Contribuição de melhoria: o tributo vinculado à valorização imobiliária
Gabarito: letra A. A contribuição de melhoria é o tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública — ou seja, uma situação que representa um benefício auferido pelo contribuinte (CF, art. 145, III; CTN, art. 81). As demais alternativas são impostos (ITBI, ISS, Cofins) ou taxa (conservação de vias), cujos fatos geradores não se confundem com esse benefício individualizado.
A questão cobra a distinção entre as espécies tributárias a partir do fato gerador. O Código Tributário Nacional, em seu art. 16, define imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Já as taxas (art. 77 do CTN) têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A contribuição de melhoria, por sua vez, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária — é exatamente essa valorização que representa o benefício auferido pelo contribuinte.
O ponto central é que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado: o fato gerador está diretamente ligado a uma atuação estatal (a obra pública) que gera um acréscimo patrimonial ao particular. Não se trata de mera contraprestação (como na taxa), mas de um benefício econômico concreto e individualizável. A doutrina destaca que a valorização imobiliária é requisito essencial: se a obra não valorizar o imóvel, não há que se falar em contribuição de melhoria. O STF já afirmou que "a valorização imobiliária decorrente de obra pública – requisito ínsito à contribuição de melhoria – persiste como fato gerador dessa espécie tributária".
Na prática, imagine que o Município asfalta uma rua e os imóveis da região valorizam R$ 10.000,00 cada um. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada de cada proprietário, limitada ao acréscimo de valor (limite individual) e ao custo total da obra (limite total). Se a obra não gerar valorização, não há tributo. Esse é o benefício auferido pelo contribuinte que o enunciado menciona.
A pegadinha da banca está em confundir a contribuição de melhoria com a taxa de conservação de vias e logradouros (alternativa E). A conservação (recapeamento, manutenção) é serviço público, não obra pública que gera valorização — logo, não pode ser cobrada como contribuição de melhoria, mas sim como taxa, se preenchidos os requisitos do art. 77 do CTN. Além disso, os impostos (ITBI, ISS, Cofins) são tributos não vinculados, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica.
Guarde a fronteira: imposto = fato gerador independente de atividade estatal; taxa = atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público); contribuição de melhoria = obra pública que gera valorização imobiliária (benefício ao contribuinte). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério | Imposto | Taxa | Contribuição de melhoria |
|---|
Fato gerador | Situação independente de atividade estatal (CTN, art. 16) | Poder de polícia ou serviço público específico e divisível (CTN, art. 77) | Valorização imobiliária decorrente de obra pública (CTN, art. 81) |
Vinculação | Não vinculado | Vinculado | Vinculado |
Benefício ao contribuinte | Não | Contraprestação | Acréscimo patrimonial individualizado |
Exemplos | ITBI, ISS, Cofins | Conservação de vias | Obra pública que valoriza imóveis |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição de melhoria é o tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública — situação que representa um benefício auferido pelo contribuinte. O art. 81 do CTN é expresso:
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
A CF/88 também a prevê no art. 145, III: "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ITBI é um imposto municipal, cujo fato gerador é a transmissão onerosa de bens imóveis (art. 156, II, CF). Trata-se de tributo não vinculado: a obrigação nasce de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (CTN, art. 16). Não há benefício auferido pelo contribuinte decorrente de obra pública; o fato gerador é a própria transmissão do bem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ISS é um imposto municipal, cujo fato gerador é a prestação de serviços de qualquer natureza (art. 156, III, CF). Também é tributo não vinculado: independe de atividade estatal específica. O contribuinte presta o serviço e paga o imposto, mas não há um benefício individualizado decorrente de obra pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Cofins é uma contribuição social (art. 195, I, CF), destinada ao financiamento da seguridade social. Seu fato gerador é o faturamento ou a receita da pessoa jurídica. Embora seja um tributo vinculado a uma finalidade (seguridade social), o fato gerador não representa um benefício auferido pelo contribuinte no sentido de valorização imobiliária — é uma manifestação de riqueza, como nos impostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A taxa de conservação de vias e logradouros, se existente, seria uma taxa (art. 77 do CTN), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível. A conservação (manutenção) de vias é serviço público, não obra pública que gera valorização imobiliária. Portanto, não se enquadra como contribuição de melhoria. Além disso, a jurisprudência do STF exige que a taxa seja contraprestação a serviço efetivamente prestado ou posto à disposição, o que não se confunde com o benefício da valorização.
Gabarito: letra A