Estados e o Distrito Federal são partes ilegítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte pagadora por seus servidores. Isso contraria frontalmente a Súmula 447 do STJ, que estabelece exatamente o oposto: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nessa ação. O fundamento é o art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade do produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Como o ente público é o titular da receita, ele deve integrar o polo passivo da ação de restituição proposta pelo servidor.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado na Súmula 215 do STJ, que dispõe que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. A verba tem natureza indenizatória, pois visa compensar o empregado pela perda do emprego, e não retribuir o trabalho prestado. Não há, portanto, acréscimo patrimonial que configure renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN. Esse é o entendimento pacífico do STJ, que se aplica tanto às demissões voluntárias no setor privado quanto no setor público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa podem ser livremente suprimidas. Isso contraria a Súmula 544 do STF, que estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. A razão é que, quando o contribuinte cumpre a condição imposta pela lei (por exemplo, instalar uma fábrica em determinada região), ele adquire o direito à isenção, que não pode ser revogado arbitrariamente pelo Estado. A revogação só é possível para o futuro, não atingindo aqueles que já cumpriram as condições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Isso contraria a Súmula 573 do STF, que estabelece que não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. O comodato é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, que não envolve transferência de propriedade nem circulação jurídica de mercadoria. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que pressupõem a transferência de titularidade, o que não ocorre no comodato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é constitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. Isso contraria o Tema 939 do STF, que estabelece que é constitucional a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, e não do número de imóveis. A progressividade em razão do número de imóveis viola o princípio da capacidade contributiva, pois trata de forma desigual contribuintes que podem ter patrimônios de valores distintos. O STF entende que a progressividade do IPTU só é constitucional quando baseada no valor venal do imóvel, conforme autorizado pela EC 29/2000.

Gabarito: letra B

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