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Questão de Direito Tributário — Repartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988) — VUNESP 2024

Direito TributárioRepartição Constitucional de Receitas Tributárias (arts. 157 a 162 da CF/1988)
Código
vu201349
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Santo André
Ano
2024
Cargo
AFRM (Pref St André)
A Prefeitura do Município “X” reteve, sobre o pagamento de notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas por serviços prestados à Prefeitura, o imposto de renda retido na fonte (IRRF), apropriando-se destes valores retidos como receita sua.   A respeito dessa situação, é correto afirmar que o ato da Prefeitura está
  1. Acorreto, considerando pertencer aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles.
  2. Bcorreto, considerando pertencer aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, mediante transferência integral do valor arrecadado pela União.
  3. Cincorreto, considerando pertencer aos estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios localizados no seu território.
  4. Dincorreto, considerando pertencer aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles apenas a título de vencimentos de servidores civis.
  5. Eincorreto, considerando pertencer aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles apenas a pessoas físicas.
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GabaritoA — correto, considerando pertencer aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição constitucional do IRRF: a titularidade do ente que paga

Gabarito: letra A. O ato da Prefeitura está correto, pois a Constituição Federal atribui aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, a qualquer título (CF, art. 158, I). A retenção do IRRF pela Prefeitura sobre pagamentos a pessoas jurídicas por serviços prestados configura hipótese de repartição direta de receita, em que o ente pagador se apropria legitimamente do valor retido como receita própria — não se trata de transferência da União, mas de titularidade constitucional.

A repartição constitucional de receitas tributárias é o mecanismo pelo qual a Constituição distribui o produto da arrecadação de determinados tributos entre os entes federados, com o objetivo de assegurar a autonomia financeira de Estados, Distrito Federal e Municípios e reduzir as desigualdades regionais. Diferentemente da competência tributária — que é o poder de instituir e cobrar o tributo, outorgado pela Constituição e indelegável —, a repartição de receitas diz respeito apenas a quem fica com o dinheiro arrecadado. No caso do imposto de renda retido na fonte (IRRF), a Constituição criou uma regra especial: quando o pagamento do rendimento é feito por um ente federado, suas autarquias ou fundações, o produto da retenção pertence a esse ente pagador, e não à União (que é o ente competente para instituir o imposto de renda).

Essa regra está nos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88. O primeiro estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por eles; o segundo, de forma simétrica, atribui aos Municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por eles. A expressão "a qualquer título" é decisiva: abrange não apenas os vencimentos de servidores, mas também pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.293.453 (Tema 1.130 de repercussão geral), consolidou esse entendimento, fixando tese no sentido de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

Na prática, quando a Prefeitura paga uma nota fiscal de uma empresa prestadora de serviços, ela deve reter o IRRF sobre esse pagamento (na qualidade de fonte pagadora) e, em vez de repassar o valor à União, apropriar-se dele como receita própria. Isso não configura usurpação de competência tributária da União, pois a competência para instituir o imposto continua sendo da União; o que a Constituição fez foi atribuir ao Município a titularidade do produto da arrecadação naquela específica hipótese de retenção. É uma técnica de arrecadação que beneficia o ente pagador, funcionando como uma espécie de compensação pela sua atuação como fonte pagadora.

A distinção que importa para esta questão é entre repartição direta e repartição indireta. Na repartição direta, o ente beneficiário recebe a receita diretamente, sem intermediação de fundos — é o caso do IRRF pago pelos próprios entes (arts. 157, I, e 158, I). Na repartição indireta, os recursos são destinados a fundos de participação (FPE e FPM), que os distribuem entre os beneficiários segundo critérios legais — é o caso da parcela de 22,5% do IR e do IPI destinada ao FPM (art. 159, I, "b"). A alternativa B confunde exatamente esses dois institutos ao falar em "transferência integral do valor arrecadado pela União", quando, na verdade, não há transferência alguma: o Município retém e se apropria diretamente do valor.

A pegadinha da banca está em restringir indevidamente o alcance da regra constitucional. As alternativas D e E limitam a titularidade do Município a "vencimentos de servidores civis" ou a pagamentos "apenas a pessoas físicas", quando a Constituição usa a expressão ampla "a qualquer título", que abrange também pagamentos a pessoas jurídicas por serviços prestados. A alternativa C, por sua vez, atribui a titularidade aos Estados, invertendo o sujeito ativo da repartição: quem paga o rendimento é o Município, logo o produto da retenção pertence ao Município, não ao Estado onde ele está localizado. Guarde a fronteira entre quem paga o rendimento e quem fica com o IRRF: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Repartição Direta (IRRF – art. 158, I, CF)

Repartição Indireta (FPM – art. 159, I, "b", CF)

Mecanismo

Ente pagador retém e se apropria diretamente do valor

União arrecada e transfere via fundo (FPM)

Beneficiário

Município que efetuou o pagamento do rendimento

Municípios conforme critérios legais do FPM

Intermediação

Nenhuma (titularidade direta do ente pagador)

Fundo de Participação (intermediação)

Base legal

Art. 158, I, CF

Art. 159, I, "b", CF

1Quem paga o rendimento
União → pertence à União
Estados/DF → pertencem a eles (art. 157, I)
Municípios → pertencem a eles (art. 158, I)
2Alcance "a qualquer título"
Vencimentos de servidores
Pessoas físicas
Pessoas jurídicas (bens/serviços)
3Natureza da repartição
Direta (retenção e apropriação)
Indireta (fundos: FPE/FPM)
IRRF pago por ente federado
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IRRF pago por ente federado: Quem paga o rendimento (União → pertence à União, Estados/DF → pertencem a eles (art. 157, I), Municípios → pertencem a eles (art. 158, I)); Alcance "a qualquer título" (Vencimentos de servidores, Pessoas físicas, Pessoas jurídicas (bens/serviços)); Natureza da repartição (Direta (retenção e apropriação), Indireta (fundos: FPE/FPM))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 158, I, da CF/88. O Município "X" reteve o IRRF sobre pagamentos a pessoas jurídicas por serviços prestados à Prefeitura — exatamente a hipótese constitucional de repartição direta. O produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município, a qualquer título, pertence a ele. A expressão "a qualquer título" é o termo-chave que garante a correção: abrange pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, por serviços, fornecimento de bens, vencimentos, etc. O STF, no Tema 1.130, confirmou que a titularidade alcança valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

Art. 158CF/88

Art. 158 — Pertencem aos Municípios:

I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em "mediante transferência integral do valor arrecadado pela União". No caso do IRRF pago pelo próprio Município, não há transferência da União: o Município retém o imposto na fonte e dele se apropria diretamente, como receita própria, por força da titularidade constitucional. A alternativa descreve o mecanismo da repartição indireta (como ocorre com o FPM), que não se aplica à hipótese do art. 158, I. A titularidade é do Município desde a retenção, não dependendo de repasse posterior da União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa atribui aos Estados o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos pelos Municípios localizados em seu território. Isso contraria frontalmente o art. 158, I, da CF/88, que atribui aos Municípios — e não aos Estados — a titularidade do IRRF sobre rendimentos pagos por eles. A regra do art. 157, I, que beneficia os Estados, aplica-se apenas aos rendimentos pagos pelos próprios Estados, suas autarquias e fundações. O critério de repartição é definido pelo ente pagador, não pela localização geográfica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente a titularidade do Município aos rendimentos pagos "apenas a título de vencimentos de servidores civis". A Constituição usa a expressão "a qualquer título", que é ampla e abrange todos os tipos de rendimentos pagos pelo ente, inclusive a pessoas jurídicas por serviços prestados. O STF, no Tema 1.130, expressamente reconheceu a titularidade do Município sobre o IRRF incidente sobre valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. A restrição imposta pela alternativa não encontra amparo constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa limita a titularidade do Município aos rendimentos pagos "apenas a pessoas físicas". Novamente, a expressão constitucional "a qualquer título" não faz essa distinção: abrange tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. No caso concreto, o pagamento foi feito a pessoas jurídicas por serviços prestados, e o STF (Tema 1.130) confirmou que essa hipótese está incluída na titularidade do Município. A alternativa tenta restringir o alcance da regra, mas a Constituição não autoriza essa limitação.

Gabarito: letra A

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