Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — VUNESP 2024
Direito Tributário›Imunidades Tributárias
Código
vu201352
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
O Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 – dispõe sobre as “Limitações da Competência Tributária”, que consistem em restrições ao exercício do poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios no exercício de sua competência para instituir e cobrar tributos. Não corresponde a uma limitação da competência tributária prevista pelo CTN a vedação
Aà cobrança de impostos sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Bà cobrança de impostos sobre a propriedade, a renda ou os serviços de partidos políticos.
Cà cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde.
Dà cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Eao estabelecimento, por Estados, Municípios e Distrito Federal, de diferença tributária entre bens e serviços em razão da sua procedência ou seu destino.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — à cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitações da Competência Tributária no CTN
Gabarito: letra C. A questão pede a alternativa que não corresponde a uma limitação da competência tributária prevista no CTN. As alternativas A, B, D e E reproduzem vedações expressas no art. 9º e no art. 11 do CTN, enquanto a alternativa C — vedação à cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde — não encontra amparo no CTN, pois as imunidades do art. 9º, IV, referem-se exclusivamente a impostos, não a taxas. A fonte é o art. 9º, IV, do CTN, que veda a cobrança de impostos sobre as hipóteses ali elencadas.
O CTN, em seu Título II, Capítulo II, trata das "Limitações da Competência Tributária", que são restrições constitucionais e legais ao poder de tributar dos entes federativos. O art. 9º do CTN elenca vedações à União, Estados, DF e Municípios, e o art. 11 veda a diferença tributária por procedência ou destino. Essas limitações, em sua maioria, reproduzem as imunidades e princípios constitucionais (art. 150 e 152 da CF/88), mas o CTN as detalha e as especifica.
A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada: a Constituição impede que o ente tributante institua tributo sobre determinadas pessoas, bens ou situações. No CTN, o art. 9º, IV, veda a cobrança de impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca); templos de qualquer culto; partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; e papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros. Note que a vedação é apenas para impostos, não para taxas ou contribuições de melhoria. Isso é fundamental: as imunidades do art. 150, VI, da CF/88 e do art. 9º, IV, do CTN alcançam somente a espécie tributária "imposto".
A alternativa C afirma que seria vedada a cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde. Isso não corresponde a nenhuma limitação do CTN. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica (serviço público ou poder de polícia), e a Constituição não impede sua cobrança, desde que respeitados os princípios da legalidade, anterioridade etc. A saúde é um serviço público que pode ser remunerado por taxa, quando específico e divisível (ex.: taxa de coleta de lixo, taxa de fiscalização sanitária). Portanto, a vedação de cobrança de taxas sobre serviços de saúde não existe no ordenamento, sendo a alternativa incorreta.
As demais alternativas correspondem a vedações expressas:
A (papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos): art. 9º, IV, "d", do CTN.
B (propriedade, renda ou serviços de partidos políticos): art. 9º, IV, "c", do CTN.
D (patrimônio, renda ou serviços uns dos outros): art. 9º, IV, "a", do CTN (imunidade recíproca).
E (diferença tributária por procedência ou destino): art. 11 do CTN.
A pegadinha da banca está em trocar a espécie tributária: a imunidade alcança impostos, não taxas. O candidato que memoriza o art. 150, VI, da CF/88 pode se confundir e achar que a vedação se estende a qualquer tributo, mas a literalidade é clara: "instituir impostos sobre".
Alternativa A — ✅ Correta (é uma limitação prevista)
A vedação à cobrança de impostos sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está expressa no art. 9º, IV, "d", do CTN, que reproduz a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF/88. Portanto, é uma limitação da competência tributária prevista no CTN.
Alternativa B — ✅ Correta (é uma limitação prevista)
A vedação à cobrança de impostos sobre a propriedade, a renda ou os serviços de partidos políticos está no art. 9º, IV, "c", do CTN, que também abrange entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. É uma limitação prevista.
Alternativa C — ❌ Incorreta (não é limitação prevista) ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que seria vedada a cobrança de taxas sobre a prestação de serviços públicos de saúde. Isso não corresponde a nenhuma limitação do CTN. As imunidades do art. 9º, IV, do CTN referem-se exclusivamente a impostos, não a taxas. As taxas podem ser cobradas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como os de saúde, desde que respeitados os demais princípios. Portanto, não há vedação a essa cobrança no CTN.
Alternativa D — ✅ Correta (é uma limitação prevista)
A vedação à cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros é a imunidade recíproca, prevista no art. 9º, IV, "a", do CTN, e no art. 150, VI, "a", da CF/88. É uma limitação prevista.
Alternativa E — ✅ Correta (é uma limitação prevista)
A vedação ao estabelecimento, por Estados, Municípios e DF, de diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino está no art. 11 do CTN, que reproduz o art. 152 da CF/88. É uma limitação prevista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a espécie tributária: a imunidade do art. 9º, IV, do CTN alcança impostos, não taxas. O candidato que decora o art. 150, VI, da CF/88 pode achar que a vedação se estende a qualquer tributo, mas a literalidade é clara: "instituir impostos sobre". Fique atento: taxas e contribuições de melhoria não são abrangidas por essas imunidades.
Gabarito: letra C — a única alternativa que não corresponde a uma limitação da competência tributária prevista no CTN.