Para fins do custeio, da expansão e da melhoria do serviço de iluminação pública, os Municípios e o Distrito Federal, na forma das respectivas leis, poderão instituir a seguinte espécie tributária:
Aimposto com finalidade específica.
Btaxa pela utilização de serviço público específico e divisível.
Ctaxa pela utilização de serviço público específico e indivisível.
Dcontribuição.
Econtribuição de melhoria.
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GabaritoD — contribuição.
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Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
Gabarito: letra D. A espécie tributária que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública é a contribuição, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo constitucional, que foi incluído pela EC 39/2002 e alterado pela EC 132/2023.
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é uma espécie de contribuição especial, que se caracteriza pela vinculação da receita a uma finalidade específica. Diferentemente dos impostos, cuja receita é, em regra, não afetada (art. 167, IV, CF), e das taxas, que exigem a contraprestação individualizada de um serviço específico e divisível, a COSIP é um tributo de caráter sui generis, como reconheceu o STF no RE 573.675: não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com taxa, porque não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
A razão de ser da COSIP está na impossibilidade de se remunerar o serviço de iluminação pública mediante taxa, pois se trata de serviço uti universi (prestado à coletividade, indivisível), conforme a Súmula Vinculante 41 do STF. Para contornar essa vedação, a EC 39/2002 acrescentou o art. 149-A à Constituição, autorizando a instituição de uma contribuição específica. A EC 132/2023 ampliou o alcance, incluindo também os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Na prática, a COSIP é cobrada na fatura de energia elétrica (faculdade prevista no parágrafo único do art. 149-A), e sua base de cálculo pode considerar o consumo de energia, com alíquotas progressivas, conforme a jurisprudência do STF (RE 573.675 e RE 724.104). É um tributo de arrecadação vinculada, ou seja, o produto da arrecadação deve ser destinado ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e, agora, também aos sistemas de monitoramento.
A pegadinha da questão está em distinguir a COSIP das demais espécies tributárias: não é imposto (porque tem finalidade específica), não é taxa (porque o serviço é indivisível), não é contribuição de melhoria (porque não decorre de obra pública que valorize imóvel). A alternativa correta é a que simplesmente diz "contribuição", sem adjetivos, pois é exatamente o que o art. 149-A autoriza.
Guarde a fronteira: COSIP = contribuição especial, de competência dos Municípios e do DF, para custeio de serviço indivisível (iluminação pública). É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Espécie tributária
Fato gerador / requisito
Serviço de iluminação pública (COSIP)
Fundamento
Imposto
Não vinculado; receita sem afetação (regra)
Não se aplica (COSIP tem finalidade específica)
Art. 167, IV, CF
Taxa
Serviço específico e divisível (uti singuli)
Não se aplica (iluminação é serviço indivisível – uti universi)
Art. 77, CTN; Súmula Vinculante 41
Contribuição de melhoria
Obra pública que valoriza imóvel
Não se aplica (não há obra pública com valorização imobiliária)
Art. 145, III, CF
Contribuição (COSIP)
Arrecadação vinculada a finalidade específica; tributo sui generis
Aplicável – custeio, expansão e melhoria da iluminação pública
Art. 149-A, CF; RE 573.675/STF
COSIP (art. 149-A): Espécie: contribuição especial; Competência: Municípios e DF; Finalidade (Custeio da iluminação pública, Expansão e melhoria, Monitoramento de logradouros (EC 132/2023)); Natureza sui generis (STF) (Não é imposto (receita vinculada), Não é taxa (serviço indivisível), Não é contribuição de melhoria (sem obra pública)); Cobrança (Na fatura de energia elétrica, Base: consumo, alíquotas progressivas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que seria um "imposto com finalidade específica". Isso é um contrassenso: o imposto é um tributo não vinculado, cuja receita, em regra, não pode ser afetada a uma finalidade específica (art. 167, IV, CF). A COSIP, ao contrário, tem arrecadação vinculada ao custeio da iluminação pública. Além disso, a competência para instituir impostos municipais está no art. 156 da CF (IPTU, ISS, ITBI), e não há previsão de imposto com finalidade específica para iluminação. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de "finalidade específica", que é própria das contribuições, não dos impostos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "taxa pela utilização de serviço público específico e divisível". A taxa de serviço tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN). O serviço de iluminação pública, porém, é indivisível (uti universi), não sendo possível identificar o quanto cada contribuinte utiliza. Por isso, a Súmula Vinculante 41 do STF veda a remuneração desse serviço mediante taxa. A banca explora exatamente a confusão entre serviço divisível e indivisível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "taxa pela utilização de serviço público específico e indivisível". Além de a taxa exigir serviço divisível (art. 77 do CTN), a Súmula Vinculante 41 do STF é expressa: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Portanto, ainda que o serviço seja indivisível, a taxa não é a espécie adequada. A banca troca o termo "divisível" por "indivisível" para testar se o candidato conhece o requisito da taxa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta é a que afirma ser uma "contribuição". O art. 149-A da CF autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública. Veja o texto literal:
Art. 149-ACF/88
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III"
A COSIP é uma contribuição especial, de competência municipal/distrital, com arrecadação vinculada. O STF, no RE 573.675, a classificou como tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto nem com taxa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "contribuição de melhoria". A contribuição de melhoria é um tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 145, III, CF). No caso da iluminação pública, não há obra pública que valorize imóveis específicos; o serviço é prestado à coletividade. Portanto, não se trata de contribuição de melhoria, mas de contribuição especial (COSIP). A banca tenta confundir o candidato com a palavra "contribuição", mas a espécie é diferente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as espécies tributárias: aqui, ela oferece "taxa" (que é vedada pela Súmula Vinculante 41) e "contribuição de melhoria" (que exige valorização imobiliária). A COSIP é uma contribuição especial, sem adjetivos — fique atento à literalidade do art. 149-A.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o art. 149-A da CF e a Súmula Vinculante 41. Na prova, ao ver "iluminação pública", lembre-se: contribuição (COSIP), nunca taxa. E compare com a contribuição de melhoria: esta exige obra pública + valorização de imóvel.