Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal — VUNESP 2024

Direito TributárioLei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal
Código
vu201354
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ag Jud ( )
De acordo com a Lei Federal no 6.830/80, na Execução Fiscal, o Executado poderá oferecer como garantia da dívida, juros, multa de mora e encargos legais indicados na CDA:
  1. Aa entrega de seu passaporte, comprometendo-se a não deixar o País até a satisfação da dívida.
  2. Bcréditos correspondentes a salários a receber, se estiver contratado nos termos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
  3. Cfiança bancária ou seguro garantia (V – art. 9o, § 5o).
  4. Dcréditos de mútuo perante terceiros.
  5. Ecriptomoedas de sua titularidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — fiança bancária ou seguro garantia (V – art. 9o, § 5o).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias na Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Gabarito: letra C. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) elenca, em seus incisos, as modalidades de garantia que o executado pode oferecer para assegurar a execução, e o inciso II, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, prevê expressamente a fiança bancária ou o seguro garantia — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais opções (passaporte, salários, créditos de mútuo e criptomoedas) não constam do rol legal de garantias da execução fiscal.

A execução fiscal é o procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública (tributária ou não tributária), regido pela Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Ao ser citado, o executado tem o prazo de 5 dias para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da LEF). A garantia é o mecanismo que assegura ao Fisco a satisfação do crédito, caso o executado não pague espontaneamente. O art. 9º da LEF estabelece um rol de modalidades de garantia, que são: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens à penhora (observada a ordem do art. 11) e indicação de bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública.

A inclusão do seguro garantia no inciso II do art. 9º foi uma inovação da Lei 13.043/2014, que também alterou o § 3º do mesmo artigo para equiparar a fiança bancária e o seguro garantia ao depósito em dinheiro, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Essa equiparação é relevante porque, na prática, o executado pode optar por qualquer uma dessas modalidades para garantir a execução, sem que isso implique tratamento diferenciado quanto aos efeitos processuais. O § 5º do art. 9º, por sua vez, estabelece que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o que demonstra a preocupação do legislador em padronizar essa modalidade de garantia.

A distinção entre as modalidades de garantia é essencial para a resolução da questão. Enquanto o depósito em dinheiro é a forma mais tradicional e segura, a fiança bancária e o seguro garantia são alternativas que envolvem a participação de instituições financeiras ou seguradoras, oferecendo ao executado a possibilidade de garantir a execução sem imobilizar seu capital. A nomeação de bens à penhora, por sua vez, é uma modalidade que depende da observância da ordem legal de preferência (art. 11 da LEF), e a indicação de bens de terceiros exige a aceitação da Fazenda Pública.

A banca explora a confusão entre o que é garantia da execução e o que é simplesmente um bem que poderia ser penhorado. O rol do art. 9º é taxativo quanto às modalidades de garantia que o executado pode oferecer, mas isso não significa que outros bens não possam ser penhorados caso não haja garantia. A penhora, prevista no art. 10 da LEF, pode recair em qualquer bem do executado, exceto os absolutamente impenhoráveis, mas isso é uma medida coercitiva, não uma garantia oferecida espontaneamente. A questão cobra exatamente essa distinção: quais são as formas de garantia que o executado pode oferecer, e não quais bens podem ser constritos.

Guarde a fronteira entre garantia oferecida (art. 9º) e penhora forçada (art. 10): é exatamente nela que as alternativas se dividem. As opções A, B, D e E apresentam bens ou direitos que, em tese, poderiam ser penhorados, mas que não estão no rol de garantias que o executado pode oferecer espontaneamente.

Modalidade de Garantia

Previsão Legal (Art. 9º, LEF)

Efeito/Equivalência

Depósito em dinheiro

Inciso I

Forma tradicional e mais segura

Fiança bancária ou seguro garantia

Inciso II (redação da Lei 13.043/2014)

Equipara-se ao depósito em dinheiro (§ 3º); fiança bancária segue condições do CMN (§ 5º)

Nomeação de bens à penhora

Inciso III

Deve observar a ordem do art. 11 da LEF

Indicação de bens de terceiros

Inciso IV

Exige aceitação da Fazenda Pública

1Rol taxativo
Depósito em dinheiro
Fiança bancária
Seguro garantia
Nomeação de bens à penhora
Indicação de bens de terceiros
2Efeitos da fiança/seguro (§3º)
Equiparação ao depósito
Mesmos efeitos da penhora
3Fiança bancária (§5º)
Condições do CMN
Garantias na execução fiscal (art. 9º, LEF)
LEVELsoulevel.com.br
Garantias na execução fiscal (art. 9º, LEF): Rol taxativo (Depósito em dinheiro, Fiança bancária, Seguro garantia, Nomeação de bens à penhora, Indicação de bens de terceiros); Efeitos da fiança/seguro (§3º) (Equiparação ao depósito, Mesmos efeitos da penhora); Fiança bancária (§5º) (Condições do CMN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A entrega do passaporte não é uma modalidade de garantia prevista no art. 9º da LEF. O passaporte é um documento de viagem, não um bem que possa ser oferecido como garantia da execução. A retenção do passaporte poderia ser uma medida cautelar em outras circunstâncias, mas não é uma forma de garantir a dívida fiscal. O rol do art. 9º é taxativo e não inclui essa possibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os créditos correspondentes a salários a receber não são uma modalidade de garantia prevista no art. 9º da LEF. Além disso, os salários são, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC, que protege os vencimentos, subsídios, soldos e salários. A impenhorabilidade dos salários é uma proteção ao sustento do devedor e de sua família, e a LEF não abre exceção para que eles sejam oferecidos como garantia da execução.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A fiança bancária ou o seguro garantia estão expressamente previstos no inciso II do art. 9º da LEF, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. O § 3º do mesmo artigo equipara essas modalidades ao depósito em dinheiro, produzindo os mesmos efeitos da penhora. O § 5º estabelece que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Essa é a alternativa que reproduz fielmente o texto legal.

Art. 9Lei-6830

Art. 9º — "Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II — oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...)"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os créditos de mútuo perante terceiros não são uma modalidade de garantia prevista no art. 9º da LEF. Embora sejam um direito do executado, não se enquadram nas hipóteses legais de garantia da execução fiscal. O rol do art. 9º é taxativo, e a indicação de bens de terceiros (inciso IV) exige que sejam bens, não créditos, e que sejam aceitos pela Fazenda Pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As criptomoedas não são uma modalidade de garantia prevista no art. 9º da LEF. Embora possam ser consideradas bens e, em tese, penhoráveis, não estão no rol de garantias que o executado pode oferecer espontaneamente. A LEF não prevê a possibilidade de oferecer criptomoedas como garantia da execução, e a falta de regulamentação específica sobre o tema reforça essa conclusão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar bens que poderiam ser penhorados (salários, criptomoedas, créditos) como se fossem garantias que o executado pode oferecer. A distinção é clara: o art. 9º da LEF é taxativo quanto às modalidades de garantia, enquanto a penhora (art. 10) é uma medida coercitiva que pode recair sobre qualquer bem, exceto os absolutamente impenhoráveis. Fique atento a essa troca sutil entre "garantia oferecida" e "bem penhorável".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as modalidades de garantia da execução fiscal, lembre-se do mnemônico "D-F-S-P": Depósito em dinheiro, Fiança bancária, Seguro garantia e Penhora (nomeação de bens ou indicação de bens de terceiros). Essa sequência cobre todas as hipóteses do art. 9º da LEF.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/vu201354