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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — VUNESP 2024

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
vu201355
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2024
Cargo
Ana Con ( )
Para fins do custeio, da expansão e da melhoria do serviço de iluminação pública, os Municípios e o Distrito Federal, na forma das respectivas leis, poderão instituir a seguinte espécie tributária:
  1. Aimposto com finalidade específica.
  2. Btaxa pela utilização de serviço público específico e divisível.
  3. Ctaxa pela utilização de serviço público específico e indivisível.
  4. Dcontribuição.
  5. Econtribuição de melhoria.
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GabaritoD — contribuição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)

Gabarito: letra D. A espécie tributária que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública é a contribuição, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo constitucional, que foi incluído pela EC 39/2002 e alterado pela EC 132/2023.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é uma espécie de contribuição especial, que se caracteriza pela vinculação da receita a uma finalidade específica. Diferentemente dos impostos, cuja receita é, em regra, não afetada (art. 167, IV, CF), e das taxas, que exigem a contraprestação individualizada de um serviço específico e divisível, a COSIP é um tributo de caráter sui generis, como reconheceu o STF no RE 573.675: não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com taxa, porque não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

A razão de ser da COSIP está na impossibilidade de se remunerar o serviço de iluminação pública mediante taxa, pois se trata de serviço uti universi (prestado à coletividade, indivisível), conforme a Súmula Vinculante 41 do STF. Para contornar essa vedação, a EC 39/2002 acrescentou o art. 149-A à Constituição, autorizando a instituição de uma contribuição específica. A EC 132/2023 ampliou o alcance, incluindo também os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Na prática, a COSIP é cobrada na fatura de energia elétrica (faculdade prevista no parágrafo único do art. 149-A), e sua base de cálculo pode considerar o consumo de energia, com alíquotas progressivas, conforme a jurisprudência do STF (RE 573.675 e RE 724.104). É um tributo de arrecadação vinculada, ou seja, o produto da arrecadação deve ser destinado ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e, agora, também aos sistemas de monitoramento.

A pegadinha da questão está em distinguir a COSIP das demais espécies tributárias: não é imposto (porque tem finalidade específica), não é taxa (porque o serviço é indivisível), não é contribuição de melhoria (porque não decorre de obra pública que valorize imóvel). A alternativa correta é a que simplesmente diz "contribuição", sem adjetivos, pois é exatamente o que o art. 149-A autoriza.

Guarde a fronteira: COSIP = contribuição especial, de competência dos Municípios e do DF, para custeio de serviço indivisível (iluminação pública). É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Espécie tributária

Fato gerador / requisito

Serviço de iluminação pública (COSIP)

Fundamento

Imposto

Não vinculado; receita sem afetação (regra)

Não se aplica (COSIP tem finalidade específica)

Art. 167, IV, CF

Taxa

Serviço específico e divisível (uti singuli)

Não se aplica (iluminação é serviço indivisível – uti universi)

Art. 77, CTN; Súmula Vinculante 41

Contribuição de melhoria

Obra pública que valoriza imóvel

Não se aplica (não há obra pública com valorização imobiliária)

Art. 145, III, CF

Contribuição (COSIP)

Arrecadação vinculada a finalidade específica; tributo sui generis

Aplicável – custeio, expansão e melhoria da iluminação pública

Art. 149-A, CF; RE 573.675/STF

1Espécie: contribuição especial
2Competência: Municípios e DF
3Finalidade
Custeio da iluminação pública
Expansão e melhoria
Monitoramento de logradouros (EC 132/2023)
4Natureza sui generis (STF)
Não é imposto (receita vinculada)
Não é taxa (serviço indivisível)
Não é contribuição de melhoria (sem obra pública)
5Cobrança
Na fatura de energia elétrica
Base: consumo, alíquotas progressivas
COSIP (art. 149-A)
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COSIP (art. 149-A): Espécie: contribuição especial; Competência: Municípios e DF; Finalidade (Custeio da iluminação pública, Expansão e melhoria, Monitoramento de logradouros (EC 132/2023)); Natureza sui generis (STF) (Não é imposto (receita vinculada), Não é taxa (serviço indivisível), Não é contribuição de melhoria (sem obra pública)); Cobrança (Na fatura de energia elétrica, Base: consumo, alíquotas progressivas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que seria um "imposto com finalidade específica". Isso é um contrassenso: o imposto é um tributo não vinculado, cuja receita, em regra, não pode ser afetada a uma finalidade específica (art. 167, IV, CF). A COSIP, ao contrário, tem arrecadação vinculada ao custeio da iluminação pública. Além disso, a competência para instituir impostos municipais está no art. 156 da CF (IPTU, ISS, ITBI), e não há previsão de imposto com finalidade específica para iluminação. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de "finalidade específica", que é própria das contribuições, não dos impostos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "taxa pela utilização de serviço público específico e divisível". A taxa de serviço tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN). O serviço de iluminação pública, porém, é indivisível (uti universi), não sendo possível identificar o quanto cada contribuinte utiliza. Por isso, a Súmula Vinculante 41 do STF veda a remuneração desse serviço mediante taxa. A banca explora exatamente a confusão entre serviço divisível e indivisível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "taxa pela utilização de serviço público específico e indivisível". Além de a taxa exigir serviço divisível (art. 77 do CTN), a Súmula Vinculante 41 do STF é expressa: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Portanto, ainda que o serviço seja indivisível, a taxa não é a espécie adequada. A banca troca o termo "divisível" por "indivisível" para testar se o candidato conhece o requisito da taxa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a que afirma ser uma "contribuição". O art. 149-A da CF autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública. Veja o texto literal:

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III"

A COSIP é uma contribuição especial, de competência municipal/distrital, com arrecadação vinculada. O STF, no RE 573.675, a classificou como tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto nem com taxa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "contribuição de melhoria". A contribuição de melhoria é um tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 145, III, CF). No caso da iluminação pública, não há obra pública que valorize imóveis específicos; o serviço é prestado à coletividade. Portanto, não se trata de contribuição de melhoria, mas de contribuição especial (COSIP). A banca tenta confundir o candidato com a palavra "contribuição", mas a espécie é diferente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as espécies tributárias: aqui, ela oferece "taxa" (que é vedada pela Súmula Vinculante 41) e "contribuição de melhoria" (que exige valorização imobiliária). A COSIP é uma contribuição especial, sem adjetivos — fique atento à literalidade do art. 149-A.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o art. 149-A da CF e a Súmula Vinculante 41. Na prova, ao ver "iluminação pública", lembre-se: contribuição (COSIP), nunca taxa. E compare com a contribuição de melhoria: esta exige obra pública + valorização de imóvel.

Gabarito: letra D

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