Conceito de Tributo e Espécies Tributárias (CTN, arts. 3º, 4º e 5º)
Gabarito: letra B. O art. 3º do CTN define tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A alternativa B reproduz fielmente esse conceito, sendo a única correta.
O conceito de tributo é um dos temas mais cobrados em Direito Tributário, e a banca VUNESP explora exatamente a literalidade do art. 3º do CTN. Para acertar, é preciso dominar cada elemento desse conceito e saber diferenciar tributo de outras figuras, como multas e preços públicos. Vamos destrinchar cada elemento:
Prestação pecuniária: o tributo é pago em dinheiro (moeda) ou em algo que se possa exprimir em dinheiro (cheque, vale postal, estampilha). Não se admite, em regra, o pagamento in natura (bens) ou in labore (serviços), embora o CTN permita a dação em pagamento de imóvel (art. 156, XI).
Compulsória: o pagamento é obrigatório, não decorre da vontade do contribuinte. É uma receita derivada, imposta pelo Estado.
Que não constitua sanção de ato ilícito: aqui está a diferença crucial entre tributo e multa. A multa é sanção por ato ilícito; o tributo incide sobre fatos lícitos (ou, no máximo, sobre fatos cuja ilicitude é irrelevante — princípio do pecunia non olet). O traficante, por exemplo, paga Imposto de Renda sobre o ganho ilícito, mas isso não torna o tributo uma sanção.
Instituída em lei: o tributo só pode ser criado ou majorado por lei (princípio da legalidade, art. 150, I, CF).
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: o agente público não tem discricionariedade para cobrar ou deixar de cobrar; se o fato gerador ocorreu, o tributo deve ser lançado e cobrado.
A classificação dos tributos, por sua vez, é determinada pelo fato gerador (art. 4º do CTN), e não pela denominação ou pela destinação da arrecadação. O art. 5º do CTN elenca três espécies (teoria tripartite): impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CF/88, porém, adota a teoria pentapartite, acrescentando os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
A pegadinha clássica da banca é inverter esses elementos: dizer que tributo é sanção de ato ilícito, que a denominação ou a destinação define a espécie, ou incluir multas e pedágios como espécies tributárias. Guarde a fronteira entre o que é tributo e o que não é, e entre o que define a espécie (fato gerador) e o que é irrelevante (denominação e destinação): é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tributo é obrigação decorrente de ato ilícito. É o oposto do art. 3º do CTN: o tributo não constitui sanção de ato ilícito. A multa, sim, é sanção por ato ilícito. A banca inverteu o elemento central do conceito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória, não decorrente de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a definição legal de tributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador é irrelevante para qualificar o tributo. É o contrário: o art. 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação da arrecadação. A banca trocou o critério decisivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a destinação legal do produto da arrecadação é elemento essencial para a classificação. O art. 4º, II, do CTN diz exatamente o oposto: a destinação é irrelevante para qualificar o tributo. A banca inverteu o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui pedágios e multas como espécies tributárias. O art. 5º do CTN elenca apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria (teoria tripartite). Multa não é tributo (é sanção), e pedágio, embora previsto na CF (art. 150, V), não é espécie tributária autônoma no CTN — é taxa ou preço público, conforme o caso. A banca misturou figuras que não são tributos.
Gabarito: letra B