Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2024
Direito Tributário›Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu201353
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
É correto afirmar, de acordo com a Lei Federal nº 6.830/80, que a dívida ativa da Fazenda Pública
Ainclui apenas o principal, em englobar juros, multa de mora ou outros encargos.
Bsomente gozará de presunção de certeza e liquidez após sentença judicial transitada em julgado que confirme sua existência.
Cnão pode ser emendada ou substituída, sob pena de extinção automática.
Dem se tratando da Dívida Ativa da União, será apurada e inscrita na Receita Federal do Brasil.
Epode ser tributária ou não tributária.
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GabaritoE — pode ser tributária ou não tributária.
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Dívida Ativa da Fazenda Pública: conceito e natureza
Gabarito: letra E. A dívida ativa da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 6.830/1980, pode ser tributária ou não tributária, classificação que decorre diretamente da Lei nº 4.320/1964, expressamente referida no art. 2º da Lei de Execução Fiscal. As demais alternativas distorcem o regime legal: a dívida abrange juros, multa e encargos; a presunção de certeza e liquidez é relativa e nasce com a inscrição; a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância; e a Dívida Ativa da União é apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, não na Receita Federal.
A dívida ativa é o conjunto de créditos que a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias) detém contra devedores, sejam eles contribuintes de tributos ou não. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial desses créditos, não cria um conceito próprio de dívida ativa: ela remete à Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro. É essa lei que define as duas grandes espécies: a dívida ativa tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e a dívida ativa não tributária, que abrange os demais créditos da Fazenda, como os provenientes de multas de qualquer origem (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A inscrição em dívida ativa é o ato de controle administrativo da legalidade, realizado pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Esse ato é o marco que confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, transformando-o em título executivo extrajudicial — a Certidão de Dívida Ativa (CDA) — que viabiliza a propositura da execução fiscal. A presunção, porém, é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Não se trata, portanto, de presunção absoluta, nem de algo que dependa de sentença judicial transitada em julgado: a presunção nasce com a inscrição administrativa regular.
O valor inscrito não se limita ao principal. A dívida ativa abrange, além do valor originário, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. A fluência de juros de mora, inclusive, não exclui a liquidez do crédito. A CDA, por sua vez, não é um documento imutável: a lei permite que seja emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Essa possibilidade de correção, contudo, não é ilimitada — a jurisprudência do STJ (Súmula 392) restringe a substituição à correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A competência para apurar e inscrever a dívida ativa varia conforme o ente. No caso da União, a atribuição é da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União em matéria fiscal. A Receita Federal do Brasil atua na fase de lançamento e fiscalização dos tributos federais, mas a inscrição em dívida ativa e a cobrança são funções típicas da PFN. Essa distinção é um ponto clássico de cobrança e um dos distratores mais comuns.
A distinção central que a questão explora é a natureza da dívida ativa: tributária versus não tributária. O candidato que conhece apenas o conceito de dívida ativa tributária (crédito proveniente de tributos) pode ser induzido a erro, pois a lei é expressa ao abranger ambas as espécies. A banca também explora a confusão entre a presunção relativa (que nasce com a inscrição) e a presunção absoluta (que não existe), entre a possibilidade de emenda da CDA (que existe, com limites) e a impossibilidade (que não existe), e entre a competência da PFN (que é correta) e a da Receita Federal (que é incorreta).
Guarde o tripé que decide a questão: (1) a dívida ativa é tributária ou não tributária; (2) a presunção de certeza e liquidez é relativa e nasce com a inscrição; (3) a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Dívida Ativa Tributária
Dívida Ativa Não Tributária
Origem
Obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Demais créditos da Fazenda (multas não tributárias, foros, aluguéis, indenizações, etc.)
Base legal
Lei nº 4.320/1964 (conceito) e Lei nº 6.830/1980 (cobrança)
Lei nº 4.320/1964 (conceito) e Lei nº 6.830/1980 (cobrança)
Exemplos
IPTU, ICMS, ISS, IR
Multa administrativa, custas processuais, reposições, restituições
Dívida ativa (art. 2º, LEF): Espécies (Tributária, Não tributária); Presunção (art. 3º) (Relativa (juris tantum), Nasce com a inscrição); CDA (Abrange juros, multa e encargos, Emenda ou substituição até 1ª instância); Inscrição da União (Procuradoria da Fazenda Nacional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dívida ativa inclui apenas o principal, englobando juros, multa de mora ou outros encargos. Há uma contradição interna: se engloba juros, multa e encargos, não inclui apenas o principal. A lei é expressa ao determinar que a dívida ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. O erro é duplo: nega a inclusão dos acréscimos legais e, ao mesmo tempo, os menciona, criando uma frase logicamente insustentável.
Art. 2, §2Lei-6830
Art. 2º, § 2º — "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a presunção de certeza e liquidez somente ocorre após sentença judicial transitada em julgado que confirme a existência da dívida. Isso inverte a lógica do instituto: a presunção nasce com a inscrição administrativa regular, que é ato de controle de legalidade realizado pelo órgão competente. A inscrição confere à dívida a presunção de certeza e liquidez e o efeito de prova pré-constituída, permitindo a propositura da execução fiscal sem necessidade de prévia decisão judicial. A presunção é relativa (pode ser ilidida por prova inequívoca), mas não depende de sentença. A sentença transitada em julgado, quando houver, apenas confirma ou afasta a dívida no curso do processo, mas não é requisito para a presunção.
Art. 3Lei-6830
Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a dívida ativa não pode ser emendada ou substituída, sob pena de extinção automática. A lei prevê exatamente o contrário: a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. A omissão de requisitos ou erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição, mas a nulidade pode ser sanada mediante substituição da certidão nula. A jurisprudência do STJ (Súmula 392) refina a regra: a substituição é admitida para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Art. 2, §8Lei-6830
Art. 2º, § 8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Receita Federal do Brasil. A competência é da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), conforme previsão expressa da lei. A Receita Federal atua na fase administrativa de lançamento e fiscalização dos tributos federais; a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial são atribuições da PFN, que é o órgão de representação judicial da União em matéria fiscal. A confusão entre os dois órgãos é um distrator clássico.
Art. 2, §4Lei-6830
Art. 2º, § 4º — "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a dívida ativa pode ser tributária ou não tributária. É exatamente o que dispõe a lei, que remete à definição da Lei nº 4.320/1964. A dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; a dívida ativa não tributária abrange os demais créditos, como multas de qualquer origem (exceto as tributárias), foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. A alternativa espelha com precisão o conceito legal.
Art. 2Lei-6830
Art. 2º — "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas clássicas: (1) a presunção de certeza e liquidez é relativa e nasce com a inscrição administrativa, não com sentença judicial transitada em julgado — a alternativa B inverte esse marco; (2) a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, e não é imutável — a alternativa C nega essa possibilidade; (3) a Dívida Ativa da União é inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, não na Receita Federal — a alternativa D troca o órgão competente. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o regime da dívida ativa, memorize o tripé: natureza (tributária ou não tributária), presunção (relativa, nascida com a inscrição) e mutabilidade da CDA (emenda ou substituição até 1ª instância, com limites). Na prova, desconfie de alternativas que usam termos absolutos como "apenas", "somente" ou "não pode" — a lei quase sempre comporta exceções ou abrangências maiores.