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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo — VUNESP 2024

Direito TributárioConceito de Tributo
Código
vu201351
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )

De acordo com o Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – é correto afirmar, sobre o conceito e a classificação dos tributos:

  1. ATributo é a obrigação decorrente de ato ilícito, imposta a todos aqueles que realizarem o fato gerador dos impostos, taxas e contribuições sociais previstos em lei.
  2. BTributo é a prestação pecuniária compulsória não decorrente de ato ilícito, cobrada através de atividade administrativa vinculada.
  3. CO fato gerador da obrigação tributária é irrelevante para qualificar o tributo como imposto, taxa ou contribuição, bastando para tanto verificar a sua denominação dada por lei.
  4. DA destinação legal do produto da arrecadação do tributo é elemento essencial para sua classificação como imposto, taxa ou contribuição.
  5. EOs tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os pedágios e as multas.
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GabaritoB — Tributo é a prestação pecuniária compulsória não decorrente de ato ilícito, cobrada através de atividade administrativa vinculada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito de Tributo e Espécies Tributárias (CTN, arts. 3º, 4º e 5º)

Gabarito: letra B. O art. 3º do CTN define tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A alternativa B reproduz fielmente esse conceito, sendo a única correta.

O conceito de tributo é um dos temas mais cobrados em Direito Tributário, e a banca VUNESP explora exatamente a literalidade do art. 3º do CTN. Para acertar, é preciso dominar cada elemento desse conceito e saber diferenciar tributo de outras figuras, como multas e preços públicos. Vamos destrinchar cada elemento:

  1. Prestação pecuniária: o tributo é pago em dinheiro (moeda) ou em algo que se possa exprimir em dinheiro (cheque, vale postal, estampilha). Não se admite, em regra, o pagamento in natura (bens) ou in labore (serviços), embora o CTN permita a dação em pagamento de imóvel (art. 156, XI).

  2. Compulsória: o pagamento é obrigatório, não decorre da vontade do contribuinte. É uma receita derivada, imposta pelo Estado.

  3. Que não constitua sanção de ato ilícito: aqui está a diferença crucial entre tributo e multa. A multa é sanção por ato ilícito; o tributo incide sobre fatos lícitos (ou, no máximo, sobre fatos cuja ilicitude é irrelevante — princípio do pecunia non olet). O traficante, por exemplo, paga Imposto de Renda sobre o ganho ilícito, mas isso não torna o tributo uma sanção.

  4. Instituída em lei: o tributo só pode ser criado ou majorado por lei (princípio da legalidade, art. 150, I, CF).

  5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: o agente público não tem discricionariedade para cobrar ou deixar de cobrar; se o fato gerador ocorreu, o tributo deve ser lançado e cobrado.

A classificação dos tributos, por sua vez, é determinada pelo fato gerador (art. 4º do CTN), e não pela denominação ou pela destinação da arrecadação. O art. 5º do CTN elenca três espécies (teoria tripartite): impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CF/88, porém, adota a teoria pentapartite, acrescentando os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

A pegadinha clássica da banca é inverter esses elementos: dizer que tributo é sanção de ato ilícito, que a denominação ou a destinação define a espécie, ou incluir multas e pedágios como espécies tributárias. Guarde a fronteira entre o que é tributo e o que não é, e entre o que define a espécie (fato gerador) e o que é irrelevante (denominação e destinação): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que tributo é obrigação decorrente de ato ilícito. É o oposto do art. 3º do CTN: o tributo não constitui sanção de ato ilícito. A multa, sim, é sanção por ato ilícito. A banca inverteu o elemento central do conceito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, não decorrente de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a definição legal de tributo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador é irrelevante para qualificar o tributo. É o contrário: o art. 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação da arrecadação. A banca trocou o critério decisivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação legal do produto da arrecadação é elemento essencial para a classificação. O art. 4º, II, do CTN diz exatamente o oposto: a destinação é irrelevante para qualificar o tributo. A banca inverteu o dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui pedágios e multas como espécies tributárias. O art. 5º do CTN elenca apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria (teoria tripartite). Multa não é tributo (é sanção), e pedágio, embora previsto na CF (art. 150, V), não é espécie tributária autônoma no CTN — é taxa ou preço público, conforme o caso. A banca misturou figuras que não são tributos.

Gabarito: letra B

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