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Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2024

Direito TributárioLei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu201344
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2024
Cargo
Adv Ple ( )
De acordo com o que estabelece a lei que rege o procedimento da Execução Fiscal, é correto afirmar que
  1. Aa Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, findo o leilão e havendo licitantes, com preferência e pelo valor da avaliação.
  2. Bnos processos executivos fiscais não poderá, no julgamento das apelações, ser dispensada a audiência do revisor.
  3. Cdas sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior aos previstos na referida lei só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração.
  4. Dsão admitidas a reconvenção e a compensação, e as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos serão arguidas como matéria de preliminar e processadas juntamente como os embargos.
  5. Ena execução por carta os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado para instrução e julgamento.
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GabaritoC — das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior aos previstos na referida lei só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal: adjudicação, embargos e recursos na Lei 6.830/1980

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a regra do art. 34 da Lei 6.830/1980: das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitem embargos infringentes e de declaração — ou seja, não cabe apelação nesses casos. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, trocando termos e invertendo o sentido das regras.

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, Estados, DF e Municípios e suas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o CPC. Ela traz regras próprias e específicas sobre a adjudicação de bens pela Fazenda, os embargos do executado, os recursos cabíveis e a forma de arguição das exceções. A banca explora exatamente a literalidade desses dispositivos, invertendo termos e condições para confundir o candidato.

A adjudicação é a forma de expropriação em que a própria Fazenda Pública, como exequente, recebe os bens penhorados para satisfação do crédito. A lei prevê duas hipóteses: antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não foi embargada ou se os embargos foram rejeitados; e findo o leilão, com regras distintas conforme haja ou não licitantes. A preferência da Fazenda, quando há licitantes, não é pelo valor da avaliação, mas sim em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Os embargos do executado são o meio de defesa na execução fiscal, com prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. A lei veda expressamente a reconvenção e a compensação, e as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos são arguidas como matéria preliminar, processadas e julgadas com os embargos. Já os recursos seguem regra peculiar: para execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não cabe apelação, apenas embargos infringentes e de declaração.

A carta precatória na execução fiscal segue a lógica do juízo deprecante: os embargos do executado são oferecidos no juízo deprecante, que é o juízo da execução, e não no juízo deprecado, que apenas cumpre a diligência. Essa distinção é essencial para resolver a alternativa E.

Guarde a fronteira entre as regras de adjudicação (antes e depois do leilão), os embargos (prazo, conteúdo e vedações) e os recursos (alçada de 50 ORTN): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Lei 6.830/1980)

Regra legal

Situação na alternativa

Adjudicação (art. 24, II)

Findo o leilão, havendo licitantes: preferência da Fazenda em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias

A alternativa A erra ao dizer "pelo valor da avaliação" (isso só se aplica quando não há licitantes)

Audiência do revisor (art. 35)

Poderá ser dispensada a audiência do revisor no julgamento das apelações

A alternativa B erra ao afirmar que "não poderá" ser dispensada

Recursos (art. 34)

Execuções de valor ≤ 50 ORTN: só cabem embargos infringentes e de declaração (não cabe apelação)

A alternativa C reproduz fielmente a regra — gabarito

Embargos do executado (art. 16, § 3º)

Não é admitida reconvenção, nem compensação; exceções de suspeição, incompetência e impedimentos são arguidas como preliminar e processadas com os embargos

A alternativa D erra ao afirmar que são admitidas reconvenção e compensação

Execução por carta (art. 16, § 1º)

Embargos do executado são oferecidos no juízo deprecante (juízo da execução), não no deprecado

A alternativa E erra ao indicar o juízo deprecado para instrução e julgamento

Execução fiscal (Lei 6.830/80)
  • 1Adjudicação (art. 24)
    • Antes do leilão
      • Preço da avaliação
    • Findo o leilão
      • Sem licitante: preço da avaliação
      • Com licitante: igualdade com melhor oferta
  • 2Embargos (art. 16)
    • Prazo: 30 dias
    • Não admite reconvenção
    • Não admite compensação
    • Exceções: processadas com os embargos
  • 3Recursos (arts. 34-35)
    • Até 50 ORTN: só infringentes e declaração
    • Apelação: dispensa revisor
  • 4Carta precatória
    • Embargos: juízo deprecante
    • Diligências: juízo deprecado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, findo o leilão e havendo licitantes, com preferência e pelo valor da avaliação. O erro está na condição: quando há licitantes, a preferência da Fazenda é em igualdade de condições com a melhor oferta, não pelo valor da avaliação. O valor da avaliação só se aplica quando não há licitantes.

Art. 24Lei-6830

Art. 24 — A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados II — findo o leilão a) — se não houver licitante, pelo preço da avaliação b) — havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que nos processos executivos fiscais não poderá ser dispensada a audiência do revisor no julgamento das apelações. O erro está na palavra "não": a lei expressamente permite a dispensa da audiência do revisor.

Art. 35Lei-6830

Art. 35 — Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 34 da Lei 6.830/1980: das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitem embargos infringentes e de declaração. Isso significa que, para essas execuções de menor valor, não cabe apelação — a impugnação se dá por embargos infringentes (quando a sentença for contrária à Fazenda) ou embargos de declaração (para omissão, contradição ou obscuridade).

Art. 34Lei-6830

Art. 34 — Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

O STF, no Tema de Repercussão Geral 408, declarou a compatibilidade desse dispositivo com a Constituição, confirmando a validade da restrição ao cabimento da apelação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que são admitidas a reconvenção e a compensação, e que as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos serão arguidas como matéria de preliminar e processadas juntamente com os embargos. O erro está na primeira parte: a lei veda expressamente a reconvenção e a compensação na execução fiscal. A segunda parte está correta, mas a alternativa como um todo é falsa.

Art. 16, §3Lei-6830

Art. 16, § 3º — Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que na execução por carta os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado para instrução e julgamento. O erro está na competência: os embargos são oferecidos no juízo deprecante, que é o juízo da execução, e não no juízo deprecado, que apenas cumpre a carta precatória. O juízo deprecado realiza as diligências solicitadas (como penhora e avaliação), mas o julgamento dos embargos cabe ao juízo de origem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a competência na execução por carta: o candidato confunde o juízo que cumpre a diligência (deprecado) com o juízo que julga a defesa (deprecante). Lembre-se: os embargos são sempre oferecidos no juízo da execução, que é o deprecante. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz fielmente a literalidade da Lei 6.830/1980.

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